LEI Nº 6.515, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEME.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação de até 1891 (mil, oitocentos e noventa e um) professores e pedagogos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica, conforme especificação dos cargos e seus quantitativos presentes no Anexo Único, de acordo com a demanda excepcional e temporária apresentada.

 

§ 1º O Poder executivo poderá remanejar os quantitativos previstos no caput do artigo 1º e no Anexo Único em até 10% (dez por cento) entre os cargos de professor nele previsto, vedada a majoração do número total previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.

 

Art. 3° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade do contratado para promover a devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 4º Aplica-se nas contratações temporárias aqui previstas a Lei nº 5.754/2017, sendo que o servidor contratado temporariamente ficará sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 5.754/2017, assim como, deveres e responsabilidades previstos nas Leis Complementares nº 017/2007 e 137/2023.

 

Art. 5º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta.

 

Art. 6º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, cujos critérios serão definidos no edital próprio prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 14 de setembro de 2023.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.