O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n° 6.131, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 2º A Lei Municipal n° 6.131, de 23 de fevereiro de 2021, passa vigorar acrescida do art.1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A alienação do imóvel descrito no caput do art. 1º se dará por meio de processo licitatório, na modalidade leilão, a partir do valor mínimo estabelecido em avaliação específica, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Município, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
IV - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
V - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, e
VI - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, o Município poderá realizar outros leilões públicos com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.
§ 2º Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, o imóvel poderá ser disponibilizado automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 22 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.