LEI Nº 6.518, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CESAN VARRER, LAVAR E LIMPAR A VIA

ONDE ELA EXECUTOU SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO OU QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Obriga a CESAN após a conclusão dos serviços de sua responsabilidade, seja água, esgoto ou qualquer outro, que tal proceda com a limpeza, varrição e lavamento do local onde se prestou o serviço dentro município de Cariacica.

 

§ 1º O prazo para a execução da limpeza a ser feita pela CESAN deverá ter início no máximo 48 horas depois da conclusão dos serviços.

 

§ 2º O descumprimento da previsão do § 1º, implicará uma multa no valor de 1(um) salário mínimo vigente.

 

§ 3º Havendo reincidência a multa será aplicada em dobro de acordo com o valor do salário mínimo vigente.

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.

 

Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 22 de setembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.