LEI N° 652, DE 26 DE MAIO DE 1975
DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS
SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO E O USO DE SEUS BENS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber
que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º As rendas provenientes dos Serviços de natureza
industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e
suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei, considerados preços.
Art. 2º A
fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por
base o custo unitário.
Art. 3º Quando não for possível a obtenção
do custo unitário, a fixação far-se-á, levando-se em consideração o custo
total do serviço verificado do último exercício, a flutuação nos preços de
aquisição dos fatores de produção do serviço, o volume prestado no exercício
encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º O volume dos serviços, para efeito do disposto
neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção,
manutenção e administração do serviço, assim como as reservas para recuperação
de equipamento e expansão do serviço.
Art. 4º Quando
o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com
base nos preços do marcado.
Art. 5º O
Sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros
que vierem a ser prestados:
I – de Matadouro;
II - de Feira e Mercados;
III - de Entrepostos;
IV - de Transporte Coletivo;
V - de Cemitério.
Art. 6º Aplicam-se
aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código
Tributário.
Art. 7º O
não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou de uso das instalações
mantidas pela Prefeitura
em razão da exploração direta de serviços Municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a
suspensão dos mesmos.
Parágrafo Único - A suspensão de que trata este artigo, é aplicável,
inclusive, nos casos de outras infrações praticadas pelos usuários, previstas
em leis e regulamentos próprios.
Art. 8º O
despejo de ocupantes de espaços em mercados, prédios e terrenos Municipais,
equipara-se às penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 9º Fica
o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços, cujos valores
serão publicados anualmente.
Art. 10 O Órgão incumbido da admistração do serviço, expedirá
portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as
constantes da Lei nº 375 de 08 de janeiro de 1968.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Cariacica, 26 de maio
de 1975.
VICENTE SANTÓRIO
FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada no Departamento de
Administração, 26 de maio de 1975.
LUIS
CARLOS MELO
Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.