LEI N° 652, DE 26 DE MAIO DE 1975

DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO E O USO DE SEUS BENS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º As rendas provenientes dos Serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei, considerados preços.

 

Art. 2º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 3º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á, levando-se em consideração o custo total do serviço verificado do último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, o volume prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume dos serviços, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço, assim como as reservas para recuperação de equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 4º Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do marcado.

 

Art. 5º O Sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

 

I – de Matadouro;

 

II - de Feira e Mercados;

 

III - de Entrepostos;

 

IV - de Transporte Coletivo;

 

V - de Cemitério.

 

Art. 6º Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.

 

Art. 7º O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou de uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços Municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Parágrafo Único - A suspensão de que trata este artigo, é aplicável, inclusive, nos casos de outras infrações praticadas pelos usuários, previstas em leis e regulamentos próprios.

 

Art. 8º O despejo de ocupantes de espaços em mercados, prédios e terrenos Municipais, equipara-se às penalidades previstas no artigo anterior.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços, cujos valores serão publicados anualmente.

 

Art. 10 O Órgão incumbido da admistração do serviço, expedirá portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as constantes da Lei nº 375 de 08 de janeiro de 1968.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 26 de maio de 1975.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada no Departamento de Administração, 26 de maio de 1975.

 

LUIS CARLOS MELO

Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.