O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório que casas noturnas, casas de shows, restaurantes, bares e estabelecimentos similares adotem medidas de segurança para auxiliar às mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos.
Art. 2º O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante oferta de acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, ou comunicação imediata da situação de risco à autoridade policial.
§ 1º Devem ser utilizados cartazes afixados preferencialmente nos banheiros femininos informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, os quais devem medir no mínimo 30 por 40 centímetros e conter os seguintes dizeres: “NÃO ESTÁ SE SENTIDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE A DIREÇÃO”.
§ 2º Placa informativa medindo no mínimo 20 por 10 centímetros contendo o número telefônico da Central de Atendimento à mulher – “Ligue 180”.
§ 3º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
§ 4º Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem capacitar todos os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento dessa Lei implicará as seguintes sanções:
I – Notificação para a regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II – Aplicação de multa;
III – Suspensão do alvará de funcionamento até que o estabelecimento regularize o disposto nesta lei.
Art. 4º O Executivo Municipal, publicará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 30 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.