LEI Nº 6.565, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DE GESTÃO DO MOBILIÁRIO PÚBLICO COM EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO, DE RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS DE TEMPO, TEMPERATURA, QUALIDADE DO AR E OUTRAS INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS, BEBEDOUROS PÚBLICOS, SANITÁRIOS PÚBLICOS, BEM COMO OS ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E DE TOTENS INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS E PLACAS DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de mobiliário urbano em espaço público, a título oneroso, com exclusividade na exploração publicitária, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando a criação, confecção, instalação, supressão, alocação, manutenção e conservação, com exploração publicitária, de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bebedouros públicos, sanitários públicos, bem como os abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus e placas de ruas e logradouros públicos, elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana, bem como das áreas correspondentes às vias públicas, suas intersecções e logradouros existentes no Município de Cariacica-ES.

 

§ 1º Os equipamentos de mobiliário urbano citados nesta lei poderão ser objeto de concessões distintas.

 

§ 2º As características, quantidades e localização dos equipamentos de que trata esta lei, as normas atinentes à exploração publicitária e as condições de participação na licitação, dentre outras regras, serão definidas no respectivo edital de licitação.

 

Art. 2º Caberá ao concessionário, vencedor do certame licitatório, dentre outras regras prevista sem legislação própria e no edital de licitação, realizar o direito de uso e exploração dos espaços publicitários, nos bens descritos no artigo primeiro desta lei, nas áreas públicas previamente estabelecidas, com exclusividade na exploração publicitária, remunerando o Município por intermédio de retribuição pelo uso e exploração de bens e áreas de propriedade do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. O concessionário vencedor do certame licitatório, dentre outras regras prevista sem legislação própria e no edital de licitação, obriga-se a:

 

I - prestar serviço de maneira adequada, protegendo o bem estar das pessoas, na forma prevista nesta Lei, na Lei Federal nº 8.987/1995, e demais leis de regência, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

II - responder por danos que venha a causar a outrem no exercício da concessão;

 

III - prestar contas semestralmente do inventário, do registro e do estado dos bens vinculados à concessão;

 

IV - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Executivo e aos usuários, nos termos definidos em edital de licitação e contrato administrativo;

 

V - cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

VI - permitir aos servidores da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como requisitar seus registros contábeis;

 

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

 

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

 

Art. 3º Ficam os Concessionários autorizados a utilizar os equipamentos concedidos para exploração publicitária, nas condições a serem definidas nos respectivos termos de referência, editais de licitação e contratos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura dos respectivos instrumentos contratuais, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse público.

 

Art. 4º Os procedimentos licitatórios que precederão a realização da concessão, deverá observar o critério de julgamento da melhor oferta pela outorga, na forma disposta na Lei Orgânica do Município, na legislação que rege a matéria de Licitações e Contratos Administrativos, e demais regulamentos pertinentes.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá editar ato normativo com o objetivo de regulamentar, no que couber, as concessões previstas nesta Lei Municipal, inclusive as áreas e os locais onde serão realizadas as atividades previstas no artigo 1º.

 

Art. 6º A concessão extinguir-se-á, antes do término, sem direito a qualquer indenização por parte da Concessionária na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

a) falência, dissolução, liquidação ou extinção da Concessionária;

b) constar do laudo de vistoria a comprovação de dolo ou culpa da Concessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais;

c) constar de processo administrativo a reincidência da Concessionária no descumprimento das obrigações contratuais, com o esgotamento de todas as outras sanções previstas no contrato;

d) constatações de descumprimento, pela Concessionária, das obrigações nos prazos fixados no contrato, e não interessar mais à administração a prorrogação dos prazos;

e) a comprovada desídia na manutenção e conservação dos equipamentos descritos no art. 1º.

 

Art. 7º O Poder Executivo fiscalizará a atuação do concessionário, zelando pelo cumprimento desta Lei e de toda a Legislação correlata.

 

Art. 8º Finda a concessão, o espaço público destinado ao mobiliário urbano concedido, bem como todas as suas benfeitorias, melhoramentos ou acessórios de forma geral, reverterá ao patrimônio público, sem qualquer direito à indenização do concessionário.

 

Art. 9º O Município de Cariacica não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com as permissionárias, por qualquer litígio que haja nas relações comerciais dessas com terceiros por força desta permissão.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 21 de dezembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.