LEI Nº 6.570 DE 28 DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA, DE COMBATE E PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído protocolo de segurança voltado à atuação da população, de funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo assim como também nos terminais rodoviários e aquaviário no município de Cariacica, em relação ao enfrentamento da violência e importunação sexual contra a mulher.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se assedio ou importunação todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 

Art. 2º Os protocolos de segurança têm como objetivos:

 

I - estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em situação de violência contra a mulher no município de Cariacica;

 

II - proteger a vida e a integridade da mulher;

 

III - desestimular a violência contra a mulher por razões de gênero;

 

IV - garantir a segurança do serviço prestado em todo território municipal;

 

V - coibir o abuso ou importunação sexual nos veículos de transporte coletivo, terminais rodoviários e aquaviário;

 

VI - criar campanhas educativas para estimular denúncias de violência, abuso e importunação sexual contra a mulher;

 

VII - conscientizar a população sobre a importância de denunciar as práticas de violência e importunação sexual contra a mulher à autoridade competente;

 

VIII - criar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual.

 

Art. 3º O protocolo de segurança tem como fundamentos:

 

I - a responsabilização do agente de violência e abuso sexual contra a mulher;

 

II - o respeito à diversidade e às questões de gênero;

 

III - o enfrentamento de toda forma de violência contra a mulher;

 

IV - a observância à garantia dos direitos universais;

 

V - o fortalecimento da cidadania;

 

VI - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

 

Art. 4º O protocolo de segurança deve observar as seguintes recomendações:

 

I - os funcionários do transporte público devem acionar de imediato o aparato policial e segurança civil municipal ao presenciar situações previstas nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a violência contra a mulher;

 

II - os funcionários dos transportes públicos devem acionar o conselho tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de violência e ou importunação sexual no transporte público coletivo e nas dependências dos terminais rodoviários e aquaviário;

 

III - as empresas que compõe o sistema de transporte devem periodicamente disponibilizar dados e informações referentes aos casos de importunação sexual, abuso e violência contra a mulher registrados nos veículos do transporte público coletivo em todo território municipal.

 

Art. 5º São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança:

 

I - instituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do transporte púbico, coordenados por equipes multidisciplinares;

 

II - autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas relacionados à violência contra a mulher a serem abordados;

 

III - promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres;

 

IV - avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos;

 

V - formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores.

 

Art. 6º Compete exclusivamente ao Município de Cariacica.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 28 de dezembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.