LEI Nº 6.572, DE 28 DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES DE ALIMENTOS INFORMAREM SOBRE A PRESENÇA DE GLÚTEN EM SEUS PRODUTOS, COMO MEDIDA PREVENTIVA DO CONTROLE DA DOENÇA CELÍACA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os fornecedores de alimentos deste município devem indicar em seus produtos e informar a seus clientes se os alimentos contêm glúten e/ou seus derivados, como um mecanismo complementar de informação ao consumidor portador de Doença Celíaca.

 

Art. 2º VETADO.

 

§ 1° VETADO.

 

§ 2° VETADO.

 

§ 3° VETADO.

 

Art. 3º VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

IV - VETADO.

 

Art. 4º Cabe ao Órgão competente do Poder Executivo Municipal, estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento do dispositivo da presente lei.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, publicará a lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 28 de dezembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.