O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de alimentos deste município devem indicar em seus produtos e informar a seus clientes se os alimentos contêm glúten e/ou seus derivados, como um mecanismo complementar de informação ao consumidor portador de Doença Celíaca.
Art. 2º VETADO.
§ 1° VETADO.
§ 2° VETADO.
§ 3° VETADO.
Art. 3º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
Art. 4º Cabe ao Órgão competente do Poder Executivo Municipal, estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento do dispositivo da presente lei.
Art. 5º O Executivo Municipal, publicará a lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 28 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.