LEI N° 660, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo para execução das obras de PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E SANEAMENTO em diversos logradouros deste Município.

 

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior será contraído perante o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO , (D.N.H), pela COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, (C.O.H.A.B.-E.S.), que repassará ao Município, no montante de até 100.000,0000 Unidade  Padrão de Capital, UPC, do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, correspondendo cada uma, na data de sua publicação desta lei, a CR$ 119,27 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS E VINTE E SETE CENTAVOS).

 

Art. 3º O empréstimo ora autorizado estará sujeito à correção monetária, juros de 7% (sete por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO para operações da espécie, devendo ser resgatado em prazo não inferior a 10 (dez) anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.

 

Art. 4º O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal, reajustável, acrescido dos juros e de demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência , obedecidos os limites desta lei, serão fixados pelo Poder Executivo, em negociações com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO ou seu AGENTE.

 

Art. 5º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de quaisquer das referidas obrigações financeiras, perante os órgãos ou entidades competentes do Município, do Estado e da União, inclusivo sociedades de economistas, das quotas que couberem ao Município na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (I.C.M.) e ou Fundo de Participação dos Estados e Municípios (F.P.E.M.), previsto no Artº 25 da Constituição Federal, ou tributos e Fundos que os substituírem.

 

Parágrafo Único – O recebimento que o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos e ou faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente do empréstimo.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora autorizado, com recursos na forma do Artº 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.

 

Art. 8º Fica, finalmente, o Poder Executivo autorizado a firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 11 de setembro de 1975.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada no Departamento de Administração, 11 de setembro de 1975.

 

LUIS CARLOS MELO

Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.