LEI Nº 6.610, DE 18 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL, LOCALIZADO NO BAIRRO ITACIBÁ, À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato gratuito para concessão de direito real de uso de área localizada no bairro Itacibá, inscrito no cadastro imobiliário sob o n° 34144-34-45-0080-000, totalizando 364,60 m² (trezentos e sessenta e quatro metros e sessenta decímetros quadrados), à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

§ 1° O imóvel de que trata o caput do artigo destina-se à instalação da sede da 1ª Companhia do 7° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2° A área de que trata o caput está identificada como lote 6 na Planta de Situação constante do Anexo Único desta Lei.

 

§ 3° A titularidade da área descrita no caput deste artigo é objeto da Ação de Usucapião proposta pelo Município de Cariacica, tombada sob o n° 5018824- 81.2023.8.08.0012, em trâmite na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cariacica/ES.

 

Art. 2º As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel, não sendo devido qualquer tipo de pagamento ou indenização pelo Município de Cariacica após findo o contrato.

 

Art. 3° O desvio de destinação do imóvel para outra finalidade não prevista nesta Lei ou a ausência de prorrogação do contrato de concessão de direito real de uso importará na imediata rescisão da concessão, revertendo-se imediata e totalmente a posse ao patrimônio do Município, dispensando-se notificação ou aviso prévio.

 

Art. 4º No caso de improcedência da Ação de Usucapião n° 5018824- 81.2023.8.08.0012, proposta pelo Município de Cariacica, o contrato de concessão de uso a que se refere esta Lei será rescindido, sem direito ao pagamento de qualquer indenização por benfeitoria realizado pelo Cessionário.

 

Art. 5º A concessão de uso tratada nesta lei não acarretará nenhum tipo de ônus financeiro aos cofres municipais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 18 de abril de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

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