LEI Nº 6.613, DE 29 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL, LOCALIZADO NO BAIRRO BELA AURORA, À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato gratuito para concessão de direito real de uso de área localizada no bairro Bela Aurora, inscrito no cadastro imobiliário sob o n° 34251-42-65-0001-000, totalizando 160,27 m² (cento e sessenta metros e vinte e sete decímetros quadrados) à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

§ 1° O imóvel de que trata o caput do artigo destina-se à instalação da sede do DPM de Bela Aurora.

 

§ 2° A área de que trata o caput está identificada como Praça na Planta de Situação constante do Anexo Único desta Lei.

 

§ 3° A titularidade da área descrita no caput deste artigo é área pública designada "praça", medindo 160.27 m², situada no Loteamento Siderúrgica, atualmente bairro Bela Aurora, Cariacica, Espírito Santo, pertencente ao Município de Cariacica/ES.

 

§ 4° O Município conservará a propriedade do imóvel concedido pela presente Lei, sendo outorgado à entidade beneficiada apenas a posse, que perdurará durante o prazo consignado no caput.

 

Art. 2° As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel, não sendo devido contrato.

 

Art. 3° O desvio de destinação do imóvel para outra finalidade não prevista nesta Lei ou a ausência de prorrogação do contrato de concessão de direito real de uso importará na imediata rescisão da concessão, revertendo-se imediata e totalmente a posse ao patrimônio do Município, dispensando-se notificação ou aviso prévio.

 

Art. 4º A concessão de uso tratada nesta lei não levará a interrupção/obstrução da área vinculada ao ponto de ônibus existente na praça onde a área está situada, bem como não interferirá nas infraestruturas lá existentes de telefonia/comunicação, iluminação/postes e câmera de videomonitoramento.

 

Art. 5º A presente concessão de uso não acarretará nenhum tipo de ônus financeiro aos cofres municipais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 29 de abril de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO