O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, Inciso XV do art. 90 e alínea “a”, inciso I do art. 177 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cariacica para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; a organização e estrutura dos orçamentos;
II - As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - As disposições finais.
§ 1º Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que determinam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2025 estarão em consonância com o Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Orçamento de 2025, embora não se constituindo em limite à programação das despesas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Cariacica para o exercício de 2025 abrangerá os programas e ações de Governo constantes no Plano Plurianual para o período de 2022-2025.
§ 2º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2024 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2025 discriminarão a despesa por Órgão, Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, a categoria econômica os grupos de despesa e modalidade de aplicação com seus respectivos valores.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações posteriores.
§ 2º Os programas, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual de 2022-2025 e suas modificações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações posteriores:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6);
g) Transferência financeiras (7).
Art. 4º A reserva de contingência prevista no Art. 24 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 5º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.
Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;
II - Indiretamente mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.
Parágrafo único. A especificação da modalidade de que trata o caput do Art. 6° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências a municípios (40);
II - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (50);
III - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos (60);
IV - Transferências a instituições multigovernamentais (70);
V - Aplicações diretas (90);
VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91).
Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, é o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II - Ação, é o menor nível da categoria de programação, correspondente à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entres da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros.
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
Art. 9º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a sub-função, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, aos quais se vinculam.
Art. 10 Os programas e as ações são os mesmos instituídos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025 ou aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.
Parágrafo único. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes no Plano Plurianual do período 2022-2025.
Art. 11 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual no período 2022-2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e terão que indicar os recursos necessários, exceto os que incidam sobre:
I - Dotações para pessoal e seus encargos;
II - Serviços da dívida;
III - Contrapartida de empréstimos, convênios e outras contrapartidas;
IV - Recursos vinculados;
V - Recursos destinados ao PASEP;
VI - Dotações destinadas ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais.
Art. 12 Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 13 O Orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento.
§ 1º Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, o Poder Executivo poderá alterar as metas definidas para o exercício de 2025, através de decreto, mediante a publicação no Diário Oficial do Município, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade, preservando os programas estabelecidos no Plano Plurianual – PPA (2022-2025).
§ 2º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o Exercício de 2025.
Art. 14 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - A transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de acordo com o limite estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal, excluído o repasse para pagamento de inativos e pensionistas.
Art. 15 A Lei Orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, salvo as ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observada a legislação vigente.
Art. 16 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica-IPC, terá sua proposta orçamentária incorporada ao Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Art. 17 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os parcelamentos dos débitos com Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 18 A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 19 A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2025, observará o limite máximo estabelecido na legislação vigente.
Art. 20 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observadas os mesmos grupos de natureza de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser criadas e realizadas para atender às necessidades da execução, mediante ato realizado pelo Chefe do Poder Executivo, e não serão incluídas no limite de suplementação.
Art. 21 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, conforme definida nos artigos 3º, 5º, 6º E 7º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.
Art. 22 Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos, com a sanção e publicação da respectiva Lei, por meio de decretos.
Art. 23 Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária e projetos que tratam de Créditos Adicionais, em observância ao Art. 166 da Constituição Federal.
Art. 24 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, definida no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 25 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 26 Nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, do § 1º, do art. 31, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, quando necessária, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada poder do município.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde, assistência social ou as destinadas a situações emergenciais de risco.
Art. 27 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívidas públicas e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III - As ações delineadas para cada setor no Anexo de Programas e Ações 2025, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 28 As dotações a título de subvenções sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus respectivos créditos adicionais, serão apreciadas e aprovadas pelo respectivos Conselhos Municipais, devendo ser repassadas através dos fundos legalmente constituídos, conforme Art. 16 da Lei 4.320 de 17 março de 1964.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos sociais e/ou de saúde deverão estar legalmente inscritas nos respectivos Conselhos Municipais, e os seus programas, projetos e ações referente as subvenções ser aprovados previamente por esses conselhos.
Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de gastos das ações de governo.
Art. 30 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Quaisquer Projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subsequentes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a rever a legislação tributária municipal, visando promover a justiça fiscal e elevação da capacidade de investimento do município.
Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os Arts. 19 e 20, da Lei Complementar n º. 101 de 04 de maio de 2000, o valor da projeção da folha para 2025, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 33 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados às áreas de saúde, educação e assistência social, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 34 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajuste, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;
Art. 35 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2025 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2024;
VIII - Pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 37 O Poder Executivo divulgará no site www.cariacica.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por modalidade de aplicação, conforme a unidade orçamentária e classificação funcional programática.
Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do Exercício Financeiro de 2024 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do Exercício Financeiro de 2025, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 39 Para efeito do § 3º, do art.16, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 40 Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, a coordenação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças determinará sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivos e Legislativo, autarquias e fundos;
III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Art. 41 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até 31 de outubro do corrente, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e anexos, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 09 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
$ 3º DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
- METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E ONSTANTE);
- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
- DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
- RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
- PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
- DEMONSTRATIVO DOS PROGRAMAS E AÇÕES