O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social o Grupo Especial de Planejamento, Acompanhamento, Fiscalização e Segurança Viária – GEPAFISV – da obra de construção do viaduto na Avenida Mário Gurgel, nesta cidade.
Art. 2º O GEPAFISV tem por objetivo minimizar os impactos gerados no trânsito nos bairros Vila Palestina, Campo Grande, Dom Bosco, Vila Capixaba e Rio Branco, por ocasião da construção do viaduto na Avenida Mário Gurgel, elaborando planejamentos, projetos viários e execução de serviços temporários e especiais de fiscalização e orientação do trânsito.
Parágrafo único. O GEPAFISV, de caráter temporário, e tem como atribuições:
I – organizar e executar medidas de segurança no trânsito local por meio de plantão dos componentes do grupo, fora do expediente ou da escala normal de serviço, podendo, em caráter emergencial, acionar e conduzir os trabalhos das equipes de plantão ordinário;
II – planejar rotas alternativas para melhor fluidez do trânsito da Avenida Mário Gurgel e vias marginais durante as fases de implantação e execução das obras do viaduto;
III – instruir os encarregados do consórcio contratado para a execução da obra quanto às diretrizes da segurança viária, a circulação de veículos de emergência e veículos de grande porte;
IV – instruir motoristas de empresas de transporte público e privado e o comércio local quanto ao melhor horário e desvio para evitar congestionamento no trânsito;
V – apresentar relatório diário sobre os serviços executados e, se for o caso, propostas de melhorias no trânsito;
VI – sugerir propostas não indicadas nos itens acima em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras.
Art. 3º GEPAFISV será composto por (01) um presidente e onze (11) membros, todos do quadro de Agentes de Trânsito do município, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Aos membros do GEPAFISV, fica concedido uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no Decreto nº 103/2022.
§ 1° A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º O GEPAFISV deverá manter um cronograma de no mínimo 04 (quatro) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.
§ 3º Na hipótese de faltas injustificadas às reuniões ou quando da execução dos serviços definidos pelo GEPAFISV, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento na gratificação estipulada do mês subsequente ao trabalhado.
§ 4º Para efeitos de pagamento da gratificação é obrigatório o encaminhamento da frequência de participação mensal dos membros integrantes do GEPAFISV nas reuniões e trabalhos especiais à Gerência de Pessoas da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos – SEMGO/GGP, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 5º Os trabalhos desenvolvidos pelo GEPAFISV terão duração de um ano a partir da designação do presidente e membros.
Art. 6º As alterações da composição do GEPAFISV, quando necessárias, serão efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 14 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.