O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, § 2º da Lei nº 5.265/2014, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Cariacica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
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§ 2º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente à 20% do salário-mínimo vigente, em decorrência da Emenda Constitucional 120/2022.
I - O direito à percepção do adicional de insalubridade correspondente à 20% do salário-mínimo vigente retroage à data da publicação da Emenda Constitucional 120/2022.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 05 de maio de 2022.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 14 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.