LEI Nº 6.644, DE 19 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CARATER TEMPORÁRIO, ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especificação dos cargos e quantitativo presentes na tabela do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, incluindo cadastro de reserva.

 

§ 1º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 3º Fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado para contratação mencionada neste artigo, quando observadas a ordem de classificação de processos seletivos que estejam em vigor.

 

Art. 3° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, inclusive aposentadoria em órgão público, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 4º O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 5.754/2017, assim como, deveres e responsabilidades previstos na Lei Complementar nº 137/2023, no que couber.

 

Art. 5º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo pelo Secretário da pasta.

 

Parágrafo único. Os contratos firmados sem observância do disposto no parágrafo anterior serão nulos de pleno direito, importando na responsabilidade da autoridade contratante.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Cariacica/ES, 19 de junho de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

PROC. ELETRÔNICO: 24.298/2024 – 25.072/2024

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

CARGO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

Bibliotecário

Cadastro de reserva

40h/semanais

R$ 2.940,00

Cirurgião Dentista

01 + cadastro de reserva

20h/semanais

R$ 3.885,00

Enfermeiro

19 + cadastro de reserva

30h/semanais

R$ 3.255,00

Técnico de Enfermagem

20 + cadastro de reserva

40h/semanais

R$ 2.100,00

Técnico em Saúde Bucal

01 + cadastro de reserva

40h/semanais

R$ 2.100,00