O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos de cunho sexual, apologia à ideologia de gênero, exibição de cenas eróticas, pornográficas, incitação ao crime, incentivo ao uso de álcool, tabaco, uso de entorpecentes e afins no Município de Cariacica.
Art. 2º É defeso, também, a frequência de crianças e adolescentes nas Paradas do Orgulho LGBTQIA+, nas marchas pela liberação ao uso de entorpecentes e afins, bem como nos desfiles carnavalescos durante a noite e madrugada, desde que estejam acompanhadas dos seus Pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Os eventos descritos no artigo 2º desta Lei somente poderão ter presença de crianças e adolescentes com o parecer do Ministério Público do Município de Cariacica, da Vara da Infância e Juventude, autorização do Poder Judiciário e presença expressamente dos Pais ou responsáveis.
Art. 3º A obrigação do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos realizadores, promotores e idealizadores do evento, tanto quanto dos patrocinadores, pais ou dos responsáveis legais pela criança ou adolescente.
Parágrafo único. Os eventos citados no artigo 2° desta Lei deverão estar em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e artigo 74 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber revogando-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES,19 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.