LEI Nº 6.652, DE 05 DE JULHO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, DE MANEIRA ONEROSA, O USO DE IMÓVEL PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o uso, a administração, a gestão, a operação, a exploração econômica e a manutenção, de maneira onerosa, do Mercado Municipal Soldados Celini e Ferrani, situado à Rua Manoel Joaquim dos Santos, nº 770, bairro Itacibá, nesta Cidade.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Concessionário: pessoa jurídica detentora do direito de uso, administração, gestão, operação, exploração econômica e manutenção do mercado municipal;

 

II - Comerciante: pessoa física ou jurídica, devidamente constituída, selecionada pelo concessionário para instalar sua atividade econômica no mercado municipal.

 

III - Boxes: espaços delimitados pelo poder público para comercialização de produtos e exploração da atividade econômica.

 

Art. 3º A seleção de interessados para a obtenção da concessão de uso de que trata esta Lei será realizada por meio de processo licitatório, em estrita observância ao previsto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 4º O valor mínimo da taxa de concessão será fixado com base na somatória do valor do metro quadrado dos boxes, de acordo com a avaliação realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – COPEA do Município.

 

Art. 5º O concessionário selecionado será autorizado a explorar, economicamente, todos os boxes, estacionamento e espaços de comunicação visual dispostos no imóvel, ressalvados aqueles espaços que venham a ser reservados à administração municipal, conforme definido em edital ou em Decreto Municipal.

 

Art. 6º O imóvel, assim como os boxes, será entregue ao concessionário sem qualquer benfeitoria, melhoramento ou mobiliário, correndo às expensas daquele as despesas com layout, limpeza, manutenção, móveis e utensílios necessários à exploração da atividade econômica.

 

Art. 7º A concessionária poderá, mediante prévia autorização da unidade gestora responsável pela concessão, modificar, às suas expensas, a disposição dos boxes situados no mercado municipal, desde que isso não afete ou prejudique a estrutura do imóvel.

 

Art. 8º O imóvel dado em cessão retornará à gestão do município se ocorrer, a qualquer tempo, o descumprimento das exigências contratuais, editalícias e legais pelo concessionário.

 

Art. 9º O concessionário será o responsável pela administração, gestão, operação, exploração econômica e manutenção do imóvel pelos prazos previstos nos artigos 106 “caput” e 107 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 10. Findado o prazo da concessão, o imóvel, com suas benfeitorias, retornará à posse do município, devendo estar em perfeitas condições de uso.

 

Parágrafo único. A Concessionária não terá direito a qualquer indenização ou retenção dos imóveis reversíveis ao final do prazo de vigência do contrato de concessão de uso.

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá editar ato normativo com o objetivo de regulamentar, no que couber, as concessões previstas nesta Lei Municipal.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

 

Cariacica/ES, 05 de julho de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.