LEI Nº 6.675,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE TELEFONIA CELULAR E OUTROS
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a utilização de aparelhos eletrônicos de telefonia e outros dispositivos eletrônicos por alunos nas dependências das unidades escolares da rede de ensino do Município de Cariacica nas seguintes situações:
I- No interior da sala de aula, exceto com prévia autorização para atividades pedagógicas;
II- Na parte externa da sala de aula, durante a explicação do docente e/ou para realização de trabalhos individuais ou em grupo, na unidade escolar;
Parágrafo único: Os aparelhos eletrônicos de telefonia e demais dispositivos eletrônicos deverão ser mantidos na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso, e sem vibração.
Art. 2° Fica permitida a utilização de aparelhos eletrônicos de telefonia e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos em sala de aula ou nas dependências da escola nas seguintes situações:
I- Mediante autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, acesso a materiais digitais bem como qualquer outro conteúdo ou serviço.
II- Para os alunos com deficiência ou com patologias que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade.
Parágrafo Único. Quando permitido, o aluno utilizará os aparelhos eletrônicos de telefonia de forma silenciosa e acatando as orientações do professor.
Art.3º Os aparelhos eletrônicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser considerados ferramentas de aprendizagem e não devem dar ensejo à desatenção ou interrupção do processo educacional.
Art. 4º Cumpre aos progenitores ou responsáveis instruir os alunos sobre o manuseio adequado, bem como monitoramento do tempo excessivo de utilização de aparelhos eletrônicos de telefonia ou outros dispositivos eletrônicos, enfatizando a importância de seguir as regras estabelecidas neste documento e, quando permitido, utilizá-los de forma produtiva em sala de aula.
Art. 5° Caberá à direção da unidade escolar:
I- adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do aparelho eletrônico de telefonia e outros dispositivos eletrônicos nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
II- disciplinar o uso do aparelho eletrônico de telefonia e demais aparelhos eletrônicos fora do horário das aulas;
III- realizar a divulgação da proibição junto aos alunos, mediante afixação ostensiva de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art.6º Em caso de descumprimento, o professor deverá adotar as medidas cabíveis à observância da regra. Não obstante, poderá acionar a equipe gestora da unidade que prestará todo o suporte ao docente.
Art.7º O Executivo Municipal publicará a presente lei no que couber.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 18 de setembro de 2024.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.