O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
encaminha à Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação fica
transformada em Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º
A alínea a do inciso I e a alínea k do inciso III do artigo 34 da Lei
nº 5283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) Secretaria Municipal de Governo – SEMGO;
.................................................................................................
k) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEI;”
Art. 3º O artigo 46 da Lei nº 5.283/2014 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
46 .....................................................................................
XXV – Execução de outras atividades
correlatas.
................................................................................................”
Art.
4º O artigo 48 da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
48
.....................................................................................
XXI – Supervisionar
mecanismos de governança para a adoção de Inteligência Artificial (IA) nos
serviços públicos de competência municipal;
XXII –
Gerenciar o desenvolvimento, a implantação e o funcionamento de sistemas,
programas e projetos de modernização e digitalização da gestão e de
desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XXIII –
Promover a melhoria e a inovação na organização e nos serviços prestados pela
Administração Pública Municipal, desenvolvendo uma cidade inteligente e humana;
XXIV –
Promover a inclusão digital, o acesso à informação e à tecnologia da informação
e comunicação, a fim de ampliar a cidadania digital;
XXV –
Disseminar o uso de tecnologias que contribuam para o desenvolvimento econômico
da Cidade, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social;
XXVI –
Fomentar o aumento da maturidade em gestão de tecnologia da informação e
comunicação no âmbito da Administração Pública Municipal, de forma a propiciar
as condições para a construção do Governo Digital;
XXVII –
Execução de atividades correlatas.
................................................................................................”
Art. 5º O
título da Seção XIII da Lei nº
5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Secretaria Municipal de Cultura e Turismo”
Art. 6º O artigo 55 da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 A Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo exerce as seguintes funções básicas:
.................................................................................................
XII
– Promover ações visando ao estímulo do turismo no Município de
Cariacica;
XIII –
Incentivar e promover o turismo e a divulgação do potencial turístico;
XIV –
Planejar, coordenar e acompanhar o fluxo turístico do Município, promovendo
pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à melhoria da qualidade
de atendimento e recepção;
XV –
Execução de atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo apresenta a seguinte
estrutura interna:
................................................................................................”
Art. 7º O artigo 57-A da Lei nº 5.283/2014 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57-A Além das atividades previstas no
artigo 42 da Lei 5283/2014, compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SEMDEI, em consonância com as diretrizes
estratégicas de governo, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar
e avaliar as ações setoriais relativas ao desenvolvimento econômico do
Município de Cariacica, bem como:
I – Planejamento, orientação, coordenação e execução da política municipal
de proteção e defesa do consumidor, por meio da orientação e informação do
cidadão nas relações de consumo e na intermediação de conflitos de interesses;
II –
Fortalecimento da execução das políticas públicas do
trabalho, emprego e renda no âmbito do Município e da Região Metropolitana,
valorizando os espaços de debate público e a articulação de redes
que implementem ações de qualificação social e profissional, certificação
profissional, inserção no mercado de trabalho e outras atividades correlatas;
.................................................................................................
VII
– Estabelecimento de interlocução e
programas permanentes do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda com
instâncias do Sistema de Educação e com cursos regulares, técnicos e superior,
inclusive para conhecer melhor as necessidades do mercado de trabalho;
VIII – Promoção de articulação com instâncias de políticas públicas,
econômicas, sociais e setoriais de geração de renda e interlocução com
programas permanentes do sistema para desenvolvimento de políticas integradas;
.................................................................................................
XXI
– Articulação com entidades públicas e
privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na
captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;
................................................................................................”
Art. 8º Fica
acrescido o artigo 60-B à Lei nº 5.283/2014
com a seguinte redação:
“Art. 60-B Aos Assessores
Técnicos de Gabinete compete:
I – Realizar
estudos e pesquisas a fim de elaborar e propor normas, regulamentos, manuais,
procedimentos e outros instrumentos normativos voltados ao aprimoramento do
serviço público e do funcionamento da Secretaria a qual estiver lotado;
II – Assessorar o Secretário
Municipal na formulação, implementação e acompanhamento dos projetos e
programas estratégicos;
III – Assessorar e assistir,
tecnicamente, aos órgãos unidades e subunidades administrativas da respectiva
Secretaria;
IV – Realizar atividades de
consultoria interna, emitir pareceres, informações e outros documentos, quando
determinado pelo Secretário Municipal a que estiver vinculado;
V – Analisar processos e
documentos, elaborando informações, pareceres e outros documentos, quando
solicitado pelo Secretário municipal a que estiver vinculado;
VI – Prestar informações para o
público interno e externo, sempre que necessário;
VII – Secretariar reuniões e
elaborar a respectiva ata, quando assim determinado pelo Secretário Municipal a
que estiver vinculado;
VIII – Confeccionar expedientes
diversos;
IX – Transmitir ordens de
determinações, quando emanadas do Secretário municipal a que estiver vinculado;
X – Executar outras atividades correlatas ou
que lhe venham a ser atribuídas.”
Art. 9º O artigo 81 da Lei nº 5283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81 Fica criada a Gratificação Especial de
Recursos Humanos – GRARH destinada aos servidores lotados na Subsecretaria de
Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal responsável pela política de recursos
humanos, na Gerência de Gestão de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e
na Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, tendo
como requisito básico a necessidade do serviço e a capacidade do
servidor.
§ 1º
Aos servidores lotados na Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria
Municipal responsável pela política de recursos humanos, a gratificação de que
trata o caput será no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º
Aos servidores lotados na Gerência de Gestão de Pessoal da Secretaria Municipal
de Educação e na Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de
Saúde a gratificação de que trata o caput será no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
§ 3º A
gratificação criada pelo caput deste artigo se constitui como vantagem
transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada ao vencimento do
servidor.
§ 4º A
Gratificação Especial de Recursos Humanos – GRARH poderá ser cancelada por
interesse da administração.
§ 5º A
concessão da gratificação condiciona, obrigatoriamente, ao cumprimento da
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 7º A
gratificação disposta no § 2º deverá ser proposta, fundamentadamente, pelo
Secretário da Pasta respectiva à apreciação e aprovação prévia do CECOF (Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro).
§ 8º
(Revogado)
§ 9º (Revogado)”
Art. 10 O Anexo III da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
SECRETÁRIOS E CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CARGO |
SÍMBOLO |
Secretário-Chefe de Gabinete |
AP |
Secretário Municipal de
Governo |
|
Procurador-Geral do Município |
|
Secretário Municipal de
Comunicação |
|
Secretário Municipal de
Controle e Transparência |
|
Secretário Municipal de
Administração |
|
Secretário Municipal de
Finanças |
|
Secretário Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente |
|
Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico |
|
Secretário Municipal de
Habitação |
|
Secretário Municipal de
Agricultura e Pesca |
|
Secretário Municipal de Obras |
|
Secretário Municipal de
Serviços |
|
Secretário Municipal de Defesa
Social |
|
Secretário Municipal de
Educação |
|
Secretário Municipal de Saúde |
|
Secretário Municipal de
Assistência Social |
|
Secretário Municipal da Mulher
e Direitos Humanos |
|
Secretário Municipal de
Cultura e Turismo |
|
Secretário Municipal de
Esporte e Lazer |
|
Secretário Extraordinário de
Assuntos Comunitários |
|
Secretário Extraordinário de
Relações Institucionais |
|
Secretário Extraordinário de
Relações Políticas |
Art. 11 O Anexo IV da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
Assessor Executivo de Gabinete
II; Assessor Executivo de
Manutenção de Regional 1, 2 e 3; Superintendente
de Inteligência e Articulação em Segurança Pública |
CC.10 |
15.000,00 |
Assessor Executivo de Captação
de Recursos; Assessor Executivo de
Engenharia e Obras; Assessor Executivo de Gabinete
I; Assessor Executivo de
Planejamento; Encarregado de Dados |
CC.9 |
11.000,00 |
Subsecretário Municipal |
CC.8 |
9.000,00 |
Assessor Técnico de Gabinete Coordenador Regional do Polo
da Universidade Aberta do Brasil – UAB |
CC.7 |
6.500,00 |
Assessor Especial Assessor Especial de Captação
de Recursos Assessor Especial de
Engenharia e Obras Assessor Especial de
Planejamento Assessor Especial de
Planejamento em Saúde Assessor Especial de Recursos
Humanos Chefe do Cerimonial Coordenador Especial de
Compras e Contratos Coordenador Especial de
Orçamento e Finanças Educacionais Coordenador Especial de
Proteção e Defesa do Consumidor Gestor de Formação Continuada Ouvidor-Geral do Município Supervisor de Apoio Curricular
e Educação Ambiental Supervisor de Gestão Escolar Supervisor Escolar Geral |
CC.6 |
5.500,00 |
Agente de Contratação Chefe da Coordenação de Defesa
Civil Gerente Ouvidor Setorial da Saúde Secretário da Junta Militar Supervisor Escolar – Regional
1, 2 e 3 |
CC.5 |
4.500,00 |
Assessor Técnico Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
CC.4 |
3.800,00 |
Assessor de Comunicação Assessor Jurídico de Defesa do
Consumidor Chefe do Núcleo de Controle de
Processos Chefe do Núcleo de Tratamento
de Dívidas Coordenador Secretário Executivo do
Conselho Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde |
CC.3 |
3.100,00 |
Assessor Administrativo |
CC.2 |
2.700.00 |
Assessor Adjunto |
CC.1 |
2.300,00 |
CARGOS COMISSIONADOS DA SAÚDE |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
Supervisor
de Unidade de Pronto Atendimento |
CS.3 |
5.000,00 |
Supervisor de Unidade Básica
de Saúde II Supervisor do Centro de
Atenção Psicossocial Infanto Juvenil – CAPS i Supervisor
do Centro de Referência IST/AIDS Supervisor
do Centro Multiuso Supervisor do Centro Municipal
de Especialidades |
CS.2 |
4.000,00 |
Supervisor de Unidade Básica
de Saúde I |
CS.1 |
3.500,00 |
Art. 12 O Anexo V da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO
|
|
Assessor
Executivo de Gabinete II |
CC.10 |
15 |
Assessor
Executivo de Manutenção de Regional 1 |
CC.10 |
01 |
Assessor
Executivo de Manutenção de Regional 2 |
CC.10 |
01 |
Assessor Executivo de Manutenção de
Regional 3 |
CC.10 |
01 |
Superintendente de Inteligência e
Articulação em Segurança Pública |
CC.10 |
01 |
Assessor Executivo de Gabinete I |
CC.9 |
10 |
Assessor Executivo de Captação de Recursos
|
CC.9 |
01 |
Assessor Executivo de Planejamento |
CC.9 |
01 |
Assessor Executivo de Engenharia e Obras |
CC.9 |
02 |
Encarregado de Dados |
CC.9 |
01 |
Subsecretário Municipal |
CC.8 |
34 |
Assessor Técnico de Gabinete |
CC.7 |
15 |
Coordenador Regional do Polo da
Universidade Aberta do Brasil |
CC.7 |
01 |
Assessor Especial |
CC.6 |
37 |
Chefe do Cerimonial |
CC.6 |
01 |
Assessor Especial de Captação de Recursos |
CC.6 |
01 |
Assessor Especial de Planejamento |
CC.6 |
02 |
Assessor Especial de Planejamento em Saúde |
CC.6 |
06 |
Assessor Especial de Recursos Humanos |
CC.6 |
01 |
Coordenador Especial de Compras e
Contratos |
CC.6 |
02 |
Gestor de Formação Continuada |
CC.6 |
01 |
Assessor Especial de Engenharia e Obras |
CC.6 |
08 |
Coordenador Especial de Orçamento e
Finanças Educacionais |
CC.6 |
01 |
Coordenador Especial de Proteção e Defesa
do Consumidor |
CC.6 |
01 |
Ouvidor-Geral do Município |
CC.6 |
01 |
Supervisor de Gestão Escolar |
CC.6 |
01 |
Supervisor de Apoio Curricular e Educação
Ambiental |
CC.6 |
01 |
Supervisor Escolar Geral |
CC.6 |
01 |
Gerente |
CC.5 |
99 |
Secretário da Junta Militar |
CC.5 |
01 |
Chefe da Coordenação de Defesa Civil |
CC.5 |
01 |
Agente de Contratação |
CC.5 |
05 |
Ouvidor Setorial da Saúde |
CC.5 |
01 |
Supervisor Escolar – Regional 1 |
CC.5 |
01 |
Supervisor Escolar – Regional 2 |
CC.5 |
01 |
Supervisor Escolar – Regional 3 |
CC.5 |
01 |
Assessor Técnico |
CC.4 |
62 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
CC.4 |
17 |
Coordenador |
CC.3 |
220 |
Assessor de Comunicação |
CC.3 |
05 |
Assessor Jurídico de Defesa do
Consumidor |
CC.3 |
03 |
Secretário Executivo do
Conselho |
CC.3 |
01 |
Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde |
CC.3 |
01 |
Chefe do Núcleo de Controle de
Processos |
CC.3 |
01 |
Chefe do Núcleo de Tratamento
de Dívidas |
CC.3 |
01 |
Assessor Administrativo |
CC.2 |
69 |
Assessor Adjunto |
CC.1 |
236 |
Supervisor de Unidade de Pronto
Atendimento |
CS.3 |
03 |
Supervisor de Unidade Básica
de Saúde II |
CS.2 |
08 |
Supervisor do
Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil – CAPS i |
CS.2 |
01 |
Supervisor do Centro de Referência
IST/AIDS |
CS.2 |
01 |
Supervisor do Centro Multiuso |
CS.2 |
01 |
Supervisor do
Centro Municipal de Especialidades |
CS.2 |
01 |
Supervisor de Unidade Básica
de Saúde I |
CS.1 |
22 |
Art. 13 O Anexo VI da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Governo |
01 |
AP |
Assessor Executivo de Gabinete II |
01 |
CC.10 |
Assessor Executivo de Gabinete I |
01 |
CC.9 |
Assessor Executivo de Captação de Recursos |
01 |
CC.9 |
Assessor Executivo de Planejamento |
01 |
CC.9 |
Subsecretário Municipal de Captação de
Recursos |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Gestão de
Pessoas |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Planejamento |
01 |
CC.8 |
Assessor Técnico de Gabinete |
02 |
CC.7 |
Assessor Especial |
03 |
CC.6 |
Assessor Especial de Captação de Recursos |
01 |
CC.6 |
Assessor Especial de Planejamento |
02 |
CC.6 |
Assessor Especial de Recursos Humanos |
01 |
CC.6 |
Gerente de Atos Oficiais |
01 |
CC.5 |
Gerente de Captação de Recursos |
01 |
CC.5 |
Gerente de Gestão de Pessoas |
01 |
CC.5 |
Gerente de Informações Municipais |
01 |
CC.5 |
Gerente de Pagamento de Pessoal |
01 |
CC.5 |
Gerente de Parcerias Público-Privadas |
01 |
CC.5 |
Gerente de Planejamento |
01 |
CC.5 |
Gerente de Prestação de Contas de
Convênios |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
02 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Acompanhamento de Parcerias
da Lei Federal nº 13.019/2014 |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Acompanhamento e Prestação
de Contas de Convênios |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Avaliação e Desempenho
Funcional |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Cadastro, Movimentação
Funcional e Controle de Cargos e Salários |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Capacitação e
Desenvolvimento de Pessoas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Direitos e Vantagens |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Guarda e Tratamento de
Documentação Funcional |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Medicina, Higiene e
Segurança do Trabalho |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Monitoramento de Fontes de
Recursos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Monitoramento de Projetos
Estratégicos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Processamento da Folha de
Pagamento |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Recrutamento, Seleção e
Admissão |
01 |
CC.3 |
Coordenador do Diário Oficial |
01 |
CC.3 |
Coordenador do Observatório de Indicadores |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
03 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
06 |
CC.1 |
Art. 14 O Anexo VIII da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Controle e
Transparência |
01 |
AP |
Encarregado de Dados |
01 |
CC.9 |
Subsecretário Municipal de Controle e
Transparência |
01 |
CC.8 |
Ouvidor-Geral do Município |
01 |
CC.6 |
Gerente de Auditoria |
01 |
CC.5 |
Gerente de Controle Interno |
01 |
CC.5 |
Gerente de Integridade e Transparência |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
02 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Assessor Administrativo |
04 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
02 |
CC.1 |
Art. 15 O Anexo IX da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário
Municipal de Finanças |
01 |
AP |
Subsecretário Municipal de Finanças |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Governo
Digital, Inovação e Cidades Inteligentes |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Tecnologia da
Informação |
01 |
CC.8 |
Assessor Especial |
01 |
CC.6 |
Gerente de Administração de Tributos
Imobiliários |
01 |
CC.5 |
Gerente de Administração Financeira |
01 |
CC.5 |
Gerente de Arrecadação e Cobrança |
01 |
CC.5 |
Gerente de Atendimento ao Contribuinte |
01 |
CC.5 |
Gerente de Contabilidade |
01 |
CC.5 |
Gerente de Contratações de Tecnologia da
Informação |
01 |
CC.5 |
Gerente de Fiscalização Tributária |
01 |
CC.5 |
Gerente de Georreferenciamento |
01 |
CC.5 |
Gerente de Governo Digital |
01 |
CC.5 |
Gerente de Inovação e Cidades Inteligentes |
01 |
CC.5 |
Gerente de Orçamento |
01 |
CC.5 |
Gerente de Segurança da Informação |
01 |
CC.5 |
Gerente de Tecnologia da Informação |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
04 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Acompanhamento e Controle
do Simples Nacional |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Administração da Dívida
Ativa |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Alimentação e Manutenção de
Bancos de Dados |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Análise e Acompanhamento
Contábil |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Atendimento ao Contribuinte |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Cadastros Imobiliário e
Mobiliário |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Cidades Inteligentes |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Classificação e Registro de
Materiais |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Controle da Arrecadação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Controles Fiscais |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Dados e Sistemas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Desenho e Acompanhamento de
Contratações de Tecnologia da Informação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Elaboração Orçamentária |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Georreferenciamento |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Governança de Tecnologia da
Informação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Infraestrutura |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Inovação Aberta |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Inovação em Serviços
Públicos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Interoperabilidade e
Ciência de Dados |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Movimentação Financeira |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Prestação de Contas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Programação Financeira |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Programação Orçamentária |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Projetos e Inovação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Registros Contábeis |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Segurança Cibernética |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Segurança da Informação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Serviços e Governo Digital |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Tributos de Movimentação
Econômica |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Tributos Imobiliários |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
02 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
43 |
CC.1 |
Art. 16 O Anexo X da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário
Municipal de Defesa Social |
01 |
AP |
Superintendente
de Inteligência e Articulação em Segurança Pública |
01 |
CC.10 |
Subsecretário Municipal de Defesa Civil |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Defesa Social |
01 |
CC.8 |
Assessor Especial |
06 |
CC.6 |
Chefe da Coordenação de Defesa Civil |
01 |
CC.5 |
Gerente de Defesa Social |
01 |
CC.5 |
Gerente de Trânsito |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
05 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Agente de Trânsito |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Controle de Autuações |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Engenharia de Tráfego e
Trânsito |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Fiscalização de Transporte
Individual |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Informações e Educação para
o Trânsito |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Operações de Defesa Civil |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Operações e Fiscalização |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Prevenção de Acidentes |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Videomonitoramento |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
09 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
19 |
CC.1 |
Art. 17 O Anexo XI da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Administração |
01 |
AP |
Assessor Executivo de Gabinete II |
01 |
CC.10 |
Assessor Executivo de Gabinete I |
01 |
CC.9 |
Subsecretário Municipal de Gestão
Administrativa |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Gestão
Patrimonial |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Licitações e
Contratos |
01 |
CC.8 |
Assessor Especial |
03 |
CC.6 |
Agente de Contratação |
05 |
CC.5 |
Gerente de Almoxarifado |
01 |
CC.5 |
Gerente de Apoio Logístico |
01 |
CC.5 |
Gerente de Contratos |
01 |
CC.5 |
Gerente de Gestão de Processos
Licitatórios |
01 |
CC.5 |
Gerente de Licitação |
01 |
CC.5 |
Gerente de Patrimônio |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
04 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Almoxarifado |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Comunicação Administrativa |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Controle de Contratação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Elaboração de Minutas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Formalização de Contratos e
Parcerias |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Frota de Veículos Leves |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Pessoal Terceirizado |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Processamento de Licitação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Protocolo Geral |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Registro e Inventário de
Bens Imóveis |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Registro e Inventário de
Bens Moveis |
01 |
CC.3 |
Coordenador do Arquivo Público Municipal |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
08 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
11 |
CC.1 |
Art. 18 O Anexo XII da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Assistência Social |
01 |
AP |
Assessor Executivo de Gabinete II |
01 |
CC.10 |
Subsecretário Municipal de Assistência
Social |
01 |
CC.8 |
Assessor Técnico de Gabinete |
01 |
CC.7 |
Assessor Especial |
02 |
CC.6 |
Gerente de Gestão da Assistência Social |
01 |
CC.5 |
Gerente de Proteção Social Básica |
01 |
CC.5 |
Gerente de Proteção Social Especial |
01 |
CC.5 |
Gerente de Segurança Alimentar e
Nutricional |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
03 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador da Central de Cadastro Único |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Convivência Familiar e
Comunitária |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Proteção Social de Alta
Complexidade |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Proteção Social de Média
Complexidade |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Segurança Alimentar e
Nutricional |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Unidades Institucionais |
13 |
CC.3 |
Coordenador de Vigilância
Socioassistencial |
01 |
CC.3 |
Coordenador do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS |
01 |
CC.3 |
Coordenador do Programa da Família
Acolhedora |
01 |
CC.3 |
Coordenador dos Centros de Referência de
Assistência Social – CRAS |
01 |
CC.3 |
Coordenador dos Serviços de Acolhimento
Institucional para Adultos e Idosos |
01 |
CC.3 |
Coordenador dos Serviços de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes |
01 |
CC.3 |
Secretário Executivo do Conselho |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
06 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
13 |
CC.1 |
Art. 19 O Anexo XIII da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Cultura e Turismo |
01 |
AP |
Assessor Executivo de Gabinete II |
02 |
CC.10 |
Subsecretário Municipal de Cultura |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Turismo |
01 |
CC.8 |
Assessor Técnico de Gabinete |
01 |
CC.7 |
Assessor Especial |
02 |
CC.6 |
Gerente de Atividades Artesanais |
01 |
CC.5 |
Gerente de Economia Criativa |
01 |
CC.5 |
Gerente de Fomento ao Turismo |
01 |
CC.5 |
Gerente do Sistema Municipal de Cultura |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
01 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador
da Lei João Bananeira e do Fundo Municipal de Cultura |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Ação Cultural |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Economia Criativa |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Fomento ao Artesanato |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Fomento ao Turismo |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Manifestações Populares e
Carnaval |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Patrimonio Cultural |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
02 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
07 |
CC.3 |
Art. 20 O Anexo XIV da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Educação |
01 |
AP |
Subsecretário
Municipal Administrativo e Financeiro |
01 |
CC.8 |
Subsecretário
Municipal de Ensino |
01 |
CC.8 |
Subsecretário
Municipal de Planejamento e Avaliação |
01 |
CC.8 |
Subsecretário
Municipal de Suporte à Educação |
01 |
CC.8 |
Assessor
Técnico de Gabinete |
02 |
CC.7 |
Coordenador
Regional do Polo da Universidade Aberta do Brasil (UAB) |
01 |
CC.7 |
Assessor
Especial |
01 |
CC.6 |
Coordenador
Especial de Compras e Contratos |
01 |
CC.6 |
Coordenador
Especial de Orçamento e Finanças Educacionais |
01 |
CC.6 |
Gestor de
Formação Continuada |
01 |
CC.6 |
Supervisor
de Apoio Curricular e Educação Ambiental |
01 |
CC.6 |
Supervisor
de Gestão Escolar |
01 |
CC.6 |
Supervisor
Escolar Geral |
01 |
CC.6 |
Gerente
Administrativo da Rede de Ensino |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Apoio Escolar |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Avaliação Educacional |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Convênio e Prestação de Contas da Educação |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Educação Infantil |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Educação Especial |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Ensino Fundamental |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Estatística e Informação Educacional |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Gestão de Pessoal da Educação |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Normas, Procedimentos e Regulação da Educação |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Planejamento Educacional |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Programas e Projetos Educacionais |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Rede Física Escolar |
01 |
CC.5 |
Gerente de
Serviços Terceirizados da Educação |
01 |
CC.5 |
Supervisor
Escolar - Regional 1 |
01 |
CC.5 |
Supervisor
Escolar - Regional 2 |
01 |
CC.5 |
Supervisor
Escolar - Regional 3 |
01 |
CC.5 |
Assessor
Técnico |
05 |
CC.4 |
Coordenador da Educação para Jovens e
Adultos – EJA |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Alimentação Escolar |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Convênios da Educação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Documentação e Atas
Escolares |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Equidade e Relações Étnico
Raciais (ERER) |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Equipe Multiprofissional |
01 |
CC.3 |
Coordenador das Escolas em Tempo Integral |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Estatísticas Educacionais |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Estruturação da Rede de
Ensino |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Fiscalização de Serviços
Terceirizados |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Fiscalização de Obras da
Educação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Gestão de Pessoal da
Educação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Mobiliário e Equipamento
Escolar |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Programas e Subvenção às
Escolas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Programas em Parcerias e
Projetos Educacionais |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Projetos, Regularizações e
Acompanhamento de Convênios Educacionais |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Sistemas Educacionais |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Suporte de Avaliação
Educacional |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Transporte Escolar |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Acompanhamento de
Contratos da Educação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Almoxarifado da Educação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Desporto Escolar |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Direitos e Vantagens de
Pessoal da Educação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Frequência Escolar |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Logística da Educação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Patrimônio da Educação |
01 |
CC.3 |
Coordenador Técnicos de Compras |
02 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
11 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
20 |
CC.1 |
Art. 21 O Anexo XV da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Saúde |
01 |
AP |
Subsecretario Municipal Administrativo |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Atenção à Saúde |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Gestão em Saúde |
01 |
CC.8 |
Assessor Técnico de Gabinete |
01 |
CC.7 |
Assessor Especial de Planejamento em Saúde |
06 |
CC.6 |
Coordenador Especial de Compras e
Contratos |
01 |
CC.6 |
Gerente Administrativo |
01 |
CC.5 |
Gerente de Ações Estratégicas |
01 |
CC.5 |
Gerente de Almoxarifado e Patrimônio |
01 |
CC.5 |
Gerente de Apoio Logístico |
01 |
CC.5 |
Gerente de Assistência Farmacêutica |
01 |
CC.5 |
Gerente de Atenção Especializada em Saúde |
01 |
CC.5 |
Gerente de Atenção Primária à Saúde |
01 |
CC.5 |
Gerente de Regulação, Controle e Avaliação
|
01 |
CC.5 |
Gerente de Urgência e Emergência |
01 |
CC.5 |
Gerente de Vigilância em Saúde |
01 |
CC.5 |
Gerente do Fundo Municipal de Saúde |
01 |
CC.5 |
Ouvidor Setorial da Saúde |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
05 |
CC.4 |
Coordenador Administrativo Farmacêutico |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Ações Estratégicas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Agravos e Endemias |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Assistência Complementar |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Atenção Básica |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Atenção Especializada |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Ciclos de Vida |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Compras |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Contratos de Pessoal
Terceirizado |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Contratos e Convênios |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Controle e Avaliação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Educação Permanente |
01 |
CC.3 |
Coordenador de ESF/EACS |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Gestão de Pessoal da Saúde |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Gestão Farmacêutica |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Manutenção Predial |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Orçamento e Finanças do
Fundo Municipal de Saúde |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Pronto Atendimento |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Regulação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Saúde Bucal |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Saúde Mental |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Transportes |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Vigilância Ambiental e
Proteção Animal |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Vigilância em Saúde do
Trabalhador |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Vigilância Epidemiológica |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Vigilância Sanitária |
01 |
CC.3 |
Coordenador Técnico de Compras |
02 |
CC.3 |
Secretário Executivo do Conselho Municipal
de Saúde |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
10 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
49 |
CC.1 |
Supervisor de Unidade de Pronto
Atendimento |
03 |
CS.3 |
Supervisor de Unidade Básica
de Saúde II |
08 |
CS.2 |
Supervisor do
Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil – CAPS i |
01 |
CS.2 |
Supervisor do Centro de Referência
IST/AIDS |
01 |
CS.2 |
Supervisor do
Centro Municipal de Especialidades |
01 |
CS.2 |
Supervisor do Centro Multiuso |
01 |
CS.2 |
Supervisor de Unidade Básica
de Saúde I |
22 |
CS.1 |
Art. 22 O Anexo XVI da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
DA CIDADE E MEIO AMBIENTE – SEMDEC |
||
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Desenvolvimento da
Cidade e Meio Ambiente |
01 |
AP |
Assessor Executivo de Gabinete I |
02 |
CC.9 |
Subsecretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Meio Ambiente |
01 |
CC.8 |
Assessor Especial |
01 |
CC.6 |
Gerente de Aprovação de Projetos e
Regularização de Edificações |
01 |
CC.5 |
Gerente de Bem-Estar Animal |
01 |
CC.5 |
Gerente de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental |
01 |
CC.5 |
Gerente de Monitoramento Ambiental |
01 |
CC.5 |
Gerente de Planejamento Urbano |
01 |
CC.5 |
Gerente Fiscalização Urbanística |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
08 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Análise e Projetos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Análises Técnicas e
Licenciamento |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Apoio Gerencial e Relações
Externas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Aprovação de Projetos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Assuntos Técnicos e
Administrativos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Bem-Estar Animal |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Disque Silêncio |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Educação Ambiental |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Estruturação Urbana |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Estudos Urbanos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Feiras |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Fiscalização Ambiental |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Fiscalização Animal |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Informações Técnicas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Obras |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Posturas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Recursos Naturais |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Saneamento Ambiental |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Suporte ao Licenciamento
Ambiental |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Tarifação e Habite-se |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Uso e Ocupação do Solo |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
04 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
14 |
CC.1 |
Art. 23 O Anexo XVII da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Agricultura e
Pesca |
01 |
AP |
Subsecretário Municipal de Agricultura e
Pesca |
01 |
CC.8 |
Assessor Especial |
01 |
CC.6 |
Gerente de Desenvolvimento Rural |
01 |
CC.5 |
Gerente de Pesca e Aquicultura |
01 |
CC.5 |
Gerente de Políticas de Abastecimento |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
01 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Assistência Técnica e
Insumos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Educação Alimentar |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Infraestrutura e Logística |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Inspeção |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Pesca e Aquicultura |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Planejamento |
01 |
CC.3 |
Assessor Adjunto |
05 |
CC.1 |
Art. 24 O Anexo XVIII da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Obras |
01 |
AP |
Assessor Executivo de Engenharia e Obras |
02 |
CC.9 |
Subsecretário Municipal de Obras |
01 |
CC.8 |
Assessor Técnico de Gabinete |
01 |
CC.7 |
Assessor Especial de Engenharia e Obras |
05 |
CC.6 |
Gerente de Acompanhamento de Contratos de
Obras |
01 |
CC.5 |
Gerente de Contratos de Obras |
01 |
CC.5 |
Gerente de Engenharia e Obras |
01 |
CC.5 |
Gerente de Projetos e Orçamento |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
01 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Acompanhamento de Contratos
|
01 |
CC.3 |
Coordenador de Acompanhamento de Obras |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Controle Técnico de Obras |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
01 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
03 |
CC.1 |
Art. 25 O Anexo XVIII-A da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Serviços |
01 |
AP |
Assessor Executivo de Manutenção de
Regional 1 |
01 |
CC.10 |
Assessor Executivo de Manutenção de
Regional 2 |
01 |
CC.10 |
Assessor Executivo de Manutenção de
Regional 3 |
01 |
CC.10 |
Subsecretário Municipal de Conservação
Pública |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Serviços |
01 |
CC.8 |
Assessor Especial |
02 |
CC.6 |
Assessor Especial de Engenharia e Obras |
03 |
CC.6 |
Gerente de Acompanhamento de Contratos de
Serviços Urbanos |
01 |
CC.5 |
Gerente de Conservação |
01 |
CC.5 |
Gerente de Conservação de Parques |
01 |
CC.5 |
Gerente de Iluminação Pública |
01 |
CC.5 |
Gerente de Serviços Públicos |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
04 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Acompanhamento de Contratos
de Serviços |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Administração de Necrópoles |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Administração de Praças e
Logradouros |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Coleta Seletiva |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Iluminação Pública |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Limpeza Pública |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Manutenção de Regional 1 |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Manutenção de Regional 2 |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Manutenção de Regional 3 |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Manutenção de Vias não
Pavimentadas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Manutenção de Vias
Pavimentadas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Serviços Públicos |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
01 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
11 |
CC.1 |
Art. 26 O Anexo XIX da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Esportes e Lazer |
01 |
AP |
Subsecretário Municipal de Esportes e
Lazer |
01 |
CC.8 |
Assessor Técnico de Gabinete |
01 |
CC.7 |
Gerente de Atividade Física e Recreação |
01 |
CC.5 |
Gerente de Desporto e Paradesporto |
01 |
CC.5 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador da Praça CEU-Centro de Artes e
Esportes Unificados |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Assistência ao Atleta e
Projetos Sociais |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Competições Esportivas |
01 |
CC.3 |
Assessor Adjunto |
7 |
CC.1 |
Art. 27 O Anexo XXI da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Comunicação |
01 |
AP |
Subsecretário Municipal de Jornalismo |
01 |
CC.8 |
Subsecretário Municipal de Publicidade |
01 |
CC.8 |
Assessor Técnico de Gabinete |
01 |
CC.7 |
Assessor Especial |
04 |
CC.6 |
Gerente de Jornalismo |
01 |
CC.5 |
Gerente de Marketing e Publicidade |
01 |
CC.5 |
Gerente de Mídias Sociais |
01 |
CC.5 |
Gerente de Produção de Conteúdo |
01 |
CC.5 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Assessor de Comunicação |
05 |
CC.3 |
Assessor Adjunto |
01 |
CC.1 |
Art. 28 O Anexo XXII da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário-Chefe de Gabinete |
01 |
AP |
Secretário Extraordinário de
Assuntos Comunitários |
01 |
AP |
Secretário Extraordinário de
Relações Institucionais |
01 |
AP |
Secretário Extraordinário de
Relações Políticas |
01 |
AP |
Assessor Executivo de Gabinete II |
10 |
CC.10 |
Assessor Executivo de Gabinete I |
05 |
CC.9 |
Assessor Técnico de Gabinete |
03 |
CC.7 |
Chefe do Cerimonial |
01 |
CC.6 |
Assessor Especial |
09 |
CC.6 |
Secretário da Junta Militar |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
10 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Assessor Administrativo |
06 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
10 |
CC.1 |
Art. 29 O Anexo XXIII da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Habitação |
01 |
AP |
Assessor Executivo de Gabinete I |
01 |
CC.9 |
Subsecretário Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária |
01 |
CC.8 |
Assessor Técnico de Gabinete |
01 |
CC.7 |
Assessor Especial |
02 |
CC.6 |
Gerente de Programas Habitacionais |
01 |
CC.5 |
Gerente de Regularização Fundiária |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
01 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Habitação Popular e
Benefícios Transitórios |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Projetos e Programas
Habitacionais |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Regularização Fundiária |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Trabalho Social Comunitário |
01 |
CC.3 |
Coordenador Jurídico de Regularização
Fundiária |
01 |
CC.3 |
Assessor Adjunto |
06 |
CC.1 |
Art. 30 O Anexo XXIV da Lei nº 5.283/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal da Mulher e Direitos
Humanos |
01 |
AP |
Subsecretário Municipal da Mulher e
Direitos Humanos |
01 |
CC.8 |
Gerente da Juventude |
01 |
CC.5 |
Gerente de Direitos Humanos |
01 |
CC.5 |
Gerente de Igualdade Racial |
01 |
CC.5 |
Gerente de Prevenção Contra às Drogas |
01 |
CC.5 |
Gerente dos Direitos da Mulher |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
01 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Coordenador de Articulação e Projetos
Estratégicos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Direitos Humanos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Políticas de Promoção e
Defesa dos Direitos da Mulher |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Políticas dos Direitos da
Juventude |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Políticas Para Povos e Comunidades
Tradicionais |
01 |
CC.3 |
Assessor Adjunto |
03 |
CC.1 |
Art. 31 Fica incluído o Anexo XXV na Lei nº 5.283/2014 com a seguinte redação:
Cargo |
Quantidade |
Símbolo |
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico |
01 |
AP |
Subsecretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico |
01 |
CC.8 |
Assessor Técnico de Gabinete |
01 |
CC.7 |
Coordenador Especial de Proteção e Defesa
do Consumidor |
01 |
CC.6 |
Gerente de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CC.5 |
Gerente de Qualificação Profissional e
Geração de Emprego e Renda |
01 |
CC.5 |
Gerente do Centro Integrado de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas |
01 |
CC.5 |
Assessor Técnico |
05 |
CC.4 |
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro |
01 |
CC.4 |
Assessor Jurídico de Defesa do Consumidor |
01 |
CC.3 |
Assessor Jurídico de Defesa do Consumidor |
01 |
CC.3 |
Assessor Jurídico de Defesa do Consumidor |
01 |
CC.3 |
Chefe do Núcleo de Controle de Processos |
01 |
CC.3 |
Chefe do Núcleo de Tratamento de Dívidas |
01 |
CC.3 |
Coordenador da Lei de Incentivo às Micro e
Pequenas Empresas |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Atração de Investimentos |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Assistência Social |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Atendimento e Conciliação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Atendimento e Orientação |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Fiscalização |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Microcrédito |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Projetos de Qualificação
para o Trabalho |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Qualificação Social e
Profissional |
01 |
CC.3 |
Coordenador do Sine |
01 |
CC.3 |
Assessor Administrativo |
02 |
CC.2 |
Assessor Adjunto |
06 |
CC.1 |
Art. 32 Ficam transformados os cargos abaixo relacionados:
I – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação em Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – Subsecretário Municipal de Inovação, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em Assessor Técnico de Gabinete;
III – Gerente de Desenvolvimento Econômico e Inovação, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em Gerente de Desenvolvimento Econômico, mantendo as mesmas atribuições;
IV – Coordenador de Apoio à Ciência e Tecnologia de Inovação, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em Coordenador de Atração de Investimentos;
V – Assessor Especial de Gabinete, comum a todas as secretarias, em Assessor Especial, mantendo as mesmas atribuições;
VI – Assessor Técnico de Informações em Saúde e Assessor para Assuntos Técnicos e Administrativos em Assessor Técnico, mantendo as mesmas atribuições;
VII – Assessor Adjunto de Planejamento, Assessor Adjunto em Auditoria, Assessor Adjunto de Cerimonial, Assessor Adjunto em Saúde, Assessor Adjunto em Educação, Assessor de Segurança Institucional, Assessor Adjunto para Assuntos de Segurança e Assessor Administrativo de Licitação, comum a todas as secretarias, em Assessor Administrativo.
VIII – Assessor Adjunto I, Assessor Adjunto II e Assessor Adjunto de Gabinete, comum a todas as secretarias, em Assessor Adjunto;
IX – Assessor de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, em Assessor Executivo de Gabinete II;
X – 01 (um) cargo de Assessor Especial, da Secretaria Municipal de Defesa Social, em Subsecretário Municipal de Defesa Civil;
XI – Adjutor da Praça CEU – Centro de Artes e Esportes Unificados, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em Coordenador da Praça CEU – Centro de Artes e Esportes Unificados, mantendo as mesmas atribuições;
XII – Gerente de Fomento à Produção Cultural do Sistema Municipal de Cultura e Economia Criativa, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em Gerente do Sistema Municipal de Cultura, mantendo as mesmas atribuições;
XIII – Coordenador Executivo da Lei João Bananeira e do Fundo Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em Coordenador da Lei João Bananeiro e do Fundo Municipal de Cultura, mantendo as mesmas atribuições;
XIV – Subsecretário
Municipal para Assuntos Administrativos, da Secretaria Municipal de Educação,
em Subsecretário Municipal Administrativo e Financeiro;
XV –
Subsecretário Municipal para Assuntos Pedagógicos, da Secretaria Municipal de
Educação, em Subsecretário Municipal de Ensino;
XVI –
01 (um) cargo de Assessor Técnico de Gabinete, da Secretaria Municipal de
Educação, em Coordenador Regional do Polo da Universidade Aberta do Brasil;
XVII –
Assessor Especial para Assuntos Educacionais, da Secretaria Municipal de
Educação, em Coordenador Especial de Orçamento e Finanças Educacionais;
XVIII –
Gerente de Planejamento e Acompanhamento de Contratos, da Secretaria Municipal
de Educação, em Gerente de Estatística e Informação Educacional;
XIX –
Gerente de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação, em Gerente de Ensino
Fundamental;
XX –
Gerente de Educação Integrada, da Secretaria Municipal de Educação, em Gerente
de Programa e Projetos Educacionais;
XXI –
Gerente de Educação Cidadã, da Secretaria Municipal de Educação, em Gerente de
Educação Especial;
XXII –
Assessor de Infraestrutura e Obras, da Secretaria Municipal de Educação, em
Coordenador de Fiscalização de Obras da Educação;
XXIII –
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro, da
Secretaria Municipal de Educação, em Coordenador de Almoxarifado da Educação;
XXIV –
Coordenador de Diversidade, da Secretaria Municipal de Educação, em Coordenador
de Equidade e Relações Étnico Raciais;
XXV – Coordenador
de Ensino Fundamental, da Secretaria Municipal de Educação, em Coordenador das
Escolas em Tempo Integral;
XXVI –
Coordenador de Educação Inclusiva, da Secretaria Municipal de Educação, em
Coordenador de Equipe Multiprofissional;
XXVII –
Coordenador de Organização e Inspeção Escolar, da Secretaria Municipal de
Educação, em Coordenador de Documentação e Atas Escolares;
XXVIII
– Coordenador de Programas Educacionais Governamentais, da Secretaria Municipal
de Educação, em Coordenador de Estatísticas Educacionais;
XXIX –
Coordenador de Ensino Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, em
Coordenador de Suporte de Avaliação Educacional;
XXX –
Coordenador de Tecnologia e Sistemas, da Secretaria Municipal de Educação, em
Coordenador de Sistemas Educacionais;
XXXI –
Coordenador de Conselhos Escolares e Organização Estudantil, da Secretaria
Municipal de Educação, em Coordenador de Transporte Escolar;
XXXII –
Coordenador de Projetos e Convênios, da Secretaria Municipal de Educação, em
Coordenador de Convênios da Educação;
XXXIII
– Coordenador das Caixas Escolares – AFICE, da Secretaria Municipal de
Educação, em Coordenador de Programas e Subvenção à Escola;
XXXIV –
Coordenador de Gestão Democrática e Política Educacional, da Secretaria
Municipal de Educação, em Coordenador de Direitos e Vantagens de Pessoal da
Educação;
XXXV –
Coordenador de Formação Continuada, da Secretaria Municipal de Educação, em
Coordenador de Projetos, Regularização e Acompanhamento de Convênios
Educacionais;
XXXVI –
Coordenador de Programas em Parcerias e Convênios, da Secretaria Municipal de
Educação, em Coordenador de Programas em Parceria e Projetos Educacionais;
XXXVII
– Supervisor de Unidade de Saúde Flexal II, da Secretaria Municipal de Saúde,
em Supervisor de Unidade Básica de Saúde II;
XXXVIII – Assessor Especial para Assuntos de Cerimonial, do Gabinete do Prefeito, em Chefe do Cerimonial, mantendo as mesmas atribuições.
Art. 33 O Anexo Único da Lei nº 5.976/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Quantidade |
Valor (R$) |
|
Gerente
Acessuas |
01 |
4.500,00 |
Coordenador
Acessuas |
01 |
3.100,00 |
Assessor
Adjunto Acessuas |
01 |
2.300,00 |
Art. 34 O Anexo I da Lei nº 6.269/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Quantidade |
Símbolo |
|
Assessor
Técnico Mobiliza Cariacica |
01 |
CC.4 |
Coordenador
Mobiliza Cariacica |
07 |
CC.3 |
Assessor
Adjunto Mobiliza Cariacica |
09 |
CC.1 |
Art. 35 O Anexo III da Lei nº 6.024/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Quantidade |
Símbolo |
|
Subsecretário da Guarda Municipal |
01 |
CC.8 |
Supervisor do Cerco Inteligente de
Segurança de Cariacica |
01 |
CC.6 |
Corregedor da Guarda Municipal |
01 |
CC.5 |
Gerente de Proteção Comunitária |
01 |
CC.5 |
Coordenador de Armamentos e Munições |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Planejamento |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Proteção Ambiental |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Serviço Operacional |
01 |
CC.3 |
Coordenador de Sindicâncias
Administrativas |
01 |
CC.3 |
Ouvidor da Guarda Municipal |
01 |
CC.3 |
Art. 36 O caput do artigo 93 da Lei nº 5.396/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 O vencimento do ocupante da função
de conselheiro tutelar será no mesmo padrão do cargo de coordenador constante
na estrutura organizacional da Prefeitura de Cariacica.”
Art. 37 Para melhor administração e execução dos serviços públicos de manutenção e zeladoria da cidade pela Secretaria Municipal de Serviços, fica o Município divido em 03 (três) regionais, sendo:
I – Regional 1, composta pelas Regiões Administrativas 1, 2, 8 e 9;
II – Regional 2, composta pelas Regiões Administrativas 3, 4, 5 e 6;
III – Regional 3, composta pelas Regiões Administrativas 7, 10, 11 e 12.
Art. 38 Os cargos da Secretaria Municipal de
Governo, identificados pelos símbolos CC.5 a CC.10, deverão ser ocupados exclusivamente por profissionais com formação
acadêmica de nível superior, ou área correlata à gestão pública, ou ainda, por
profissionais com experiência comprovada de no mínimo 02 (dois) anos de atuação
na área pública correlata às atribuições do cargo.
Art.
39 Os cargos da
Secretaria Municipal de Educação, identificados pelos símbolos CC.5 a CC.8,
deverão ser ocupados exclusivamente por profissionais com formação acadêmica de
nível superior na área educacional, ou área correlata à gestão pública, ou
ainda, por profissionais com experiência comprovada de no mínimo 02 (dois) anos
de atuação na área de educação pública.
Art. 40 Ficam instituídas as Funções
Gratificadas de Magistério – FGM por exercício de Responsabilidade Técnica na
sede da Secretaria Municipal de Educação, a ser paga aos profissionais
estatutários do magistério que atuam na sede da Secretaria Municipal de Educação
que assumirem funções técnicas no âmbito das coordenações, gerências,
subsecretarias e assessorias.
Parágrafo Único. Pelo exercício de Função Gratificada
de Magistério o servidor efetivo perceberá uma gratificação atribuída conforme
critérios abaixo especificados:
I – Função Gratificada de Magistério I - FGM 1 - destinam-se ao atendimento de encargos de chefias relacionadas a atuação no âmbito de subsecretarias e assessoramento, planejamento estruturante, organização e supervisão de unidades escolares, gerências e coordenações, relacionados aos programas e projetos relacionados ao setor de trabalho e rotinas administrativas, pedagógicas e/ou técnicas;
II – Função Gratificada de Magistério II - FGM 2 - destinam-se ao atendimento de encargos de chefia ao nível de gerente educacional, gerenciamento atividades, planejamento, organização e supervisão de programas e projetos relacionados ao setor de trabalho e rotinas administrativas, pedagógicas e/ou técnicas;
III – Função Gratificada de Magistério
III - FGM 3 -
destina-se ao atendimento de encargos de coordenação e desenvolvimento de
tarefas sob supervisão, efetivando ações, meios de execução, apoio às
atividades da sua unidade de trabalho e rotinas administrativas, pedagógicas
e/ou técnicas.
Art. 41 O valor das Funções Gratificadas de Magistério por exercício de Responsabilidade Técnica na sede da Secretaria Municipal de Educação – FGM ficam fixados em:
I – FGM 1: R$ 4.040,16 (quatro mil e quarenta reais e dezesseis centavos);
II – FGM 2: R$ 3.316,53 (três mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos)
III – FGM 3: R$ 2.682,03 (dois mil, seiscentos e
oitenta e dois reais e três centavos).
Art. 42 Os quantitativos das funções
gratificadas de magistério, deverão respeitar proporcionalmente o número de
estudantes matriculados declarados no censo escolar do ano anterior pela rede
municipal de ensino, sendo fixada uma (1) Função Gratificada de Magistério para
cada grupo de 1.000 (mil) estudantes matriculados.
§ 1º O profissional do magistério estatutário designado para atuar no
âmbito da sede da Secretaria Municipal de Educação poderá ser nomeado em cargo
em comissão ou designado para o recebimento da Função Gratificada de Magistério
(FGM).
§ 2º O valor da FGM não servirá de base para cálculo de quaisquer outras
vantagens, salvo as relativas à gratificação natalina e férias, que será
calculada com base na média dos últimos doze meses.
Art. 43 A FGM em nenhuma hipótese será
incorporada ao vencimento do servidor.
§ 1º A gratificação prevista no caput
fica condicionada ao cumprimento, obrigatório, da jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 2º A designação dos servidores para exercício da FGM dar-se-á por meio de portaria do Prefeito Municipal.
Art.
44 O Responsável
Técnico responderá por quaisquer ocorrências relativas à sua área de
responsabilidade.
Art.
45 São atribuições dos
cargos criados ou alterados por esta Lei:
§ 1º Dos Assessores Executivos de
Manutenção de Regionais 1, 2 e 3:
I – Auxiliar
o Secretário Municipal de Serviços no exercício de suas atribuições, bem como
no gerenciamento de programas e projetos prioritários da Secretaria;
II – Acompanhar, em articulação com os demais setores da Secretaria Municipal de Serviços, atividades, projetos e processos relativos às regiões sob a sua jurisdição;
III – Acompanhar a execução das atividades relacionadas aos serviços de limpeza em locais de eventos apoiados pelo Poder Executivo e realizados nas regiões sob a sua jurisdição;
IV – Acompanhar a execução das atividades relacionadas aos serviços de limpeza de áreas públicas especiais, como viadutos, trincheiras, passarelas, túneis, alças de ligação e outras obras de arte de engenharia urbana nas regiões sob a sua jurisdição;
V – Promover o assessoramento técnico gerencial dos projetos e das obras de manutenção de vias públicas, de drenagem e construção de pequenas redes nas regiões sob a sua jurisdição;
VI – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 2º Do Assessor Executivo de Planejamento:
I – Auxiliar e assessorar o Secretário Municipal de Governo no exercício de suas atribuições;
II − Organizar e subsidiar as atividades de planejamento, gerenciamento e controle de planos, programas e ações da Secretaria Municipal de Governo relativos ao planejamento do Governo Municipal;
III – Articular-se com as áreas de estudos e projetos da própria Secretaria e demais Secretarias do Governo Municipal, acompanhando as propostas na sua fase de elaboração, fornecendo e recebendo subsídios que orientem o planejamento municipal;
IV − Articular-se com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria Municipal de Governo, no sentido de agilizar as ações a serem implementadas;
V – Orientar, coordenar e supervisionar os processos de elaboração do Planejamento Estratégico e Plano Plurianual (PPA);
VI − Administrar sistema de gerenciamento do planejamento municipal;
VII – Desempenhar outras atribuições afins.
§ 3º Do Subsecretário Municipal de Gestão de Pessoas:
I – Assessorar e auxiliar diretamente o Secretário Municipal na direção, organização, orientação e supervisão da política gerencial de recursos humanos da Prefeitura;
II – Coordenar e supervisionar as atividades das Gerências diretamente ligadas à superintendência;
III – Acompanhar e participar dos processos de promoção de gestão dos recursos humanos municipais, inclusive com a adoção de políticas de valorização e desenvolvimento profissional;
IV – Divulgar as diretrizes e políticas de pessoal definidas pela Administração;
V – Acompanhar e avaliar a implementação das políticas de Pessoal;
VI – Coordenar as atividades de recrutamento e seleção, movimentação de pessoal, controle funcional, pagamento, segurança e saúde ocupacional dos servidores;
VII – Propor políticas de melhoria e elaborar planos de ação no âmbito de sua área de atuação;
VIII – Planejar e coordenar as atividades de capacitação e desenvolvimento de servidores;
IX – Coordenar as atividades relacionadas aos Planos de Cargos, Carreiras e vencimentos;
X – Planejar e coordenar as atividades de avaliação de desempenho dos servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI – Elaborar e fazer cumprir a programação para concursos públicos, processos seletivos públicos e processos seletivos simplificados, após a autorização do Chefe do Poder Executivo;
XII – Examinar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico de pessoal, oferecendo encaminhamentos para os questionamentos suscitados;
XIII – Propor a inspeção de saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como o exame periódico;
XIV – Relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;
XV – Orientar os órgãos municipais, nos assuntos pertinentes à administração de pessoas;
XVI – Expedir comunicação, de âmbito interno e externo, destinadas a dar efetividade às ações e atividades da gestão de pessoal;
XVII – Presidir, quando for o caso, e integrar órgãos colegiados;
XVIII – Representar o Secretário Municipal, quando designado;
XIX – Transmitir orientação técnica e normativa aos órgãos subordinados;
XX – Indicar ao Secretário Municipal o nome de servidores para compor comissões no âmbito de sua competência;
XXI – Promover integração das gerências, sob sua responsabilidade, para que haja interação na execução das atividades, a fim de evitar duplicidade e desperdícios;
XXII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 4º Do Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes:
I - Definir as diretrizes em conjunto com a estratégia governamental para implementação das legislações vigentes que tratam governo digital;
II - Ser facilitador para aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;
III - Fomentar o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IV - Fomentar a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
V - Governar a estratégia de uso de dados e integrações para tomada de decisão;
VI - Promover das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
VII - Promover a cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VIII - Incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - Coordenar, Implementar e gerenciar estratégias para cidades inteligentes;
X – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 5º Do Subsecretário Municipal de Ensino:
I –
Formular, implementar e acompanhar as ações político-pedagógicas que venham
assegurar às crianças, aos jovens e adultos o direito à educação básica de
qualidade nas suas diferentes modalidades;
II –
Promover a educação básica em articulação com instituições públicas e privadas
e setor produtivo;
III – Desenvolver
diagnósticos e estudos de natureza pedagógica que subsidiem a tomada de
decisão;
IV –
Orientar as Gerências e Coordenações de Educação no campo pedagógico;
V –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 6º do Subsecretário Municipal
Administrativo e Financeiro:
I –
Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração geral,
orçamentária e financeira;
II –
Gerenciar, no limite de suas competências, os sistemas de administração
financeira e orçamentária;
III –
Implementar diretrizes e procedimentos que aumentem a eficiência no desempenho
dos processos administrativo e orçamentário-financeiro;
IV –
Gerenciar o controle de custos administrativos, execução orçamentária e
financeira;
V –
Preparar prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo e
analisar prestações de contas recebidas;
VI –
Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à contratação de pessoal
e custos administrativos;
VII –
Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à gestão patrimonial da
Secretaria Municipal de Educação;
VIII –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 7º do Subsecretário Municipal de Suporte
à Educação:
I –
Planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar ações de
suporte às atividades educativas;
II –
Planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar o processo de
assistência ao estudante por meio do transporte escolar;
III –
Planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar o processo de
assistência ao estudante relacionado aos procedimentos adotados em relação à
alimentação escolar;
IV –
Planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar a ampliação e
manutenção da rede física escolar municipal;
V –
Planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar o provimento
de materiais e equipamentos às escolas e aos estudantes;
VI –
Planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar o
desenvolvimento de projetos e ações relativas à tecnologia da informação;
VII –
Planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar a gestão de
serviços contínuos de aluguel de imóveis, limpeza e conservação de prédios
escolares;
VIII –
Planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar os processos
relacionados à vigilância patrimonial;
IX –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 8º do Subsecretário Municipal de
Planejamento e Avaliação:
I –
Estudar, minutar e instruir processos por solicitação da chefia imediata;
II –
Assistir os titulares de cargo de chefia na implementação de programas e
projetos da respectiva Secretaria;
III –
Prestar informações técnicas às partes demandantes;
IV –
Assistir e/ou representar à chefia imediata em reuniões e em outras atividades
internas, quando por ela designado;
V –
Auxiliar o Secretário Municipal de Educação na supervisão, coordenação e
orientação das unidades e dos servidores subordinados;
VI –
Planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar, controlar e avaliar por meio de estudos,
pesquisas, análise e interpretação de dado e informações de interesse de sua
pasta;
VII –
Coletar dados com vista à elaboração da proposta orçamentária;
VIII –
Propor instrumentos que viabilizem a operacionalização de políticas no âmbito
de sua secretaria;
IX –
Assistir as chefias na proposição e acompanhamento dos projetos de leis e
outras normas referentes a assuntos de competência da Secretaria;
X –
Prestar assessoramento aos demais servidores da Secretaria na formulação,
implementação e acompanhamento de planos, projetos e programas de governo;
XI –
Propor ações relacionadas ao desenvolvimento da modernização institucional;
XII –
Avaliar a gestão dos recursos, procedimentos e métodos adotados pela Secretaria
Municipal de Educação, buscando salvaguardar a exatidão dos ativos e passivos;
XIII –
Conduzir os processos relacionados a organização, monitoramento e execução do
planejamento estratégico da rede de ensino, avaliando junto à chefia imediata
possibilidades de adesão aos projetos e programas para expansão de rede e
captação de recursos pertinentes à área educacional;
XIV –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 9º Do Subsecretário Municipal de Defesa
Civil:
I –
Administrar e supervisionar todas ações do município
no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD);
II –
Supervisionar a elaboração de formulários e outros documentos para fundamentar
a Decretação de Situação de Emergência (SE) ou Estado
de Calamidade Pública (ECP);
III –
Dirigir, nos casos de Situação de Anormalidade com Reconhecimento Federal, os
procedimentos da administração municipal necessários para viabilizar o saque do
FGTS e/ou outros benefícios previstos na legislação vigente;
IV –
Atuar como representante legal do Cartão de Pagamento da Defesa Civil;
V –
Planejar, supervisionar e orientar a execução das ações de proteção e defesa
civil e o aumento da resiliência das comunidades;
VI – Supervisionar
os trabalhos de identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;
VII –
Supervisionar a atualização do mapeamento das áreas de risco de desastres do
território municipal;
VIII –
Supervisionar as atividades de elaboração de projetos e execução de obras de
estabilização e contenção de encostas com equipe própria ou com a contratação
de terceiros;
IX –
Administrar e supervisionar a emissão de relatórios técnicos de vistorias,
relatórios socioeconômicos, laudos de interdições e desinterdições,
notificações preventivas e outros que se fizerem necessários, encaminhando para
os órgãos pertinentes;
X –
Manter, em caráter permanente, as atualizações das residências em áreas de
risco de desastres;
XI –
Criar meios para realização de programas de notificações preventivas nas áreas
de risco de desastres;
XII –
Administrar a elaboração e a confecção de folders, folhetos e cartilhas para as
campanhas educativas e preventivas de proteção e defesa civil realizadas e/ou
apoiadas pela Secretaria Municipal de Defesa Social;
XIII –
Planejar e organizar cursos e treinamentos para as ações de defesa civil e
ofertá-los às comunidades;
XIV –
Organizar palestras, encontros e programas educacionais junto à população,
visando a redução de risco de desastres, bem como os procedimentos que devem
ser adotados em caso de ocorrências;
XV –
Revisar e atualizar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XVI –
Implantar programas de treinamento para formação dos Núcleos Comunitários de
Proteção e Defesa Civil;
XVII –
Estabelecer os procedimentos para elaboração, revisão e publicidade dos Planos
de Contingências Específicos;
XVIII –
Promover regularmente a realização de exercícios simulados de preparação para
desastres;
XIX –
Planejar, operacionalizar e supervisionar o Plantão 24 horas e o Sobreaviso da
subsecretaria;
XX – Estabelecer
os procedimentos para o acompanhamento e registro pluviométrico no município;
XXI –
Supervisionar o acompanhamento dos monitoramentos e alertas de desastres
emitidos por órgãos de proteção e defesa civil e outros institutos;
XXII –
Planejar o desenvolvimento de instrumentos e ferramentas para o acionamento de
alarmes de eventos adversos para a população em áreas de risco do Município;
XXIII –
Estruturar e coordenar o protocolo para a emissão de alarmes de eventos
adversos no Município;
XXIV –
Supervisionar o apoio as ações de resposta às populações atingidas por
desastres no Município;
XXV –
Supervisionar o apoio aos órgãos competentes e integrantes do Plano Municipal
de Proteção e Defesa Civil na instalação de abrigos provisórios para
assistência à população vítima de desastre;
XXVI –
Supervisionar a avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas por
desastre, a fim de auxiliar a Subsecretaria Administrativa de Proteção e Defesa
Civil no registro do desastre;
XXVII –
Administrar a elaboração dos Planos de Trabalho para ações de prevenção em área
de risco de desastre e para ações de recuperação em áreas atingidas por
desastre;
XXVIII
– Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 10 Do Assessor Especial de Planejamento:
I –
Assessorar a elaboração, a implementação e o monitoramento do planejamento
estratégico municipal;
II –
Assessor projetos e otimizar processos de trabalho;
III –
Produzir e analisar dados estatísticos;
IV –
Acompanhar e subsidiar os Órgãos Executores na elaboração das propostas para
obtenção dos recursos;
V –
Analisar a regularidade de documentos pertinentes a receita e despesa, folha de
pagamento, empenho, balancetes, demonstrativos, almoxarife, patrimônio e
outros, quando solicitado;
VI –
Supervisionar, coordenar e acompanhar programas de desenvolvimento e de
projetos de investimento;
VII – Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 11 Do Assessor Especial de Recursos
Humanos:
I –
Assessorar na resolução de demandas específicas dos programas estratégicos da
Secretaria;
II –
Assessorar ações, programas e projetos de Recursos Humanos;
III –
Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV –
Assessorar as gerências diretamente ligadas à Subsecretaria de Gestão de
Pessoas;
V –
Acompanhar e avaliar a implementação das políticas de Pessoal;
VI –
Assessorar o planejamento das atividades de recrutamento e seleção,
movimentação de pessoal, controle funcional, segurança e saúde ocupacional dos
servidores;
VII –
Propor e analisar pesquisas sobre as expectativas e necessidades dos servidores
na relação de trabalho com o Município;
VIII –
Assessorar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades e outros aspectos, oferecendo encaminhamentos para os
questionamentos suscitados;
IX –
Orientar os órgãos municipais, nos assuntos pertinentes a pessoal;
X –
Expedir comunicação, de âmbito interno e externo, destinadas a dar efetividade
às ações e atividades da gestão de pessoal;
XI –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 12 Coordenador Especial de Compras e
Contratos:
I – Coordenar,
orientar e controlar as atividades referentes à aquisição de material
permanente, de consumo e contratação de serviços;
II –
Efetuar estudos de mercado para orientar a melhoria do processo de compras,
quanto à oferta, período oportuno, fontes de produção, entre outros;
III –
Solicitar parecer técnico nos processos de aquisição de materiais e
equipamentos especializados;
IV –
Orientar os setores da Secretaria quanto à maneira de formular requisições de
material e de serviços;
V –
Elaborar o plano de contratações anuais da Secretaria;
VI –
Acompanhar os processos licitatórios de interesse da Secretaria, comunicando em
tempo hábil qualquer intercorrência que afete a cobertura de serviço ou atraso
em compra;
VII –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 13
Do Coordenador
Regional do Polo da Universidade Aberta do Brasil (UAB):
I –
Apoiar as ações gerenciais da Capes e as acadêmicas das IPES;
II –
Acompanhar, executar e coordenar as atividades administrativas do polo;
III –
Articular junto as IPES presentes no polo, a distribuição e o uso das
instalações para a realização das atividades dos diversos cursos;
IV –
Garantir a prioridade de uso da infraestrutura do polo às atividades da UAB
quando for o caso;
V –
Articular-se com o mantenedor do Polo com o objetivo de prover as necessidades
materiais de pessoal e de ampliação do polo;
VI –
Acompanhar as atividades de ensino presenciais no que diz respeito às
necessidades administrativas;
VII – Acompanhar
e gerenciar o recebimento de materiais no polo;
VIII –
Dialogar e trabalhar de forma integrada e colaborativa com o assistente à
docência, os tutores e os alunos;
IX –
Atuar, em parceria com o assistente à docência, na organização de toda a
estrutura de atendimento da tutoria presencial incluindo definição de horários
e escala das sessões, coordenação, aplicação das avaliações e atividades
presenciais e posterior acompanhamento;
X –
Orquestrar junto as IPES presentes no polo, a distribuição e o uso das
instalações para a realização das atividades dos diversos cursos;
XI –
Articular com os respectivos sistemas dos municípios de atuação do polo as
ofertas e reofertas dos editais vigentes;
XII –
Planejar, em conjunto com as IPES, a edição e reedição de cursos;
XIII –
Realizar eventos acadêmicos e de integração do polo à comunidade;
XIV –
Conhecer a estrutura de funcionamento do polo e das IPES atuantes no mesmo;
XV –
Participar das atividades de Capacitação e atualização conforme a competência
de cada ator;
XVI –
Elaborar e encaminhar à COAP/DED/CAPES e a IPES relatórios periódicos de acordo
com definições da Diretoria de Educação à Distância - DED;
XVII –
Relatar problemas enfrentados pelos alunos ao coordenador de curso e à Capes;
XVIII –
Organizar, a partir de dados das IPES presentes no polo, calendário acadêmico e
administrativo que regulamente as atividades nos diversos cursos;
XIX –
Receber e prestar informações no que couber aos órgãos do MEC ou correspondente
no caso de polos estaduais;
XX –
Promover ações de permanência dos estudantes no curso visando o aproveitamento
e a diminuição da evasão;
XXI – Participar
e colaborar com o processo de acolhimento dos alunos nos Polos UAB;
XXII –
Estabelecer contato permanente com os alunos, divulgando as ações sob sua
responsabilidade no polo, buscando saber as suas dificuldades e razão de
ausências, a fim de promover a sua permanência e aproveitamento no curso;
XXIII –
Estar ciente do calendário e dos cronogramas das disciplinas e das atividades
no polo a cada semestre;
XXIV –
Articular-se com a DED/CAPES com o objetivo de realizar a gestão do polo de
acordo com suas orientações;
XXV –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 14 Do Supervisor de Gestão Escolar:
I –
Planejar, coordenar, elaborar e supervisionar processos relacionados à gestão,
execução, manutenção e desenvolvimento de políticas educacionais no âmbito
escolar;
II –
Garantir uma gestão democrática, com efetiva representatividade e participação
da sociedade nos processos de avaliação institucional envolvendo a comunidade
escolar como um todo para aprimoração do atendimento educacional oferecido aos
munícipes;
III –
Definir normas de gestão democrática para o ensino nas Unidades Escolares, com
a participação da comunidade escolar;
IV –
Fomentar ações que valorizem processos de descentralização, autonomia da
escola, equidade, qualidade de ensino e participação da comunidade;
V –
Atuar no processo de construção dos PPP - Projetos Político-Pedagógicos nas
Unidades Escolares, em consonância com a Gerência de Ensino;
VI –
Planejar e executar, junto ao setor responsável, o trabalho de capacitação de
gestores; garantindo o processo de construção de capacidade financeira das
escolas e a socialização de mecanismos e procedimentos que permitam a
fiscalização segura pela comunidade escolar;
VII –
Desenvolver processos de reflexão, redimensionamento e/ou fixação de diretrizes
políticas e de gestão, por meio do debate coletivo pertinente, e encaminhar
resultados aos órgãos competentes para apreciação e aprovação;
VIII –
Proceder a avaliações e encaminhar propostas e sugestões de realinhamento nas
diretrizes políticas das unidades escolares;
IX –
Trabalhar junto à comunidade escolar, desenvolvendo a compreensão do conceito
de autonomia de gestão nas escolas;
X – Mobilizar
os conselhos de escola e membros da comunidade escolar para exercerem a
fiscalização necessária quanto ao repasse dos recursos da educação para as
escolas e deliberarem sobre sua aplicação na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
XI –
Fomentar o trabalho para capacitação de conselheiros;
XII –
Mobilizar a comunidade escolar para a importância da instituição e atuação de
seus conselhos de escola;
XIII –
Atender e encaminhar as recomendações de cunho técnico administrativas
demandadas de deliberações de Conselhos de Escola;
XIV –
Articular ajustes e adaptações no calendário escolar, demandadas por interesse
dos Conselhos de Escola, especialmente no que se refere aos aspectos relativos
à cultura local;
XV –
Esclarecer e orientar o segmento estudantil sobre a importância de sua
organização para o projeto político pedagógico da unidade de ensino;
XVI –
Estimular a participação da representação estudantil nos conselhos de escola;
XVII –
Fomentar propostas e programas de acompanhamento e avaliações do fazer
pedagógico pela ótica do estudante;
XVIII –
Incentivar e apoiar a organização estudantil em seus papéis;
XIX –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 15 Do Supervisor Escolar Geral:
I –
Desempenhar as atividades relativas à apuração das responsabilidades do
servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;
II –
Conduzir os processos relacionados a organização, monitoramento e execução de
Sindicância envolvendo servidores da Secretaria Municipal de Educação;
III –
Apurar supostos fatos narrados em ouvidorias, denúncias ou conflitos no âmbito
escolar da unidade de ensino e seguir com os devidos registros de processo
legal, orientando os demais servidores da rede municipal;
IV –
Conduzir os devidos processos administrativos e registros referentes às ocorrências
identificadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
V –
Atender denúncias de irregularidades e conflitos referentes às unidades de
ensino;
VI –
Planejar, organizar e acompanhar o trabalho das comissões regionais I, II e III
para apuração de denúncias, irregularidades e conflitos no âmbito escolar que
dizem respeito aos profissionais e estudantes da rede de ensino;
VII –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 16 Do Gestor de Formação Continuada:
I –
Executar a política de Educação Continuada traçada pela SEME e estimular a
produção do conhecimento propiciando a renovação e a atualização da prática
educativa na escola;
II –
Orientar suas equipes na elaboração e execução de planos de trabalho visando o
alcance de objetivos e metas definidos no Plano Geral de Gestão (plurianual) e
no Plano operacional anual;
III –
Exercer ação disciplinar na esfera de sua competência, submetendo seus atos à
autoridade de sua gerência;
IV –
Executar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades ligadas ao
processo de formação (em serviço e continuada) e de produção do conhecimento
decorrente da práxis educativa no município de Cariacica;
V –
Garantia do apoio logístico à realização dos eventos e à
publicações oriundas de experiências pedagógicas inovadoras levadas e efeito na
rede municipal de ensino;
VI –
Interlocução com demais setores da SEME visando levantamento de demanda e
definição de critérios de oferta;
VII –
Subsidiar a Secretaria com informações sobre o desenvolvimento dos programas e
o alcance dos objetivos e metas traçados para a educação continuada;
VIII –
Participar da elaboração do plano anual de trabalho da Secretaria, no que se
refere a sua área de atuação, fazendo constar metas, ações, calendário e
proposta orçamentária, se for o caso;
IX –
Promover congressos e/ou similares no âmbito do município bem como incentivar e
facilitar a participação de profissionais da educação em eventos da mesma
natureza ofertados por outras entidades educacionais;
X –
Criar mecanismos para divulgação das atividades e produções resultantes do
trabalho da política educacional levada a efeito no município;
XI – Produzir
relatórios e enviar dados aos setores competentes;
XII –
Manter atualizado e disponível no setor os arquivos com dados e informações
avaliativas sobre o estado da arte da Formação de profissionais da Educação;
XIII –
Produzir relatórios e enviar dados aos setores competentes;
XIV –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 17 Do Supervisor de Apoio Curricular e
Educação Ambiental:
I –
Planejar, coordenar, implementar e acompanhar ações referentes às diretrizes
curriculares e de avaliação da aprendizagem para a Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
II –
Acompanhar as escolas na formulação e implementação de sua proposta pedagógica;
III –
Orientar as escolas no estabelecimento e execução de metas de melhoria da
qualidade das aprendizagens;
IV –
Executar os objetivos, princípios e fundamentos estabelecidos nas leis
pertinentes à Educação Ambiental em nível federal, estadual nas Unidades de
Ensino, com a participação da comunidade escolar e local;
V –
Fomentar a discussão junto à comunidade escolar sobre a inserção da Educação
Ambiental de forma transversal no Projeto Político Pedagógico das Unidades de
Ensino;
VI –
Articular, coordenar e acompanhar, planos, programas e projetos de Educação
Ambiental em parceria com outras secretarias responsáveis pelas políticas
públicas nesta área no município;
VII –
Planejar e executar, de forma conjunta ao setor responsável, o processo de
formação continuada dos profissionais da educação em exercício, com o propósito
de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Educação
Ambiental conforme descrito nos documentos legais;
VIII –
Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos documentos legais voltados para
Educação Ambiental, por meio do debate coletivo, com o encaminhamento dos
resultados aos órgãos competentes para apreciação e aprovação;
IX –
Estabelecer e gerir acordos, convênios e parcerias com entidades públicas,
privadas e setores da comunidade, para o desenvolvimento de planos, programas e
projetos de Educação Ambiental;
X –
Participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na
área de Educação Ambiental para a rede municipal de educação;
XI – Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 18 Do Coordenador Especial de Orçamento e
Finanças da Educação:
I –
Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias
e passagens, e sua prestação de contas;
II –
Coordenar a elaboração de relatório anual setorial da Secretaria quanto às
atividades concernentes;
III –
Realizar a abertura e acompanhamento de processo de contratação de despesas de
custeio, investimentos e pessoal, ou seja, Requisição de Serviços e Requisição
de Compras ordenadas por essa Secretaria;
IV –
Apresentar relatórios gerenciais para acompanhamento do custeio da Secretaria;
V –
Elaborar e acompanhar a proposta orçamentária anual da Secretaria de Finanças;
VI –
Fiscalizar a execução orçamentária desta unidade administrativa;
VII –
Controlar os saldos de empenho de contratos e convênios da área administrativa;
VIII –
Supervisionar os serviços de controle de transporte oficial da Secretaria;
IX –
Acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária e financeira dos
contratos e convênios relativos à Secretaria bem como os seus saldos de
empenhos;
X –
Participar da elaboração dos instrumentos de planejamento: PPA – Plano
Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária
Anual, sob a coordenação e orientação da Gerência de Orçamento da Secretaria
Municipal de Finanças;
XI –
Controlar e acompanhar os saldos de dotações e de cotas financeiras de sua
Unidade Orçamentária;
XII –
Promover o equilíbrio orçamentário e financeiro, através da correta aplicação
das normas e procedimentos editados pela Gerência de Elaboração Orçamentária da
Secretaria Municipal de Finanças;
XIII – Solicitar
as alterações orçamentárias necessárias à execução orçamentária voltada para a
obtenção de resultados;
XIV –
Conferir e controlar diariamente os boletins de movimentação financeira em
articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
XV –
Acompanhar os saldos das dotações orçamentárias;
XVI –
Orientar sobre os adiantamentos liberados para custear pequenas despesas da
Secretaria;
XVII –
Gerenciar e controlar a correta aplicação de suprimentos de fundos com base na
legislação vigente, e elaborar a prestação de contas à Secretaria Municipal de
Finanças;
XVIII –
Manter e controlar em sistema informatizado o expediente desta Secretaria,
solicitado pelo Secretário, Assessores, Subsecretários e Gerentes;
XIX –
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 19 Do Gerente de Informações Municipais:
I
– Coordenar a metodologia de levantamento, análise e publicação de informações
municipais;
II –
Gerenciar a implantação e manutenção de bancos de dados destinados ao
planejamento institucional e ao desenvolvimento de estudos e projetos na área,
em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
III –
Participar e contribuir da elaboração de políticas para o desenvolvimento do
município, criação e revisão de planos municipais de desenvolvimento urbano,
trânsito, plano diretor, viário e urbanístico, dentre outros;
IV –
Participar e contribuir nos processos de formulação da política de planejamento
e desenvolvimento institucional para a Prefeitura;
V – Coordenar
ações visando ao constante aprimoramento do processo de captação e de
atualização de dados institucionais da Prefeitura Municipal;
VI – Orientar
e dirigir os processos de coleta, análise, disponibilização e atualização dos
indicadores de desempenho, dados e estatísticas da Prefeitura;
VII –
Orientar e coordenar a elaboração e dar ampla publicidade aos produtos que
retratem e possibilitem uma análise do desenvolvimento institucional;
VIII – Coordenar
e acompanhar a alimentação do sistema de informações da Prefeitura, atualizando
os dados institucionais nas bases de dados específicas, em articulação com a
Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
IX –
Coordenar a elaboração das normas que visem a assegurar as informações
institucionais necessárias aos órgãos de decisão, em articulação com a
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e a Secretaria Municipal de Controle
e Transparência;
X – Assegurar
o fluxo sistemático das informações institucionais, bem como difundi-las junto
aos órgãos interessados, subsidiando o processo decisório;
XI – Orientar
e gerenciar a análise de dados estatísticos de acordo com as necessidades dos
órgãos usuários, assim como a elaboração do Relatório Anual de Atividades da
Prefeitura, o Relatório da Gestão Municipal, Boletins e outros afins;
XII –
Coordenar a elaboração de levantamentos institucionais, a serem utilizados como
suporte ao processo gerencial; bem como, analisar e oferecer subsídios para a
elaboração e/ou atualização dos Planos de Desenvolvimento e de Gestão;
XIII –
Propor, analisar e implantar dinâmicas, procedimentos, mecanismos, metodologias
e instrumentos para avaliação interna das ações da Prefeitura Municipal nas
diversas áreas de atuação;
XIV –
Supervisionar o levantamento, análise e sistematização das informações e dados
estatísticos nos diversos institutos de produção de conhecimento;
XV –
Gerenciar o levantamento e sistematização das informações e dados estatísticos
dos serviços e projetos executados pelo Município;
XVI –
Elaborar e publicar periódicos/livros sobre informações e dados estatísticos do
Município;
XVII –
Disponibilizar informações para gestores municipais a fim de contribuir para
proposição e execução de políticas públicas;
XVIII –
Disponibilizar informações para os munícipes a fim de subsidiar estudos,
pesquisa e conhecimentos;
XIX – Criar
indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação
do desempenho da Administração Municipal;
XX – Produzir
relatórios periódicos com informações e dados estatísticos e análises que
subsidiem discussões, projetos e programas;
XXI – Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 20 Do Gerente de Captação de Recursos:
I – Coordenar, em conjunto
com o Subsecretário, a elaboração do plano anual de captação de recursos, em
articulação com os demais órgãos;
II – Articular, coordenar e
supervisionar a elaboração e submissão de projetos de captação de recursos
externos junto a organismos públicos das esferas estadual e federal;
III – Coordenar as
atividades de acompanhamento e controle dos projetos em execução na Prefeitura
Municipal;
IV – Coordenar as atividades de observância do cumprimento dos prazos para atendimento de exigências e pedidos de informações e de documentação feitos pelos órgãos estaduais, federais ou internacionais;
V – Assessorar, sempre que necessário, as Secretarias Municipais gestoras de convênios fornecendo elementos para acompanhamento e execução de projetos;
VI – Coordenar a elaboração e disponibilizar
relatórios de acompanhamento da execução dos projetos para subsidiar o processo
decisório dos dirigentes institucionais, conforme periodicidade definida;
VII – Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 21 Do Gerente de Prestação de Contas de
Convênios:
I
– Coordenar e acompanhar a celebração de convênios, acordos, contratos e afins
em que o Município seja parte;
II
– Coordenar, organizar e acompanhar os processos de prestação de contas de
todos os instrumentos firmados;
III –
Estabelecer, em conjunto com o Subsecretaria de Tecnologia da Informação,
sistema adequado para o funcionamento e controle dos convênios, acordos e
ajustes;
IV – Propor
instrumentos para facilitar o gerenciamento dos convênios, implementando-os em
conjunto com as demais unidades;
V
– Disponibilizar apoio e assessoramento aos gestores nos processos de
elaboração e celebração de convênios, acordos e ajustes com os diversos
organismos externos;
VI –
Supervisionar os processos de elaboração, acompanhamento e firmatura
de convênios, acordos e ajustes da Prefeitura Municipal, em articulação e sob a
orientação da Procuradoria Geral do Município;
VII – Organizar e coordenar a execução de atividades de:
a) acompanhamento das Secretarias Municipais na elaboração de projetos, contratos e acordos, relativos a convênios; e
b) acompanhamento das receitas transferidas à administração municipal por outras esferas de governo, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças.
VIII – Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 22 Do Gerente de Parcerias
Públicos-Privadas:
I
– Gerenciar o auxílio aos gestores nos processos de elaboração e celebração de
contratos de parceria público privada, acordos e ajustes;
II –
Participar da elaboração de relatórios sobre a execução dos contratos de
parceria público privada celebrados pela Prefeitura;
III – Apoiar
a área técnica no acompanhamento da execução dos contratos firmados quanto às
responsabilidades da Prefeitura, às exigências e ao processo de fiscalização;
IV –
Coordenar a organização e manutenção atualizada dos contratos de parceria
público privadas firmados pela Prefeitura;
V – Coordenar
o encaminhamento às unidades técnicas responsáveis cópias dos contratos
firmados pela Prefeitura;
VI –
Coordenar as atividades de controle e prestação de contas dos contratos de
parceria público privadas da Prefeitura;
VII
– Coordenar a organização e acompanhamento dos processos de prestação de contas
dos instrumentos firmados;
VIII –
Controlar os documentos a serem apresentados pelas empresas antes da liberação
dos pagamentos;
IX
– Coordenar a organização, o controle e a divulgação dos instrumentos e
parcerias firmadas, disponibilizando para verificação da Secretaria Municipal
de Controle e Transparência e demais unidades, as informações e documentos
necessários;
X – Coordenar o recebimento, registro e encaminhamento, bem como acompanhar
e solicitar o cumprimento, de requerimentos e documentos apresentados pelas
empresas parceiras às áreas da Prefeitura Municipal;
XI – Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 23 Do Gerente de Governo Digital:
I - Gerenciar as políticas de governo digital;
II -
Gerenciar as estratégias de interoperabilidade e ciência de dados;
III
- Gerenciar as estratégias para melhor uso dos dados municipais;
IV -
Fomentar o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da
administração pública;
V -
Potencializar a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a
simplificação da relação do poder
público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
VI – Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 24 Do Gerente de Inovação e Cidades
Inteligentes:
I - Gerenciar as políticas de inovação;
II -
Agir como agente transformador de inovação da administração municipal;
III
- Agir como elo de implementação das políticas de cidades inteligentes;
IV -
Gerenciar as políticas de cidades inteligentes;
V – Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 25 Do Gerente de Contratações de Tecnologia da
Informação:
I - Analisar demandas de contratações de TI;
II -
Gerir as contratações de TI;
III -
Mapear e cadastrar novas demandas de contratação de TI;
IV -
Responsável por gerir os contratos de TI;
V -
Executar o plano de contratações de TI;
VI -
Acompanhar a execução do plano de contratações de TI;
VII
- Elaborar relatório anual de contratações de TI;
VIII – Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 26 Do Gerente Administrativo da Rede de Ensino:
I - Planejar, coordenar e implementar as atividades de
administração geral da Secretaria relativas a compras, almoxarifado,
patrimônio, protocolo, transporte, administração predial e outras;
II - Propor e coordenar ações de melhoria da qualidade dos
serviços de responsabilidade da Secretaria;
III - Executar procedimentos que modernizem e aumentem a
eficiência no desempenho administrativo da Secretaria;
IV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
§ 27 do Gerente de Gestão de Pessoal da
Educação:
I - Conduzir os processos relacionados à gestão de pessoal e
movimentação de profissionais da rede de ensino;
II - Conduzir os processos seletivos e concurso anual de remoção
da rede de ensino;
III - Realizar atendimento aos profissionais da educação sobre
questões administrativa e de Recursos Humanos, coordenações da SEME e aos
Diretores das Unidades de Ensino;
IV - Atendimento às demandas do Gabinete do Secretário;
V - Avaliação do processo de mudança de nível (Comissão
Organizadora);
VI - Planejar, coordenar e gerenciar os concursos públicos da
SEME;
VII - Normatizar, capacitar, acompanhar e prestar orientação
técnica aos órgãos setoriais do magistério e administrativo nos assuntos
relacionados à sua área de atuação;
VIII - Coordenar os lançamentos da folha de pagamento;
IX - Coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal
docente e administrativo para escolas;
X - Coordenar os processos de remoção de pessoal de magistério e
a admissão de pessoal em regime de designação temporária;
XI - Propor políticas de desenvolvimento profissional no âmbito
da educação;
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham
a ser atribuídas.
§ 28 Do Gerente de Convênio e Prestação de
Contas da Educação:
I - Desempenhar as atividades relativas à prestação de contas
dos recursos repassados, transferidos e recebidos pela Secretaria por meio de
convênios, contratos, resoluções e quaisquer outros instrumentos estabelecidos
oficialmente;
II - Controlar prazos de prestação de contas;
III - Orientar as demais unidades da SEME no que couber;
IV - Orientar, fiscalizar e acompanhar todos os processos
relacionados à prestação de contas das Unidades de Ensino de recursos de
diferentes naturezas, programas e projetos;
V - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 29 Do Gerente de Serviços Terceirizados
da Educação:
I -
Planejar, gerenciar, acompanhar, controlar e avaliar a realização de serviços
por meio de contratos e instrumentos similares, tais como os de conservação e
limpeza dos prédios escolares, a vigilância patrimonial, o aluguel de imóveis,
dentre outros;
II -
Gerenciar as atividades relacionadas aos contratos de serviços terceirizados
para atendimento da área educacional municipal;
III -
Elaborar planilhas de acompanhamento dos contratos;
IV -
Encaminhar os processos de serviços terceirizados aos setores responsáveis para
efetuar o devido pagamento, após a devida análise, direcionados ao Ordenador de
Despesas para autorização de pagamento;
V -
Abrir e acompanhar os procedimentos administrativos para contratação de empresa
prestadora de serviços terceirizados (processo licitatório);
VI -
Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos
a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela
Secretaria Municipal de Educação que sejam afetos a essa unidade
administrativa;
VII -
Efetuar os controles e cálculos necessários ao acompanhamento da execução
contratual;
VIII -
Observar e executar procedimentos relativos a vigência
contratual (Aditivos de prazo e valor);
IX -
Acompanhar os procedimentos referentes ao trâmite e pagamento de repactuação
contratual dos contratos juntamente aos setores competentes;
X – Realizar
contato com as escolas, empresas e Coordenação de Pessoal Terceirizado da
Secretaria Municipal de Administração;
XI -
Acompanhar e auxiliar as escolas para verificar os postos, remanejamentos e
outros;
XII -
Receber documentos vindo das empresas para pagamento das medições;
XIII -
Preparar os processos de pagamentos e acompanhamento até a liquidação dos mesmos;
XIV –
Realizar atendimento as empresas;
XV -
Acompanhamento, suporte e fiscalização de contratos terceirizados junto com a
Coordenação de Fiscalização de Serviços Terceirizados/SEME;
XVI -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 30 Do Gerente de Apoio Escolar:
I -
Planejar, orientar, acompanhar e avaliar as ações de assistência ao estudante,
especialmente, o Programa de Alimentação Escolar, Transporte Escolar e de apoio
à gestão das escolas;
II -
Planejar, orientar, acompanhar e avaliar as ações de assistência ao estudante e
escolas, especialmente, quanto à aplicação de recursos financeiros;
III -
Promover a conservação e manutenção dos prédios, mobiliários e equipamentos
escolares; outras atividades correlatas.
IV -
Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 31 Do Gerente de Rede Física Escolar:
I -
Elaborar e executar projetos;
II -
Fazer controle de pagamentos efetuados;
III -
Emitir relatórios e pareceres referentes a obra;
IV -
Elaborar e encaminhar notificações;
V - Preparar
documentação e acompanhar processos licitatórios e de aditivos, arquivar
documentação de contratos e termos aditivos;
VI -
Controlar prazos e vigências de contratos;
VII -
Informar ao ordenador de despesas sobre o andamento de obras;
VIII -
Elaborar ordens de serviço, paralisação e reinício;
IX -
Elaborar termos de recebimento de obras;
X -
Realizar levantamentos e elaborar projetos de obras e serviços nos prédios
escolares municipais;
XI -
Gerenciar a execução de obras e serviços de engenharia de forma direta ou
através de serviços terceirizados, efetuar vistorias, fiscalizar obras, avaliar
medições;
XII -
Elaborar projetos estruturantes para adesão de convênios e programas
relacionados às obras e possíveis captações de recursos;
XIII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 32 Do Gerente de Avaliação Educacional:
I -
Planejar, produzir, armazenar e fornecer informações, dados e resultados sobre
as avaliações educacionais da educação básica das escolas municipais em âmbito
municipal, estadual e nacional;
II -
Avaliar o desempenho do sistema educacional em relação à educação infantil e
ensino fundamental;
III - Subsidiar
a elaboração e implementação de políticas de avaliação educacional do sistema
de ensino;
IV -
Subsidiar a logística de aplicação de avaliações educacionais;
V -
Monitorar o desempenho do sistema de ensino por meio da análise dos resultados
das avaliações;
VI -
Monitorar e assessorar o desenvolvimento de processos, contratos e parcerias
referentes a avaliação educacional;
VII -
Incentivar e subsidiar a construção e publicação de indicadores educacionais;
VIII -
Planejar estratégias eficazes para implementação de melhorias contínuas no
âmbito do ensino municipal visando alcançar melhores
resultados no que diz respeito aos indicadores educacionais de avaliações
municipais, estadual e federal;
IX -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 33 Do Gerente de Planejamento
Educacional:
I -
Distribuir e supervisionar as atividades relativas ao acompanhamento do
Planejamento de Atendimento educacional da rede de ensino, sua capacidade,
ociosidade, necessidades de expansão, entre outros;
II -
Emitir relatórios com base no Planejamento estratégico da Secretaria Municipal
de Educação e execuções realizadas nos processos de aquisições da rede, para
subsidiar e amparar tomadas de decisões acerca de investimentos realizados pela
rede;
III -
Monitorar, acompanhar e executar atividades relacionadas aos registros quanto
ao cumprimento do Plano Municipal e Nacional de Educação, conforme indicadores
de rede;
IV -
Atualização de sistemas relacionados ao planejamento estratégico de rede e das
escolas da rede municipal;
V –
Orientar as unidades de ensino e demais setores da Secretaria Municipal de
Educação em relação ao cumprimento de metas e planejamento de rede;
VI -
Contribuir com a formulação de políticas educacionais em consonância com as
diretrizes do Governo Municipal;
VII -
Elaboração do Plano Plurianual de Ações e da proposta orçamentária anual;
VIII - Elaboração
e contribuição com o Plano Municipal de Educação, bem como nas políticas
voltadas para programas e projetos educacionais;
IX -
Direcionamento quanto a captação de recursos financeiros;
X -
Desenvolvimento de estudos específicos da rede educacional;
XI -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 34 Do Gerente de Estatística e Informação
Educacional:
I -
Planejar, coordenar, processar, armazenar e fornecer informações estatísticas
da educação básica, em relação a todas as etapas e modalidades de ensino e
realizar levantamentos sobre demandas específicas;
II -
Providenciar outras informações estatísticas de interesse da educação,
produzidas por outros órgãos, como IBGE, DATASUS, dentre outros;
III -
Produzir e disseminar as estatísticas educacionais e elaborar estudos para
atender necessidades e demandas específicas;
IV -
Subsidiar cálculos relacionados aos índices utilizados pela SEME na aplicação
de políticas da educação, a tipologia de escolas, índice de qualidade da
educação, índice de eficiência da gestão escolar, políticas de bonificações
voltadas para boas práticas na rede, entre outros;
V -
Coordenar o monitoramento de estudantes da educação básica em risco de abandono
escolar nas escolas públicas municipais e propor ações com vistas ao acesso à
escola e sua permanência no processo educativo;
VI -
Coordenar a realização do Censo Escolar-INEP/MEC e a execução do Sistema de
Gestão Escolar;
VII -
Realizar o levantamento e gerenciamento dos recursos que serão captados a
partir dos dados declarados pela rede municipal no Censo Escolar;
VIII -
Orientar os profissionais das Secretaria Municipal de Educação e unidades
escolares quanto à obrigatoriedade do cumprimento em relação aos protocolos de
monitoramento da frequência do estudante.
IX -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 35 Do Gerente de Normas, Procedimentos e
Regulação da Educação:
I - Conhecer
e dominar a legislação educacional e congêneres, relacionando-a com as medidas
e ações da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica - SEME;
II -
Orientar, quando solicitado, os setores da SEME e unidades escolares da Rede
Municipal de Educação, em assuntos relativos ao cumprimento da legislação
educacional vigente;
III -
Analisar processos, documentos, pareceres, normas e relatórios, emitindo
manifestações sobre temas ou situações específicas referentes ao cumprimento da
legislação educacional, a assuntos específicos de regulação, de atos oficiais,
de vida legal das instituições de ensino e de vida escolar de estudantes,
quando solicitada por órgão interno ou externo à SEME;
IV -
Emitir relatórios técnicos e comunicados sobre assuntos relacionados à
legislação educacional, atos oficiais, vida legal das instituições de ensino e
vida escolar de estudantes;
V -
Elaborar minutas de normas regulamentares, diretrizes, manuais, procedimentos,
regulamentos, portarias de criação de escolas, cursos, etapas e modalidades de
ensino e outros documentos referentes à organização e funcionamento das escolas
da rede municipal, quando solicitadas pelas chefias mediata e imediata;
VI -
Acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar;
VII -
Visitar as escolas de educação infantil da rede privada com funcionamento
irregular para notificação e orientação;
VIII -
Orientar, analisar e despachar os processos de pedido de autorização das
escolas de educação infantil da rede privada;
IX -
Orientar os diretores, pedagogos, coordenadores e os secretários escolares,
quanto à escrituração de documentos das escolas;
X -
Analisar, conferir e arquivar as atas de resultados finais
das unidades escolares;
XI -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 36 Do Gerente da Educação Especial:
I -
Levantar dados quantitativos de alunos matriculados no sistema de ensino e as
deficiências apresentadas;
II - Orientar
e apoiar o trabalho de especialistas em educação especial nas diversas áreas;
III -
Compor projetos e propostas de atuações em educação especial;
IV -
Orientar processos da área da educação especial;
V -
Promover e organizar encontros de formação continuada de professores;
VI -
Planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a ampliação do acesso à
educação especial e a melhoria do processo de ensino e aprendizagem dessa
modalidade de educação;
VII -
Promover a articulação com instituições educativas e assistenciais visando à
otimização de recursos disponíveis ao atendimento especial;
VIII -
Promover condições que viabilizem a inclusão socioeducativa dos alunos
especiais;
IX -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 37 do Gerente da Educação Infantil:
I -
Promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução do que é
pressuposto pela política educacional municipal para o ensino na Educação
Infantil;
II -
Planejar, implementar, orientar e acompanhar a execução de diretrizes
curriculares para a educação infantil, incluídas a educação especial e educação
em tempo integral, em integração com as respectivas coordenações responsáveis;
III -
Coordenar e acompanhar a execução de projetos e atividades relacionados à
educação infantil;
IV -
Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
V -
Coordenar a execução de estudos e pesquisas, visando a melhoria do ensino;
VI -
Participar da definição de políticas e diretrizes de ação relativas à Educação
Infantil;
VII -
Assessorar as unidades de Educação Infantil na construção do Projeto Político
Pedagógico;
VIII - Supervisionar
as atividades de orientação aos professores e pedagogos;
IX -
Solicitar aos setores responsáveis, quando necessário, a compra de mobiliário,
brinquedos, jogos, livros e outros materiais pedagógicos para as unidades de
Educação Infantil, quando feita pelo órgão central - SEME;
X -
Promover junto ao setor responsável pela Formação Continuada, a formação em
serviço e a formação continuada dos profissionais que atuam na educação
Infantil; objetivando fomentar a capacitação e a melhoria do ensino;
XI -
Participar da organização do calendário escolar, propondo as diretrizes
cabíveis;
XII -
Propor a divulgação necessária dos programas e projetos desenvolvidos a serem
executados, objetivando maior conhecimento do processo de orientação do
ensino;
XIII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 38 do Gerente de Ensino Fundamental:
I -
Promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução do que é
pressuposto pela política educacional municipal para o Ensino Fundamental;
II -
Planejar, implementar, orientar e acompanhar a execução de diretrizes
curriculares para o ensino fundamental, incluídas a educação especial, educação
em tempo integral, e de jovens e adultos em integração com as respectivas
coordenações responsáveis;
III -
Promover a implementação de ações de intervenção voltadas para a melhoria da
qualidade do ensino e das aprendizagens;
IV -
Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao ensino fundamental;
V -
Acompanhar a execução de estudos e pesquisas, visando a melhoria do ensino;
VI -
Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional,
especificamente as relativas ao Ensino Fundamental;
VII - Promover
junto ao setor responsável, a formação em serviço e a formação continuada dos
profissionais que atuam no Ensino Fundamental, objetivando fomentar a
capacitação e a melhoria do ensino;
VIII -
Participar da implantação de normas e procedimentos técnico pedagógicos, junto
ao setor responsável da SEME e escolas do Município;
IX -
Participar da organização do calendário escolar, no tocante ao ensino, propondo
as diretrizes pertinentes e acompanhar o cumprimento das mesmas pelas escolas;
X -
Propor a divulgação das atividades e dos programas desenvolvidos e a serem
executados no campo do Ensino Fundamental;
XI -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 39 Do Gerente de Programas e Projetos
Educacionais:
I -
Propor, promover, coordenar, supervisionar e exercer ações que visem a
implementação e manutenção de políticas voltadas para a educação numa
perspectiva que visa o desenvolvimento integral do aluno a partir da
perspectiva de projetos educacionais;
II -
Fomentar, propor e estabelecer parcerias com entidades governamentais, não
governamentais e com a comunidade em geral, por meio das coordenações que lhe
são subordinadas;
III -
Avaliar os programas/projetos e acompanhar o retorno das ações educacionais
para a melhoria do aprendizado dos alunos do sistema de ensino de
Cariacica;
IV -
Realizar assessoria in loco nas unidades de ensino contempladas com programas e
projetos educacionais para o acompanhamento, diagnóstico, monitoramento e
avaliação dos mesmos;
V -
Acompanhar e orientar os projetos desenvolvidos pelas unidades de ensino que
visem o atendimento do ensino, em atividades cívico culturais, desportivas, de
saúde, nutrição e lazer;
VI -
Atender a comunidade escolar com relação às solicitações de programas e
projetos educacionais;
VII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 40 Dos Supervisores Escolares – Regionais
1, 2 e 3:
I -
Desempenhar as atividades relativas à apuração das responsabilidades do
servidor público com atuação no âmbito da Educação Infantil e Educação Especial
de toda rede, pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;
II -
Conduzir os processos relacionados a organização, monitoramento e execução de
Sindicância envolvendo servidores que atuam na Educação Infantil e Educação
Especial da Secretaria Municipal de Educação;
III -
Apurar supostos fatos narrados em ouvidorias, denúncias ou conflitos no âmbito
escolar da unidade de ensino e seguir com os devidos registros de processo
legal, orientando os demais servidores da rede municipal no âmbito da Educação
Infantil e Educação Especial de toda rede;
IV -
Conduzir os devidos processos administrativos e registros referentes às
ocorrências identificadas no âmbito da Educação Infantil e Educação Especial de
toda rede;
V -
Atender denúncias de irregularidades e conflitos referentes à Educação Infantil
e Educação Especial de toda rede;
VI -
Planejar, organizar e acompanhar o trabalho para apuração de denúncias,
irregularidades e conflitos no âmbito da Educação Infantil e Educação Especial
de toda rede escolar que dizem respeito aos profissionais e estudantes da rede
de ensino;
VII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 41 Do Coordenador de Atração de
Investimentos:
I -
Participar da promoção e atração ativa de investimentos para o município;
II -
Elaborar um plano de ação para captação de empresas;
III -
Mapear e interagir com as entidades estratégicas para atração de empresas
dentro e fora do Espírito Santo;
IV -
Identificar e monitorar os investimentos previstos nas fases de contato,
decisão e implantação;
V -
Criar um banco de projetos prioritários para acompanhamento;
VI -
Fomentar os ambientes inovadores e startups;
VII -
Prestar suporte e incentivar o empreendedorismo inovador;
VIII - Firmar
parcerias e interagir com instituições de ensino e demais atores envolvidos na
promoção de ambientes inovadores;
IX -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 42 Do Coordenador Técnico de Compras:
I -
Apoiar a implementação da política educacional, provendo a Rede Municipal de
Ensino com recursos materiais;
II -
Acompanhar a execução de atividades relacionadas a aquisições, licitações e
contratos;
III -
Acompanhar o andamento dos processos licitatórios de contratação inicial e
aditamentos inerentes à sua área de atuação;
IV -
Instruir os processos licitatórios e de contratações em geral;
V -
Elaborar as especificações necessárias para a realização de pesquisa de mercado
para aquisição de bens ou contratação de serviços, visando atender as demandas
da Secretaria Municipal de Educação;
VI -
Elaborar termos de referência ou projetos básicos para aquisição de bens ou
contratações de serviços;
VII -
Planejar, elaborar e acompanhar as aquisições de materiais de consumo e
permanentes e a contratação de serviços para a Secretaria conforme diretrizes
expedidas pelo Secretário Municipal;
VIII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 43 Do Coordenador de Monitoramento de
Projetos Estratégicos:
I – Participar e contribuir
na formulação do Planejamento Estratégico Institucional, bem como dos planos
estratégicos setoriais;
II – Coordenar o monitoramento de projetos
estratégicos institucionais, bem como apoiar os órgãos municipais na sua
elaboração sempre que solicitado;
III – Participar e
contribuir na formulação e execução de pesquisas, estudos, análises e
diagnósticos socioeconômicos do Município, sempre que solicitado;
IV – Apoiar o Gerente de
Planejamento Estratégico nas ações de orientação e formulação de políticas e
diretrizes de planejamento e na elaboração do orçamento anual, sempre que
solicitado;
V – Participar do
gerenciamento de ações que visem o desenvolvimento institucional e a
modernização gerencial, profissional e administrativa do Governo Municipal;
VI – Participar e
contribuir no monitoramento e avaliação da implementação de políticas públicas
de desenvolvimento de caráter multisetorial, sempre que solicitado;
VII – Coordenar o
monitoramento da estratégia e da metodologia de gestão que acompanham os
projetos estratégicos e prioritários do Governo Municipal;
VIII - Acompanhar a
produção de informações, dados e indicadores visando subsidiar o controle e
avaliação do desempenho dos projetos estratégicos da Administração Municipal;
IX -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 44 Do Coordenador de
Acompanhamento e Prestação de Contas de Convênios:
I – Coordenar a organização
e acompanhamento dos processos de prestação de contas de todos os instrumentos
firmados;
II – Manter atualizados os controles sobre prazos e execução de todos os convênios, acordos e ajustes da Prefeitura, em articulação com os órgãos responsáveis pelas áreas de objeto da contratação;
III - Participar da elaboração de relatórios sobre a execução dos contratos e convênios celebrados pela Prefeitura;
IV - Acompanhar a execução dos convênios quanto às responsabilidades da Prefeitura, às exigências e ao processo de fiscalização;
V - Organizar e manter atualizado arquivo dos convênios, acordos e ajustes firmados pela Prefeitura, bem como encaminhar às unidades executoras cópias dos respectivos instrumentos;
VI - Coordenar as atividades de prestação de contas dos convênios, acordos e ajustes em que o Município seja parte;
VII – Coordenar os procedimentos de inclusão e realização da tramitação dos convênios junto aos órgãos da administração federal e estadual;
VIII – Proceder à organização,
ao controle e a divulgação dos instrumentos e parcerias firmadas,
disponibilizando para verificação da Secretaria Municipal e demais unidades, as
informações e documentos necessários;
IX – Acompanhar o andamento dos convênios, junto às Secretarias, quanto ao pagamento e execução de serviços para prestação de contas parcial dos recursos liberados;
X – Acompanhar, junto à Secretaria de Finanças, a movimentação financeira das contas vinculadas aos convênios quanto à liberação de recursos, informando à Secretaria de interesse;
XI – Coordenar o auxílio às Secretarias na elaboração de documentos específicos para a prestação de contas, informando os prazos estabelecidos para a entrega dos mesmos;
XII – Observar no caso de prestação de contas final, a existência de recursos financeiros a serem devolvidos, verificando a existência de dotação orçamentária com saldo para proceder a devolução;
XIII - Observar regularmente parecer técnico do órgão concedente sobre a aprovação de prestação de contas, providenciando documentação complementar, quando necessário;
XIV – Coordenar o estabelecimento de procedimentos
para a organização dos documentos e fluxos dos processos relativos à prestação
de contas;
XV -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 45 Do Coordenador de
Acompanhamento de Parcerias da Lei Federal nº 13.019/2014:
I – Coordenar o auxílio aos
gestores nos processos de elaboração e celebração de contratos de parcerias,
acordos e ajustes decorrentes da Lei Federal nº 13.019/2014;
II - Participar da elaboração de relatórios sobre a execução dos contratos de parceria celebrados pela Prefeitura;
III – Apoiar a área técnica no acompanhamento da execução dos contratos firmados quanto às responsabilidades da Prefeitura, às exigências e ao processo de fiscalização;
IV – Coordenar a organização e manutenção atualizada dos contratos de parceria firmados pela Prefeitura;
V – Coordenar o encaminhamento às unidades técnicas responsáveis de cópias dos contratos firmados pela Prefeitura;
VI - Coordenar as atividades de controle e prestação de contas dos contratos de parceria da Prefeitura;
VII – Coordenar a organização
e acompanhamento dos processos de prestação de contas dos instrumentos
firmados;
VIII - Controlar os documentos a serem apresentados pelas empresas antes da liberação dos pagamentos;
IX – Coordenar a
organização, o controle e a divulgação dos instrumentos e parcerias firmadas,
disponibilizando para verificação da Secretaria Municipal de Controle e
Transparência e demais unidades, as informações e documentos necessários;
X – Coordenar
o recebimento, registro e encaminhamento, bem como acompanhar e solicitar o
cumprimento, de requerimentos e documentos apresentados pelas empresas
parceiras às áreas da Prefeitura Municipal;
XI - Manter, no sítio
oficial da Prefeitura na internet, a relação das parcerias celebradas e dos
respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo
encerramento;
XII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 46 Do Coordenador de Serviços e Governo
Digital:
I - Gerenciar a implementação das
legislações vigentes que tratam governo digital;
II -
Aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração
pública municipal;
III
- Implementar disponibilização em plataforma única do acesso às informações e
aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem
prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
IV -
Possibilitar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de
demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de
solicitação presencial;
V -
Disponibilizar em plataforma única do acesso às informações e aos serviços
públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando
indispensável, da prestação de caráter presencial;
VI -
Utilizar o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VII
- Simplificar os procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos
serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
VIII
- Eliminar a formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco envolvido;
IX -
Gerenciar as plataformas de acesso aos processos administrativos aplicando os
fluxos otimizados de acordo com a carta de serviços públicos;
X -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 47 Do Coordenador de Interoperabilidade e
Ciência de Dados:
I -
Responsável por disponibilizar os dados, mantendo-os atualizados e dentro dos
padrões para o compartilhamento;
II -
Busca promover, incentivar e facilitar a interoperabilidade entre os órgãos da
administração pública municipal;
III -
Orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o
monitoramento de políticas públicas;
IV -
Promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela
administração pública Municipal;
V -
Gerenciar estratégias para criação de painéis de indicadores para tomada de
decisão;
VI -
Responsável por gerenciar o compartilhamento de dados entre os órgãos e as
entidades do município de Cariacica de acordo com
sua confidencialidade:
VII -
Implementar as políticas e as diretrizes de integração com softwares terceiros;
VIII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 48 Do Coordenador de Inovação em Serviços
Públicos:
I - Responsável por gerenciar a carta de
serviços públicos municipais;
II -
Implementar políticas públicas com objetivo de otimizar os serviços públicos;
III
- Responsável gerenciar em conjunto com as secretarias o mapeamento do fluxo de
trabalho dos serviços públicos;
IV -
Criar estratégias em conjunto com as secretarias para estratégias de inovação
para otimizar a prestação dos serviços públicos;
V -
Implementar em conjunto com as secretarias estratégias para automatização
utilizando robotização ou inteligência artificial de fluxo de trabalho
repetitivos;
VI -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 49 Do Coordenador de Inovação Aberta:
I -
Responsável pelo ecossistema de inovação;
II -
Responsável por coordenar as estratégias de inovação aberta;
III -
Criar eventos regulares de inovação convidando a participação de startups
parceiras;
IV -
Mapear e estudar startups que promovem soluções relevantes para o negócio;
V -
Fomentar o conhecimento internos e externos para acelerar a inovação interna e
expandir os mercados para o uso externo de inovação, respectivamente;
VI -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 50 Do Coordenador de Cidades
Inteligentes:
I -
Responsável por gerenciar os indicadores de cidades inteligentes;
II -
Fomentar o letramento digital da população;
III -
Potencializar o uso de governança e a gestão colaborativas e utilizam
tecnologias para solucionar problemas concretos;
IV - Criar
oportunidades, oferecer serviços com eficiência, reduzir desigualdades,
aumentar a resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas;
V -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 51 Do Coordenador de Desenho e
Acompanhamento de Contratações de Tecnologia da Informação:
I - Responsável por acompanhar juntos
aos fiscais setoriais as contratações de Tecnologia da informação no âmbito
global da PMC;
II -
Responsável pelo desenho dos estudos técnico preliminar e termos de referência
em contratações de TI;
III
- Responsável por auxiliar as secretarias na escolha da melhor da solução de TI
aderente a realidade;
IV -
Responsável pela análise dos processos de contratações de TI;
V -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 52 Do Coordenador de Logística da
Educação:
I -
Controlar frota leves e pesadas, controle dos motoristas, motorista, auxilia no
controle da coordenação de logística, agendamento de veículos pesados (ônibus e
caminhão);
II -
Controle de comandas de documentos, protocolo, apoio na recepção interna, ajuda
na coordenação de logística;
III -
Organizar e acompanhar o arquivo dos processos finalizados;
IV -
Coordenar e controlar serviços de aquisição, recepção e armazenagem de
materiais, de reprografia, recepção interna, controle de processos;
V -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 53 Do Coordenador de Almoxarifado da
Educação:
I -
Manter o estoque em condições de atender à demanda dos órgãos da Administração
Municipal, providenciando pedidos de compra, sempre que os níveis de estoque
assim o indicarem;
II -
Programar e coordenar as atividades de recebimento, conferência, armazenamento,
guarda e distribuição dos materiais utilizados na Administração Municipal;
III -
Efetuar o rigoroso controle de recebimento de materiais quando do recebimento dos mesmos no Almoxarifado;
IV -
Promover a guarda e a conservação do estoque de material de consumo, consumo
direto (se necessário) e permanente (se necessário), estabelecendo normas e
controles de classificação e registro;
V -
Executar a entrada de materiais entregues nos Almoxarifados e,
consequentemente, a distribuição dos mesmos, em como a
transferência para os Almoxarifados que originem a saída do material, através
da Requisição de Material em Estoque - RME;
VI -
Organizar os Almoxarifados quanto à armazenagem, em condições de perfeita
ordem, conservação e o registro de entrada, bem como distribuir e controlar os
materiais estocados;
VII -
Suprir órgãos da SEME com os materiais armazenados nos almoxarifados e
registrar o seu consumo por espécie e por repartição, para previsão e controle
dos custos;
VIII -
Organizar o estoque dos Almoxarifados por classe e aquisição (escritório,
expediente, limpeza e higiene) bem como identificação dos itens;
IX -
Solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento dos requisitantes no caso de
recebimento de materiais e equipamentos especializados;
X -
Realizar o inventário anual e periódico dos materiais em estoque;
XI -
Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos
a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela
Secretaria Municipal de Educação que sejam afetos a essa unidade
administrativa;
XII -
Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 54 Do Coordenador de Patrimônio da
Educação:
I -
Promover visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos bens
permanentes nas diversas unidades da Secretaria Municipal de Educação e seu
estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvios ou
falta de bens eventualmente verificados;
II -
Planejar e coordenar, em conjunto com as demais unidades da SEME, a elaboração
periódica do inventário dos bens móveis da Secretaria;
III -
Elaborar, implantar procedimentos relativos a registro, guarda, tombamento,
baixa e auxiliar no inventário de bens móveis;
IV -
Orientar as Unidades Escolares quanto ao controle da movimentação de entrada,
baixa e transferência dos bens móveis;
V -
Classificar, registrar e cadastrar os bens móveis da SEME;
VI -
Executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as
normas de codificação;
VII -
Promover e controlar o cumprimento dos dispositivos legais relativos à guarda e
conservação de bens móveis;
VIII -
Efetuar o tombamento dos bens móveis, elaborando o demonstrativo contábil;
IX -
Providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes e
promover a gravação quando da aquisição definitiva de tais bens;
X -
Providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias,
relativo aos bens permanentes;
XI -
Providenciar a distribuição, remanejamento e recolhimento de bens móveis;
XII -
Providenciar a baixa dos bens móveis, na ocorrência de alienação, doação, ou
outro fato que resulte na perda ou subtração do valor patrimonial;
XIII -
Manter sob sua guarda e responsabilidade a documentação referente aos bens
móveis;
XIV -
Controlar a movimentação física dos bens patrimoniais, expedindo os Termos de
Responsabilidade ou Remanejamento/Transferências, além de termo de doações e
baixas patrimoniais;
XV -
Efetuar e acompanhar as transferências de bens móveis entre os setores
administrativos em caso de irregularidades encontradas nos procedimentos
administrativos;
XVI -
Promover recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua
redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso, de acordo com a
manifestação processual de cada Unidade de Ensino;
XVII -
Elaborar os termos de referência para a aquisição de bens e serviços relativos
a essa Coordenação, bem como, gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela
Secretaria Municipal de Educação que sejam afetos a essa unidade
administrativa;
XVIII -
Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 55 Do Coordenador de Gestão de Pessoal da
Educação:
I -
Atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da administração direta;
II -
Planejar, executar e controlar as convocações dos candidatos dos processos
seletivos do magistério e administrativo da Secretaria de Educação;
III -
Atualizar e controlar as vagas dos cargos do magistério e administrativo;
IV -
Receber e orientar os nomeados e contratados, quanto à escolha de vagas;
V -
Preparar e executar o Concurso de Remoção do Magistério;
VI -
Atendimento ao público, coordenações da SEME e aos Diretores das Unidades de
Ensino;
VII -
Atendimento telefônico para sanar dúvidas relacionadas a Recursos Humanos;
VIII -
Resolução de problemas relacionados à vida funcional dos servidores;
IX -
Produção de comunicados internos e ofícios para outras Secretarias e Órgãos com
produção de relatórios estatísticos;
X –
Realizar convocações de Processo Seletivo Simplificado de professores;
XI - Planejamento,
organização e execução de Banca do Processo Seletivo Simplificado de
professores;
XII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§
56 Do Coordenador de
Direitos e Vantagens de Pessoal da Educação:
I - Planejar, implementar e acompanhar ações de desenvolvimento
e valorização do magistério e de pessoal administrativo;
II - Coordenar a revisão da legislação específica do magistério;
III - Promover a edição dos atos administrativos de designação
de diretores, secretários e coordenadores escolares;
IV - Analisar pedidos de promoção e ascensão na carreira do
magistério;
V - Promover a formação em serviço do pessoal administrativo no
âmbito da SEME;
VI -
Coordenar o processo de recadastramento;
VII -
Atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da administração direta;
VIII -
Análise de processos (Indenização, licença prêmio, avaliação de desempenho,
redução e carga horária, dentre outros);
IX -
Receber e encaminhar os documentos dos servidores, avaliar as
concessões/solicitações dos benefícios;
X -
Verificar e controlar os cargos que preveem reclassificação;
XI –
Expedir declaração de tempo de serviço dos profissionais do magistério;
XII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 57 Do Coordenador de Frequência Escolar:
I -
Planejamento, controle e realização de lançamentos relacionados à frequência
dos servidores da rede municipal de ensino;
II - Realização
de outras rotinas relativas ao acompanhamento e monitoramento de frequência no
âmbito da rede de ensino e sistemas adotados;
III -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 58 do Coordenador de Programas de
Subvenção à Escola:
I -
Planejar todas as ações das Unidades Executoras - UE;
II -
Acompanhar e orientar as Unidades Executoras – EU em relação às subvenções e
auxílios, federais e municipais, de acordo com a legislação vigente;
III -
Cumprir e fazer cumprir todos os prazos estabelecidos por lei;
IV -
Analisar todas as obrigações legais impostas pela legislação vigente;
V -
Acompanhar e monitorar todas as prestações de contas das Unidades Executoras -
UE relativas aos repasses financeiros, aplicados ou não, recebidos da
mantenedora;
VI -
Orientar e aprovar os planos de aplicação e planilhas de acompanhamento para
todas as Unidades Executoras - UE;
VII -
Elaborar e acompanhar todos os processos de despesa para cada uma das Unidades
Executoras – UE;
VIII -
Atendimento, análise e controle de prestação de contas referentes aos
programas: PDDE Federal, PDDE Qualidade, PDDE Estrutura, Escola Aberta, Mais
Educação, Educação Integrada e PDDE Escola De 38 Caixas Escolares;
IX -
Lançamento e envio das declarações: Imposto de Renda, RAIS, DCTF; lançamento
Trimestral dos programas: PDDE Municipal, Alimentação escolar Municipal e
Federal;
X - Lançamento
e envio de prestação de contas junto ao FNDE; lançamento semestral dos
programas: Escola Aberta, Mais Educação, Educação Integral e PDE Escola, PDDE
Federal, PDDE Qualidade, PDDE Estrutura;
XI -
Abertura e trâmite dos processos referente aos programas: PDDE Municipal e PTE;
XII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 59 Do Coordenador de Convênios da
Educação:
I -
Apoiar e assessorar os órgãos e entidades da Secretaria Municipal de Educação
na elaboração de projetos multissetoriais para fins de captação de recursos;
II -
Articular junto aos demais órgãos a viabilidade dos projetos estruturantes, por
meio da alocação de recursos, parcerias, etc.;
III -
Captar recursos estaduais e federais para implementação dos projetos
estruturantes, bem como para promoção do desenvolvimento municipal, setorial e
segmentado;
IV - Coordenar a identificação das fontes de recursos e a sua
procedência, possibilitando a identificação das diversas alternativas de
investimentos a serem alocados em projetos;
V - Acompanhar todo processo de execução das obras;
VI - Acompanhar a liberação dos programas e dos recursos
federais e estaduais relacionados ao desenvolvimento e manutenção do ensino;
VII - Acompanhar e divulgar a legislação pertinente aos
programas;
VIII - Comunicar as atualizações e alterações aos setores da
SEME envolvidos/responsáveis pela execução dos recursos;
IX - Monitorar os planos de aplicação e prestação de contas dos
programas;
X - Apoiar as coordenações dos programas Mais Educação, PDE
Escola, Mais Alfabetização, Escola Acessível, Escola Sustentável, Atleta na
Escola, Mais Cultura e Educação Conectada quanto a elaboração dos planos e
execução dos mesmos;
XI - Realizar formação com os gestores sobre utilização dos
recursos;
XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.
§ 60 Do Coordenador de Fiscalização de
Serviços Terceirizados:
I - Coordenar
as atividades de acompanhamento e registros dos contratos de serviços relativos
à terceirização de pessoal;
II -
Analisar as notas fiscais e os documentos necessários, relativos às faturas de
pagamento, após terem sido atestadas pelos órgãos gestores dos serviços
terceirizados;
III -
Manter organizado e atualizado mensalmente na Coordenação todas as
documentações relativas às medições de pagamento de serviços terceirizados que
tiverem sido analisadas;
IV -
Realizar a fiscalização dos serviços prestados nas unidades de ensino e demais
prédios administrativos por servidores terceirizados;
V –
Realizar a conferência de folha de ponto com os atestes dos porteiros,
merendeiras e nutricionistas;
VI -
Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 61 Do Coordenador de Alimentação Escolar:
I -
Elaborar cardápios, receituário, lista de compras, composição nutricional;
II -
Elaborar cardápios adaptados para alunos com necessidades alimentares
especiais;
III -
Realizar visitas às escolas para acompanhamento da execução dos cardápios e
controles de estoque;
IV -
Propor, incentivar, promover, acompanhar as ações de educação alimentar e
nutricional realizadas das unidades escolares.
V -
Zelar pela fiel execução do Manual de Boas Práticas nas cozinhas escolares;
VI -
Elaboração semanal de rota das nutricionistas para visita técnicas;
VII -
Elaboração mensal da frequência;
VIII -
Análise mensal dos cardápios juntamente com a RT;
IX - Auxiliar
os nutricionistas;
X -
Atendimento às unidades escolares escolas;
XI -
Conferência de processos do pregão eletrônico;
XII -
Conferência do processo agricultura familiar;
XIII -
Atendimento aos fornecedores (pregão e agricultura);
XIV -
Atendimento aos diretores;
XV -
Participação da comissão de análise de amostra do pregão de alimentos e chamada
pública;
XVI -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 62 Do Coordenador de Mobiliário e
Equipamento Escolar:
I -
Planejar, orientar, executar e acompanhar fisicamente as ações de entregas de
mobília e demais equipamentos escolares junto aos setores de patrimônio e
almoxarifado;
II -
Orientar e assessorar as escolas municipais na elaboração e execução de seus
planos de trabalho para atendimento das demandas observadas como prioritárias
no contexto escolar;
III -
Planejar e executar outras ações de assistência ao estudante na rede municipal
de ensino;
IV -
Executar outras atividades afins ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 63 Do Coordenador de Transporte Escolar:
I - Planejar, orientar, executar e acompanhar fisicamente as
ações relacionadas ao Transporte Escolar de estudantes da rede municipal de
ensino;
II - Fiscalizar contratos de serviços terceirizados e serviços
prestados relacionados a área de atuação;
III - Dimensionar as necessidades de expansão de atendimento
para cada região, conforme número de matrículas observados no censo escolar da
rede municipal;
IV - Realizar atendimentos a comunidade em geral e
representantes das unidades de ensino;
V -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 64 Do Coordenador de Fiscalização e
Obras:
I - Receber as demandas por manutenções físicas das unidades
escolares;
II - Avaliar as necessidades por manutenção, classificando as
intervenções por ordem de prioridade;
III - Encaminhar as intervenções de maior porte para a
contratada;
IV - Fiscalizar o contrato da empresa responsável pelas
manutenções;
V - Elaborar material instrucional para os diretores escolares;
VI - Prestar assistência às eventuais emergências;
VII - Oficializar a contratada acerca de solicitações de documentações
e correções de serviços inadequados executados;
VIII - Verificar atestes do fiscal do contrato;
IX -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 65 Do Coordenador de Projetos,
Regularizações e Acompanhamento de Convênio Educacionais:
I -
Planejar, orientar, executar e avaliar todos os processos de captação de
recursos relacionados às obras na área educacional por meio de convênios,
projetos e/ou emendas;
II -
Elaborar, executar e responder pelos processos técnicos relacionados à
prestação de contas de obras da Secretaria Municipal de Educação juntamente com
outros órgãos competentes, quando for o caso;
III -
Proceder à abertura de processos licitatórios para realização de obras na área
educacional, quando for o caso;
IV -
Fazer pesquisas de preços de mercado/orçamento e mapa de materiais;
V -
Fazer análise e revisão de cálculos de reajustamento proposto pelas empresas;
VI -
Promover o desenvolvimento de ações educativas de preservação e valorização do
patrimônio público junto às escolas;
VII -
Monitorar e executar as medidas necessárias junto aos órgãos de controle para
promover a regularização documental e procedimental de obras em geral, escolas
municipais e demais prédios no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
VIII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 66 Do Coordenador de Suporte de Avaliação
Educacional:
I -
Participar da elaboração e implementação de políticas de avaliação do sistema
de ensino municipal e colaborar com propostas, quando solicitado, a nível
estadual ou federal;
II -
Elaborar e implementar a política de avaliação de resultados do sistema de
ensino;
III - Operacionalizar
a aplicação de avaliações estadual, nacional e internacional;
IV -
Monitorar o desempenho do sistema de ensino;
V -
Operacionalizar e aplicar avaliações educacionais em âmbito municipal, estadual
e nacional;
VI -
Monitorar o desempenho do sistema de ensino, por meio da análise de resultados
das avaliações;
VII -
Disseminar resultados das avaliações do sistema de ensino e de levantamentos
estatísticos e amostrais;
VIII -
Fiscalizar, monitorar e assessorar o desenvolvimento de processos, contratos e
pareceres referentes à avaliação educacional;
IX -
Incentivar e apoiar a construção e publicação de indicadores educacionais.
X -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 67 Do Coordenador de Estruturação da Rede
de Ensino:
I -
Formular, operacionalizar e propor contínuas melhorias ao processo de criação
da Chamada Pública Escolar Semestral;
II -
Operar diariamente junto ao Sistema de Gestão Escolar, no que se refere à
análise/criação e extinção de turmas, aumento/diminuição de capacidades,
criação/supressão de ofertas, acompanhamento da densidade das turmas, de número
de alunos matriculados, de alunos que não confirmaram matrícula, dentre outros;
III -
Assessorar a elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual - PPA;
IV -
Assessorar a equipe de elaboração de proposições de reorganização da rede
escolar pública, conforme os dados observados nos indicadores: municipal,
estadual e nacional;
V -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 68 Do Coordenador de Sistemas
Educacionais:
I -
Coordenar, monitorar e orientar os profissionais da rede escolar pública
municipal quanto ao Sistema de Gestão Escolar;
II - Coordenar,
monitorar e orientar os profissionais da educação da rede escolar municipal
durante a realização das coletas do censo escolar e de outras atividades
correlacionadas;
III -
Coordenar, monitorar e orientar os profissionais da educação da rede escolar
pública municipal quanto ao Sistema Presença do Ministério da Cidadania
utilizado para monitoramento dos alunos que recebem Bolsa família no Estado;
IV -
Subsidiar as ações da Gerência de Estatística e Informação quanto à manutenção
evolutiva e/ou desenvolvimento de novos sistemas pertinentes à gestão escolar;
V -
Subsidiar as ações da Gerência de Estatística e Informação Educacional no
desenvolvimento de novos Sistemas de Gestão Escolar e formas de monitoramento
para aperfeiçoamento da rede pública municipal;
VI -
Coordenar, monitorar e orientar sobre a elaboração de protocolos quanto ao uso
eficaz dos sistemas de gestão educacional na rede municipal de ensino;
VII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 69 Do Coordenador de Estatísticas
Educacionais:
I -
Coordenar estudos estatísticos para o mapeamento dos dados educacionais do
município juntamente com indicadores do Espírito Santo de forma a subsidiar
políticas públicas de Educação;
II -
Criar relatórios estatísticos a partir de demandas internas e externas
encaminhadas à Gerência de Estatística e Informação Educacional;
III -
Elaborar notas técnicas para disseminação de informações educacionais;
IV -
Monitorar, acompanhar, executar e fiscalizar os processos relacionados à
realização do Censo Escolar-INEP/MEC;
V -
Formular metodologia de cálculo relacionados aos índices estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, nos quesitos relacionados a
tipologia de profissionais por escola, subvenção aos caixas escolares,
gratificações relacionadas à produtividade de servidores, indicadores de
qualidade educacional e outros;
VI -
Monitorar os dados de frequência e rendimento dos alunos matriculados na rede
pública municipal, de forma a combater o absenteísmo e abandono escolar;
VII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 70 Do Coordenador de Documentação e Atas
Escolares:
I - Monitorar,
padronizar e atualizar os modelos de documentos escolares de escolas ativas da
rede municipal de ensino em constante alinhamento com o Sistema Municipal de
Gestão Escolar;
II -
Registrar e manter atualizados os arquivos dos atos oficiais publicados no
Diário Oficial do município, de todas as escolas públicas (municipais), bem
como as instituições de ensino infantil subordinadas ao Sistema Municipal de
Ensino de Cariacica, monitorando as adequações pertinentes e informando aos
emissores quaisquer não conformidades detectadas;
III -
Elaborar anualmente as minutas de portarias de calendário escolar da rede
municipal de ensino, bem como os modelos de cada calendário;
IV -
Mediar as solicitações de verificação de veracidade de histórico escolar
recebidas pela Secretaria Municipal de Educação de Cariacica e as escolas da
rede;
V -
Emitir 2ª via de apostilamento expedidos até o ano de 2014;
VI -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 71 Do Coordenador da Equipe
Multiprofissional:
I -
Atuar conjuntamente ao corpo docente, discentes, equipe técnica e famílias, a
fim de buscar melhorias no desenvolvimento integral do educando, das relações
professor-aluno e no aumento da qualidade e eficiência do processo de ensino e
aprendizagem, através de ações preventivas, podendo reportar o caso para outros
equipamentos da rede de saúde, socioassistencial ou instituições parceiras;
II -
Avaliar multiprofissionalmente os alunos que são
públicos ativos e articular os encaminhamentos necessários ao atendimento de
suas especificidades;
III -
Orientar e subsidiar a comunidade escolar, as famílias e comunidade para melhor
atendimento aos alunos que são público alvo;
IV -
Estabelecer relação de parceria com políticas de Saúde, Assistência Social,
Esporte e Lazer, Ministério Público, Conselho Tutelar, Empresas e outras que se
fizerem necessárias para o atendimento e encaminhamento dos alunos;
V -
Realizar a devolutiva dos atendimentos realizados com os alunos das
Instituições de Ensino;
VI -
Organizar e promover formação continuada aos Profissionais que atuam nas
Instituições de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação.
VII - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 72 Do Coordenador da Educação de Jovens e
Adultos - EJA:
I -
Assessorar de forma técnica e pedagógica as escolas que desenvolvam Ensino de
Jovens e Adultos – EJA, em todos os seus ciclos;
II -
Planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a ampliação do acesso e
as condições de permanência dos jovens e adultos na escola;
III -
Acompanhar o cumprimento do calendário escolar e projetos pedagógicos
desenvolvidos nas unidades de ensino;
IV -
Orientar e acompanhar o preenchimento da documentação necessária à execução da
EJA;
V -
Coordenar reuniões pedagógicas voltadas para a EJA;
VI -
Garantir o desenvolvimento de projetos e programas cujo conteúdo esteja
relacionado à EJA;
VII -
Fomentar, juntamente com outros setores responsáveis, a criação de projetos de
Educação para o trabalho, voltados para a exploração do potencial dos alunos da
EJA, por meio próprio ou por parceria com outras instituições públicas e
privadas;
VIII -
Garantir o atendimento aos educandos com necessidades educacionais
especiais;
IX -
Coordenar, anualmente, o processo de avaliação de desempenho do setor e a
elaboração de plano de trabalho, fazendo constar metas, ações, calendário e
propostas pedagógicas;
X -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 73 Do Coordenador das Escolas em Tempo
Integral:
I -
Planejar a implantação das escolas a partir da definição dos aspectos
regulatórios e legais nas áreas de competência da Secretaria para
institucionalizar a sua criação;
II -
Formular políticas e diretrizes associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão
que orientarão a condução do Programa;
III - Acompanhar
de forma direta ou indiretamente os recursos de diversas naturezas: materiais,
humanos e financeiros necessários à implantação do Programa;
IV -
Estruturar os processos para operação das funções definidas para equipe de
implementação das escolas em tempo integral, bem como, estabelecer e gerenciar
as interfaces com as áreas da Secretaria;
V -
Avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas escolas para subsidiar a
Secretaria Municipal de Educação na definição da revisão das estratégias de
implantação e na orientação da expansão do Programa;
VI -
Acompanhar, monitorar e reportar regularmente as metas definidas no Plano de
Ação do Programa de acordo com a governança definida pela Secretaria e
Município, conforme aplicável;
VII -
Responsabilizar-se por informar à Secretaria de Estado da Educação os dados
relativos ao processo de implementação.
VIII -
Formular e acompanhar a execução da proposta pedagógica das escolas em tempo
integral no que se refere aos desenhos curriculares, programas de ensino,
regimento escolar, código de ética, sistema de avaliação escolar, avaliação
diagnóstica dos estudantes e posterior nivelamento dos conteúdos, consolidação
dos resultados de aprendizagem, entre outros;
IX -
Formular e implementar, em conjunto com o setor responsável, os planos de
formação continuada das equipes das escolas e áreas correlatas da Secretaria,
seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria;
X -
Fomentar a produção de material estruturado bem como a sistematização de
soluções de caráter pedagógico identificadas nas escolas;
XI -
Formular e executar os programas relativos à parte flexível do currículo;
XII -
Acompanhar e analisar os resultados obtidos pelas escolas identificando as
revisões necessárias para sustentar a consolidação e perpetuação do Programa;
XIII -
Definir e coordenar o processo de monitoramento e acompanhamento da gestão das
escolas;
XIV -
Orientar a elaboração dos Planos de Ação das escolas e o efetivo desdobramento
em Programas de Ação;
XV -
Sistematizar o processo de gestão e operação das escolas com vistas a orientar
a expansão do Programa;
XVI - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 74 Do Coordenador de Equidade e Relações
Étnico Raciais (ERER):
I -
Fortalecer as políticas públicas de ações afirmativas a partir do enfrentamento
à discriminação, preconceito e combater ao racismo, buscando garantir um
currículo escolar cidadão na construção de uma educação pública de qualidade
que seja, de fato, democrática, plural, inclusiva, gratuita e laica;
II -
Realizar ações de trabalho pautadas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Quilombola, Educação Indígena, Educação do Campo, Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
Africana e Gênero e Raça;
III -
Monitorar e apoiar as escolas da rede municipal no desenvolvimento de ações
Focalizadas dos programas relacionados ao campo de atuação;
IV -
Desenvolver um plano de avanço da ERER e EEQ na rede, alinhado ao Plano
Municipal de Educação - PME e ao Plano Estadual de Educação - PEE;
V -
Apoiar as escolas na realização de autodiagnósticos, conforme as diretrizes do
Ministério da Educação;
VI -
Apoiar a implementação e o monitoramento do plano de avanço da ERER e EEQ;
VII -
Participar ativamente na rede de agentes da equidade e relações étnico raciais
para troca de experiências e aprimoramento das ações;
VIII -
Realizar assessoria nas escolas para acompanhamento e suporte direto na
execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE ERER ou EEQ e na
construção de Plano de Ação;
IX -
Fomentar a organização de formações presenciais de professores da rede
municipal na área, em conjunto com o setor responsável;
X -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 75 Do Coordenador Desporto Escolar:
I -
Planejar, coordenar, elaborar, junto aos demais membros da coordenação, o
projeto Desporto da escola e diretrizes para o seu funcionamento;
II -
Apresentar proposta do desporto escolar junto aos gestores municipais e
professores de Educação Física da rede;
III - Supervisionar,
por meio de visitas às EMEF’s, a realização das
atividades desenvolvidas pelos professores participantes do Projeto Desporto da
Escola;
IV -
Planejar, coordenar, elaborar e executar processos relacionados ao regulamento,
logística, calendário, súmulas, arbitragem dos jogos escolares do
Município;
V -
Elaborar Circuito Lúdico voltado para o atendimento das crianças/estudantes das
escolas que ofertam as etapas da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino
Fundamental;
VI -
Sugerir a aquisição de material desportiva necessária ao desenvolvimento dos
projetos e ações da Coordenação – CDE;
VII -
Orientar a prática das atividades desportivas nas unidades escolares pelo
prisma pedagógico educativo da motricidade humana, educação pela diversidade e
inclusão social;
VIII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 76 Do Coordenador de Programas em
Parceria e Projetos Educacionais:
I -
Promover as atividades, empreendimentos e iniciativas de natureza artística,
viabilizar o acesso e produção artística e cultural;
II -
Planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar projetos, visando
contemplar as diversas linguagens da Arte, como: Música, Dança, Teatro,
Capoeira, Artes Visuais, Produção e Edição de vídeos, Artes Integradas e
outros, por meio do Programa SEMEARTE;
III -
Executar os objetivos, princípios e fundamentos estabelecidos nas leis
pertinentes ao desenvolvimento de programas e projetos com instituições
governamentais e não governamentais, em nível federal, estadual nas Unidades de
Ensino, com a participação da comunidade escolar e local;
IV -
Fomentar a discussão junto à comunidade escolar sobre a inserção de parcerias
para o desenvolvimento de programas e projetos educacionais de forma
transversal no Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino;
V -
Articular, coordenar e acompanhar, planos, programas e projetos desenvolvidos
em parceria com instituições governamentais e não governamentais;
VI -
Acompanhar e avaliar a aplicabilidade de projetos oriundos de captação de
recursos por meio de leis de incentivo à cultura municipal, estadual e/ou
federal, com desenvolvimento no âmbito das escolas municipais da rede de
Cariacica;
VII -
Estabelecer e gerir acordos, convênios e parcerias com entidades públicas,
privadas e setores da comunidade, para o desenvolvimento de planos, programas e
projetos educacionais;
VIII - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 77 Do Coordenador de Acompanhamento de
Contratos da Educação:
I - Coordenar
a gestão dos contratos de energia elétrica, água, telefone fixo e móvel, PABX e
telecomunicações no que se refere a elaboração de relatório mensal de controle,
bem como o acompanhar os pagamentos mensais das contas e qualquer tipo de
manutenção e relacionados aos mesmos;
II -
Efetuar os controles e cálculos necessários ao acompanhamento da execução
contratual;
III -
Elaborar planilhas de acompanhamento dos contratos;
IV -
Analisar e submeter à Transparência quaisquer mudanças e alterações
contratuais;
V -
Disponibilizar relatórios ou quaisquer informações necessárias às atividades de
gestão dos contratos da SEME;
VI -
Acompanhamento, Elaboração, ratificação e controle dos contratos da secretaria
no que tange a contratos terceirizados, no que se refere a vigência dos mesmos como prazos, Aditivos e Apostilamentos, entre
outros;
VII -
Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 78 Do Supervisor do Centro Multiuso:
I
– Gerenciar a prestação do atendimento resolutivo e qualificado aos
usuários;
II
– Articular-se com outros serviços municipais de atenção à saúde
visando a prestação de serviços aos usuários;
III - Programar
a execução das ações para sua área de abrangência de acordo com as políticas
públicas em conformidade com as diretrizes da SEMUS;
IV - Planejar
e elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho;
V - Participar
da elaboração e acompanhar a execução das metas pactuadas na sua área de
atenção;
VI –
Organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e os equipamentos
necessários para prestação de assistência à saúde;
VII - Promover
espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a
gestão e o atendimento ao cidadão;
VIII - Desenvolver
e subsidiar espaços para a produção científica;
IX - Analisar
e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias;
X -
Articular-se com as demais secretarias municipais que dividem o espaço físico
do Centro Multiuso, desenvolvendo ações e projetos conjuntos;
XI - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 79 do Assessor Administrativo:
I - Prestar
assessoramento administrativo nas Secretarias Municipais e órgãos de igual
nível hierárquico, na resolução de demandas específicas de programas e projetos
de gestão, no âmbito das Subsecretarias e Gerências;
II –
Assessorar, analisar e monitorar ações e resultados, emitindo pareceres e
respaldando ações em apoio ao Secretário, Subsecretários e Gerentes na execução
de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
III –
Assessorar e subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado,
no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV –
Assessorar e auxiliar nas avaliações das ações e resultados, dos programas e
projetos de governo, emitindo pareceres;
V –
Assessorar e auxiliar no gerenciamento de programas e projetos estratégicos de
governo;
VI -
Assessorar no desenvolvimento de estudos de racionalização das rotinas e
métodos de trabalho existentes;
VII -
Auxiliar o acompanhamento de implantação do redesenho dos processos
organizacionais, executando os ajustes que se fizerem necessários;
VIII - Executar outras atividades correlatas
ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 80 Do Assessor Adjunto:
I –
Assessorar e auxiliar na coordenação e manutenção das informações atualizadas e
indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Gabinete da Secretaria
Municipal ou órgão de igual nível hierárquico, das Subsecretarias ou Gerências;
II –
Assessorar e auxiliar na coordenação da programação e execução das atividades
administrativas da unidade organizacional a qual pertence;
III –
Assessorar e auxiliar na coordenação e controle da agenda do Secretário
Municipal ou dirigente de igual nível hierárquico, em sintonia com o titular da
pasta;
IV -
Coordenar a recepção e atendimento às autoridades que procuram o dirigente
municipal;
V – Auxiliar
no controle e zelo dos bens e materiais da unidade a qual pertence;
VI –
Assessorar, coordenar e supervisionar o suporte operacional necessário ao
desempenho das atividades do dirigente municipal;
VII -
Instruir processos e preparar relatórios periódicos;
VIII -
Auxiliar nas mudanças dos processos administrativos com o acompanhamento da
implantação;
IX - Dirigir automóveis, caminhonetes e outros
veículos de transporte de passageiros;
X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
Art.
46 A estrutura
organizacional e o organograma das secretarias municipais serão definidos por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 47 Ficam
revogados da Lei nº 5.283/2014:
I – O inciso XVII do artigo 43;
II – Os
incisos XII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV,
XXVI e XXVII do artigo 49;
III –
Os incisos XII e XX do artigo 56;
IV – O Artigo 85.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2025.
Art. 49 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 07 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.