LEI Nº 6.725, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A SUPERVISÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir da publicação desta Lei, o cargo de supervisor dos equipamentos de Saúde somente poderá ser ocupado por profissional que tenha formação de nível superior, com experiência comprovada na área da saúde.

 

Art. 2º Além das atribuições descritas na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, compete ao supervisor:

 

I – Cumprir a legislação e as normas do SUS com integralidade e imparcialidade, conhecendo os direitos e os deveres dos usuários e dos servidores e conhecendo a legislação e as normas do SUS vigentes;

 

II – Contribuir para o aprimoramento e qualificação do processo de trabalho das equipes, em especial ao fortalecer a atenção à saúde prestada aos usuários;

 

III – Conhecer as metas e as prioridades da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) com clareza e empenho para alcançá-las, explorando ferramentas como o Plano Municipal de Saúde (PAS) da SEMUS, e os documentos do SUS, participando na construção do planejamento estratégico;

 

IV – Desenvolver relatórios, ofícios, planilhas e atividades rotineiras com conhecimento intermediário em informática, utilizando diferentes softwares de gerenciamento e aplicativos vigentes;

 

V – Conhecer os serviços ofertados pela Secretaria e procurar disponibilizá-los levando em consideração os serviços básicos, as especialidades e as categorias profissionais disponíveis;

 

VI – Articular em prol dos serviços de saúde e SEMUS com persistência e determinação, impedindo que conflitos de interesses interfiram na atuação junto a saúde;

 

VII – Contribuir para o aprimoramento e qualificação do processo de trabalho das equipes, em especial ao fortalecer a atenção à saúde prestada aos usuários;

 

VIII – Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;

 

IX – Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes nos serviços, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos;

 

X – Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento;

 

XI – Representar o serviço sob sua supervisão em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada pelo equipamento de saúde;

 

XII – Conhecer a Redes de Atenção à Saúde, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na Atenção Básica e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis;

 

XIII – Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;

 

XIV – Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes no próprio serviço, ou com parceiros;

 

XV – Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social;

 

XVI – Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento do serviço;

 

XVII – Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de acordo com suas competências.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá se adequar aos termos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias em relação aos profissionais que já ocupam os cargos citados no artigo 1º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de janeiro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.