LEI Nº 6.732, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE LEVANTAMENTO DE BENS IMÓVEIS – CLBIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, encaminha à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES o seguinte Projeto Lei:

 

Art. 1° Ficam incluídos no art. 2º da Lei Municipal nº 6.562, de 21 de dezembro de 2023, os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV com a seguinte redação:

 

“.......................................................................................................

 

IX- encaminhar processos, após deliberação dos membros, às Secretarias Municipais para adoção de medidas que estejam fora da alçada da comissão;

 

X- encaminhar processos, nos casos de ocupação irregular, após deliberação dos membros, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, com a finalidade de que o ocupante seja formalmente notificado a desocupar o imóvel;

 

XI- encaminhar processos à Procuradoria Geral do Município, para que esta promova a competente ação de reintegração de posse, nos casos de ocupação irregular, após a notificação do ocupante pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;

 

XII- encaminhar os processos analisados à Secretaria Municipal de Habitação, quando constatado pela comissão a necessidade de regularização fundiária de determinado loteamento ou área;

 

XIII- encaminhar os processos analisados à Gerência de Patrimônio para fins de registro dos imóveis identificados como de propriedade do Município;

 

XIV- indicar às secretarias municipais a celebração de parcerias, voltadas à regularização fundiária e solução de conflitos fundiários, para a melhoria dos serviços públicos.

 

Art. 2º Ficam incluídos no art. 2º da Lei Municipal nº 6.562, de 21 de dezembro de 2023, os parágrafos § 1º e § 2º, com a seguinte redação:

 

§ 1º Compete, única e exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decisão sobre alienação dos bens imóveis sem destinação identificados pela comissão.

 

§ 2º Apenas serão objetivo de análise pela comissão de que trata este Lei os processos por ela instituídos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.