LEI Nº 6.738, DE 20 DE MARÇO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.698/2009, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES E DA LEI Nº 5.283/2014, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Do montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, será destinado o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo a seguinte fórmula:

 

X = ____________________P_______________________

(1,7 N1 + 1,5 N2 + 1,5 N3 + 1,5 N4 + 1,2 N5 + N)

Onde P = 0,1 RT

RT = Receita Total da Dívida Ativa no mês de competência

P = Produtividade Global

N = Número de servidores em efetivo exercício;

N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.5;

N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.4;

N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.3;

N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.2;

N5 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.1;

X = Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.

X1 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.5 = 1,7X.

X2 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.4 = 1,5X.

X3 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.3 = 1,5X.

X4 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.2 = 1,5X.

X5 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.1 = 1,2X.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, o Assessor Executivo de Gabinete e o Assessor Especial de Gabinete, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º e 12 respectivamente, desta Lei.

 

Art. 2º O artigo 12 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, os servidores abaixo identificados farão jus a uma gratificação de produtividade mensal, calculada no seguinte percentual:

 

I – 0,6% (zero vírgula seis por cento) para o Subsecretário Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação e o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes;

 

II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para o Assessor Executivo de Gabinete;

 

III – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para o Assessor Especial de Gabinete, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária; IV – 0,3% (zero vírgula três por cento) para o Gerente de Arrecadação e Cobrança;

 

V – 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o Coordenador de Administração da Dívida Ativa”

 

Art. 3º O caput do artigo 13 da Lei n.º 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 O pagamento de gratificação de produtividade individual mensal, de que trata os artigos 11 e 12 desta Lei, está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais:

 

I - 37% (trinta e sete por cento) para o Subsecretário Municipal de Finanças, para o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, para o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes e para o Assessor Executivo de Gabinete;

 

II - 28% (vinte e oito por cento) para o Assessor Especial;

 

III - 23% (vinte e três por cento) para os servidores ocupantes de cargos CC.5;

 

IV - 15% (quinze por cento) para os servidores ocupantes de cargos CC.4; CC.3 e CC.2;

 

V - 14% (quatorze por cento) para os servidores ocupantes dos cargos de CC.1; e

 

VI - 12% (doze por cento) para os demais servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, com exceção daqueles cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º dessa Lei.”

 

Art. 4º Ficam 02 (dois) cargos de Assessor Adjunto, símbolo CC.1, da Secretaria Municipal de Finanças, transformados em 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo CC.2.

 

Parágrafo único. Ficam os Anexos V e IX da Lei nº 5.283/2014 alterados em virtude da transformação dos cargos descritos no caput deste artigo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025 para as alterações previstas na Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 20 de março de 2025

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.