LEI Nº 6.741, DE 03 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Serviço de Fiscalização Integrada, criado pela Lei nº 5.475, de 07 de outubro de 2015, fica reorganizado nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Serviço de Fiscalização Integrada fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES.

 

Parágrafo Único. A coordenação do Serviço de Fiscalização Integrada será exercida pelo Superintendente de Inteligência, competindo-lhe:

 

I – planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das fiscalizações de que trata o artigo 2º desta Lei;

 

II – padronizar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos servidores durante as ações de fiscalização exercidas nos termos desta Lei;

 

III – definir as escalas dos servidores designados para o Serviço de Fiscalização Integrada;

 

IV – designar o supervisor de equipe;

 

V – expedir normas e padrões a serem cumpridos pelos servidores durante as ações de fiscalização exercidas nos termos desta Lei.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se objetos do Serviço de Fiscalização Integrada:

 

I – obras e posturas urbanas;

 

II – uso e conservação das vias públicas, passeios e logradouros;

 

III – funcionamento de atividades;

 

IV – eventos e poluição sonora;

 

V – ocupação de propriedades e espaços públicos;

 

VI – meio ambiente;

 

VII – resíduos sólidos;

 

VIII – vigilância sanitária;

 

IX – defesa do consumidor;

 

X – transporte;

 

XI – patrimônio Histórico-Cultural.

 

XII – maus-tratos, abandono e tração animal.

 

Art. 4º O Serviço de Fiscalização Integrada é dotado de poder de polícia administrativa a cargo do Município, que será exercido exclusivamente pelos servidores efetivos das carreiras da área de fiscalização, no exercício regular de suas atribuições.

 

Art. 5º Integram o Serviço de Fiscalização Integrada:

 

I – Servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal de Serviços e Fiscal Municipal;

 

II – Guardas Municipais;

 

III – Agentes de Trânsito;

 

IV – Coordenadores das respectivas áreas de fiscalização;

 

V – Servidores técnicos-administrativos necessários à conclusão dos procedimentos de fiscalização.

 

Parágrafo único. Poderão integrar o Serviço de Fiscalização Integrada, sem qualquer ônus ao Município, representantes das Polícias Militar, Civil e Penal do Estado do Espírito Santo, Conselho Tutelar, Juizado da Infância e Juventude, entre outros órgãos e entidades da área de segurança pública, levando-se em conta as características e o campo de atuação de cada operação a ser realizada.

 

Art. 6º Fica estabelecido o regime especial de trabalho (plantão) para os servidores que atuam no Serviço de Fiscalização Integrada.

 

§ 1º Os servidores integrantes do Serviço de Fiscalização Integrada serão remunerados por cada plantão realizado conforme valores dispostos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º À remuneração dos plantões realizados entre as 18h de quinta-feira e 06h de sexta-feira, entre as 18h de sexta-feira e as 06h de sábado, entre as 18h de sábado e as 06h de domingo e entre as 18h e 0h de domingo serão acrescidos em 30% (trinta por cento).

 

§ 3º O funcionamento dos plantões do Serviço de Fiscalização Integrada será organizado por escalas de trabalho, sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis) horas/dia, sem prejuízo da jornada normal de trabalho dos servidores municipais.

 

§ 4º Os plantões serão realizados em sistema de rodízio, oportunizando a participação efetiva de todos os servidores nele envolvidos.

 

§ 5º O servidor, mesmo designado para o Serviço de Fiscalização Integrada, não fará jus à gratificação no mês em que não for convocado ou em que não realizar plantões.

 

§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto, a atualizar os valores dos plantões dispostos no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 7º A realização de plantões de que trata o artigo 6º desta Lei fica limitado a 06 (seis) por mês, por servidor.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no parágrafo único do artigo 10, o limite de que trata o caput fica ampliado para até 10 (dez) plantões por mês.

 

Art. 8º Para cada plantão será designado um supervisor de equipe, a quem compete:

 

I – distribuir tarefas e acompanhar o desempenho dos fiscais;

 

II – garantir que os fiscais sigam as normas e regulamentos internos;

 

III – assegurar que a equipe cumpra as leis, regulamentos e normas aplicáveis à fiscalização;

 

IV – fornecer suporte técnico e administrativo à equipe;

 

V – elaborar e revisar relatórios técnicos das operações de fiscalização.

 

Parágrafo único. O servidor designado supervisor de equipe terá o valor do plantão acrescido em 30% (trinta por cento), além do acréscimo de que trata o § 2º do artigo 6º.

 

Art. 9º Os servidores relacionados nos incisos I a V do artigo 4º desta Lei serão designados para o Serviço de Fiscalização Integrada mediante Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a critério da Administração.

 

§ 1º Os servidores de que trata o caput deverão manifestar formalmente seu interesse em participar do Serviço de Fiscalização Integrada.

 

§ 2º Uma vez designado, o servidor que se recusar a cumprir 03 (três) ou mais plantões no período de 06 (seis) meses será desligado do Serviço de Fiscalização Integrada.

 

§ 3º Somente poderão ser designados servidores técnicos-administrativos lotados nas secretarias que exercem atividades de fiscalização.

 

Art. 10 Os plantões do Serviço de Fiscalização Integrada serão realizados das 18h de quinta-feira às 06h de sexta-feira, e das 18h de sexta-feira até às 0h de domingo, todas as semanas.

 

Parágrafo único. Em caso de emergência ou perturbação da ordem pública, à critério do Secretário Municipal de Defesa Social, os plantões do Serviço de Fiscalização Integrada poderão ser realizados em qualquer dia e hora da semana, cuja remuneração aos servidores será devida proporcionalmente às horas trabalhadas.

 

Art. 11 O valor do plantão do Serviço de Fiscalização Integrada constitui vantagem transitória, em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento do servidor, e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à gratificação natalina e férias, que será calculada com base na média dos últimos doze meses.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 5.475/2015 e 6.314/2022.

 

Cariacica/ES, 03 de abril de 2025

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

        

ANEXO ÚNICO