O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Serviço de Fiscalização Integrada, criado pela Lei nº 5.475, de 07 de outubro de 2015, fica reorganizado nos termos desta Lei.
Art. 2º O Serviço de Fiscalização Integrada fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES.
Parágrafo Único. A coordenação do Serviço de Fiscalização Integrada será exercida pelo Superintendente de Inteligência, competindo-lhe:
I – planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das fiscalizações de que trata o artigo 2º desta Lei;
II – padronizar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos servidores durante as ações de fiscalização exercidas nos termos desta Lei;
III – definir as escalas dos servidores designados para o Serviço de Fiscalização Integrada;
IV – designar o supervisor de equipe;
V – expedir normas e padrões a serem cumpridos pelos servidores durante as ações de fiscalização exercidas nos termos desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se objetos do Serviço de Fiscalização Integrada:
I – obras e posturas urbanas;
II – uso e conservação das vias públicas, passeios e logradouros;
III – funcionamento de atividades;
IV – eventos e poluição sonora;
V – ocupação de propriedades e espaços públicos;
VI – meio ambiente;
VII – resíduos sólidos;
VIII – vigilância sanitária;
IX – defesa do consumidor;
X – transporte;
XI – patrimônio Histórico-Cultural.
XII – maus-tratos, abandono e tração animal.
Art. 4º O Serviço de Fiscalização Integrada é dotado de poder de polícia administrativa a cargo do Município, que será exercido exclusivamente pelos servidores efetivos das carreiras da área de fiscalização, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 5º Integram o Serviço de Fiscalização Integrada:
I – Servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal de Serviços e Fiscal Municipal;
II – Guardas Municipais;
III – Agentes de Trânsito;
IV – Coordenadores das respectivas áreas de fiscalização;
V – Servidores técnicos-administrativos necessários à conclusão dos procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único. Poderão integrar o Serviço de Fiscalização Integrada, sem qualquer ônus ao Município, representantes das Polícias Militar, Civil e Penal do Estado do Espírito Santo, Conselho Tutelar, Juizado da Infância e Juventude, entre outros órgãos e entidades da área de segurança pública, levando-se em conta as características e o campo de atuação de cada operação a ser realizada.
Art. 6º Fica estabelecido o regime especial de trabalho (plantão) para os servidores que atuam no Serviço de Fiscalização Integrada.
§ 1º Os servidores integrantes do Serviço de Fiscalização Integrada serão remunerados por cada plantão realizado conforme valores dispostos no Anexo Único desta Lei.
§ 2º À remuneração dos plantões realizados entre as 18h de quinta-feira e 06h de sexta-feira, entre as 18h de sexta-feira e as 06h de sábado, entre as 18h de sábado e as 06h de domingo e entre as 18h e 0h de domingo serão acrescidos em 30% (trinta por cento).
§ 3º O funcionamento dos plantões do Serviço de Fiscalização Integrada será organizado por escalas de trabalho, sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis) horas/dia, sem prejuízo da jornada normal de trabalho dos servidores municipais.
§ 4º Os plantões serão realizados em sistema de rodízio, oportunizando a participação efetiva de todos os servidores nele envolvidos.
§ 5º O servidor, mesmo designado para o Serviço de Fiscalização Integrada, não fará jus à gratificação no mês em que não for convocado ou em que não realizar plantões.
§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto, a atualizar os valores dos plantões dispostos no Anexo Único desta Lei.
Art. 7º A realização de plantões de que trata o artigo 6º desta Lei fica limitado a 06 (seis) por mês, por servidor.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no parágrafo único do artigo 10, o limite de que trata o caput fica ampliado para até 10 (dez) plantões por mês.
Art. 8º Para cada plantão será designado um supervisor de equipe, a quem compete:
I – distribuir tarefas e acompanhar o desempenho dos fiscais;
II – garantir que os fiscais sigam as normas e regulamentos internos;
III – assegurar que a equipe cumpra as leis, regulamentos e normas aplicáveis à fiscalização;
IV – fornecer suporte técnico e administrativo à equipe;
V – elaborar e revisar relatórios técnicos das operações de fiscalização.
Parágrafo único. O servidor designado supervisor de equipe terá o valor do plantão acrescido em 30% (trinta por cento), além do acréscimo de que trata o § 2º do artigo 6º.
Art. 9º Os servidores relacionados nos incisos I a V do artigo 4º desta Lei serão designados para o Serviço de Fiscalização Integrada mediante Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a critério da Administração.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deverão manifestar formalmente seu interesse em participar do Serviço de Fiscalização Integrada.
§ 2º Uma vez designado, o servidor que se recusar a cumprir 03 (três) ou mais plantões no período de 06 (seis) meses será desligado do Serviço de Fiscalização Integrada.
§ 3º Somente poderão ser designados servidores técnicos-administrativos lotados nas secretarias que exercem atividades de fiscalização.
Art. 10 Os plantões do Serviço de Fiscalização Integrada serão realizados das 18h de quinta-feira às 06h de sexta-feira, e das 18h de sexta-feira até às 0h de domingo, todas as semanas.
Parágrafo único. Em caso de emergência ou perturbação da ordem pública, à critério do Secretário Municipal de Defesa Social, os plantões do Serviço de Fiscalização Integrada poderão ser realizados em qualquer dia e hora da semana, cuja remuneração aos servidores será devida proporcionalmente às horas trabalhadas.
Art. 11 O valor do plantão do Serviço de Fiscalização Integrada constitui vantagem transitória, em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento do servidor, e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à gratificação natalina e férias, que será calculada com base na média dos últimos doze meses.
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 5.475/2015 e 6.314/2022.
Cariacica/ES, 03 de abril de 2025
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.