LEI N° 6.743, DE 03 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM NAS PRAÇAS E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas nos artigos 46 e 90, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibida a permanência de instrumentos amplificadores de som nas praças e demais espaços públicos do Município, salvo quando devidamente autorizados pelo Poder Público.

 

§ 1º A vedação também é extensiva ao uso de equipamentos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados em vias urbanizadas, praças e demais logradouros públicos do Município, salvo quando devidamente autorizados pelo Poder Público.

 

§ 2º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os equipamentos de som utilizados em veículos automotores em movimento, cuja fiscalização obedece à legislação federal, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.

 

§ 3º A proibição prevista no caput do artigo 1º não se aplica às seguintes situações:

 

I – Cultos e manifestações de cunho religioso, desde que respeitados os limites de horário e volume estabelecidos pela legislação municipal e ambiental

 

II – Eventos e manifestações culturais, tais como apresentações musicais, teatrais, saraus, roda de congo, jongo, cultura hip hop, capoeira, e outras expressões artísticas.

 

III – Aulas de dança, ginástica e atividades esportivas, incluindo aulas de zumba e similares, promovidas em espaços públicos.

 

Art. 2° O descumprimento sujeita o infrator as seguintes penalidades, independentemente:

 

I - multa pecuniária de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais);

 

II - apreensão do equipamento sonoro.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.

 

Art. 3° Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá exigir do órgão competente providências destinadas a fazê-lo cessar, com o objetivo de garantir o sossego público e a saúde da população.

 

Art. 4° O autuado poderá apresentar defesa no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento do auto de infração, observados os preceitos legais previstos na legislação.

 

Art. 5° A restituição dos equipamentos de som apreendidos somente ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Restituição de Bens Apreendidos e apresentação, pelo infrator, da competente Nota Fiscal que comprove a propriedade do bem apreendido.

 

Art. 6° São autoridades competentes para lavratura do auto de infração e instauração do processo administrativo decorrente da infração prevista no caput do artigo 1º desta Lei, os Fiscais Municipais em serviço.

 

Art. 7° São autoridades competentes para lavratura do auto de infração e instauração do processo administrativo decorrente da infração prevista no § 1º do artigo 1º desta Lei, a Guarda Municipal de Cariacica e os Agentes de Trânsito do Município de Cariacica, a quem também compete promover a orientação aos cidadãos das vedações contidas nesta lei.

 

Parágrafo único. A Fiscalização Municipal também poderá exercer a atribuição orientativa prevista no caput deste artigo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES,03 de abril de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.