LEI Nº 6.752, DE 14 MAIO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE CARIACICA – COMSEAS.

 

O PREFEITO DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 46 e 90, IV da Lei Orgânica do Município de Cariacica, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Cariacica – COMSEAS, criado pela Lei nº 4.346, de 23 de novembro de 2005, passa a ser regulamentado por esta Lei.

 

Parágrafo único. O COMSEAS é órgão colegiado permanente, autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, avaliativo, fiscalizador das ações e diretrizes da política de Segurança Alimentar e Nutricional e articulador entre as secretarias municipais e a sociedade civil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, e tem como objetivo propor, deliberar e exercer o controle social da segurança alimentar e nutricional do município.

 

Art. 2º Compete ao COMSEAS:

 

I - estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Cariacica na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação;

 

II - deliberar diretrizes para a criação e aprovação da política municipal na área de segurança alimentar e nutricional, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;

 

III - articular junto as diversas áreas do Governo Municipal, Estadual e Federal e entidades não governamentais para implantação, implementação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município, consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais como a desnutrição materna e infanto-juvenil, sobrepeso e obesidade, o analfabetismo, o apoio à moradia, as ações de saneamento e de proteção ao meio ambiente e os meios que garantam a capacidade produtiva e de gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização social;

 

IV - acompanhar e fiscalizar as ações e funcionamento do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN, bem como dos setores vinculados à Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

 

VI - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - realizar e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

VIII - criar Comissões Permanentes para o acompanhamento de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IX - incentivar a promoção da agricultura familiar e agroecológica com base em instrumentos voltados para: melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas; mobilização de áreas ociosas rurais e urbanas; favorecimento de acesso ao crédito; criação de mercados; de feiras livres e agroecológicas; agroindústrias; apoio às mulheres produtoras rurais; as associações e cooperativas de produtores rurais e hortas comunitárias e urbanas;

 

X - estimular e promover a capacitação para a produção urbana de alimentos com base na promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar;

 

XI - deliberar critérios para o funcionamento dos Serviços de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XII - interagir com os outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar as informações inerentes à insegurança alimentar e nutricional e ao direito humano à alimentação adequada;

 

XIII - dar os devidos encaminhamentos de suas sugestões e propostas junto aos poderes constituídos, bem como as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;

 

XIV - solicitar às instituições públicas e privadas informações sobre seus programas nessa área em andamento;

 

XV - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e a cada 2 anos após a realização da Conferência será convocada pelo Prefeito Municipal, sob proposta do COMSEAS, o Encontro Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para avaliar as diretrizes propostas pela Conferência;

 

XVI - exercer atividade correlata em sua área de competência;

 

XVII - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XVIII - acompanhar programas e projetos que integram a política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XIX - propor à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Cariacica (CAISAN-Cariacica), as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as etapas Estadual e Nacional;

 

XX - aprovar, apoiar, avaliar e exercer o controle social do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PLAMSANS);

 

XXI - contribuir na integração do PLAMSANS com os programas que buscam garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) nas esferas governamentais;

 

XXII - estimular o esforço da atuação integrada dos Órgãos Governamentais e das Entidades da Sociedade Civil comprometidas com DHAA;

 

XXIII - incentivar o estabelecimento de parcerias que garantam a mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

 

XXIV - promover e coordenar campanhas de educação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e de formação de opinião pública sobre o DHAA;

 

XXV - organizar e implementar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em parceria com o Poder Executivo Municipal, observadas as orientações e recomendações Estadual e Nacional;

 

XXVI - estimular a pesquisa e extensão universitária como forma de garantir a formação continuada de recursos humanos em DHAA e em Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

XXVII - estabelecer e apoiar relações de cooperação interconselhos;

 

XXVIII - monitorar a realização do DHAA no município, e avaliar a execução do Plano Municipal de SAN, apresentando Relatório detalhado, apontando avanços e desafios;

 

XXIX - solicitar aos Órgãos Públicos Municipais, quando necessário, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições;

 

XXX - elaborar e fazer cumprir o seu regimento interno.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º O COMSEAS será constituído de 15 (quinze) membros titulares, sendo 05 (cinco) do Poder Público Municipal e 10 (dez) da sociedade civil organizada, e igual número de suplentes, observada a seguinte representação:

 

§ 1º Representantes do Governo Municipal:

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

 

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

§ 2º Representantes da Sociedade Civil:

 

I - 04 (quatro) de Organizações da Sociedade Civil/OSC;

 

II - 02 (dois) de conselhos profissionais afins a Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - 01 (um) de povos ou comunidades tradicionais;

 

IV - 01 do comércio e indústria;

 

V - 02 (dois) de cooperativas e/ou organizações de agricultores familiares.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCICIO DO MANDATO

 

Art. 4º Os conselheiros titulares e suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução enquanto no desempenho das funções ou cargos dos quais foram nomeados ou indicados.

 

§ 1º A nomeação e posse dos membros do COMSEAS far-se-á por ato do Executivo Municipal.

 

§ 2º As entidades representantes da sociedade civil serão eleitas em eleição convocadas por edital realizado pelo COMSEAS.

 

Art. 5º As atividades dos membros do COMSEAS reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - A participação dos Conselheiros no COMSEAS é considerada como serviço público relevante, não remunerado, devendo a entidade e o poder público representados, liberar os titulares e suplentes sempre que convocados em tempo hábil;

 

II - Os conselheiros do COMSEAS deverão ser substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de:

 

a) Apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;

b) Desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação;

c) Apresentarem renúncia no plenário do COMSEAS, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu acolhimento pela Mesa Diretora do Conselho;

d) Forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

e) Funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil que a torne incompatível com o exercício da função de membro do COMSEAS;

f) Extinção da base territorial de atuação da entidade no Município;

g) Desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos por órgãos governamentais ou não governamentais.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria absoluta dos membros do COMSEAS, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEAS convocará assembleia do segmento para nova indicação de seus representantes.

 

I - nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMSEAS serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares;

 

II - o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ordinárias, extraordinárias e câmaras temáticas ou cinco reuniões intercaladas, quer salvo justificativa por escrito e aprovado pela plenária, será solicitada a sua substituição.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O COMSEAS tem a seguinte estrutura:

 

I - Mesa Diretora: composta pelo presidente, vice-presidente, secretário executivo e os coordenadores de cada comissão permanente;

 

II - Comissões Permanentes constituídas por deliberação do plenário;

 

III - Grupo de Trabalho (temporário);

 

IV - Plenário.

 

§ 1º A Mesa Diretora será eleita por maioria absoluta de votos dentre os membros do COMSEAS, em plenária da primeira reunião após a posse, sendo que o Presidente e o vice-presidente deverá ser representante da sociedade civil:

 

I - Presidente e vice-presidente: sendo eleitos entre os representantes titulares;

 

II - Secretário Executivo: escolhido dentre os membros do COMSEAS;

 

III - Coordenador de comissão permanente: eleito dentre seus membros.

 

§ 2º A primeira reunião do COMSEAS será convocada e presidida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, com a finalidade de instalar a nova gestão e realizar eleição da Mesa Diretora.

 

§ 3º As Comissões Permanentes deverão ser formadas imediatamente após a eleição do presidente e vice-presidente, bem como a eleição dos coordenadores das comissões permanentes que deverão compor a Mesa Diretora.

 

§ 4º Não havendo manifestação de candidatos, todos os conselheiros são legíveis sendo escolhidos por sorteio.

 

Art. 7º A organização, estrutura e funcionamento do COMSEAS serão estabelecidos pelo Regimento Interno e oficializado por publicação no Diário Oficial do Município, no qual serão fixados os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes, dos Grupos de Trabalho e do Plenário.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMSEAS, através de recursos humanos, materiais, financeiros, logísticos e contará com o apoio e parceria das demais Secretarias.

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, o COMSEAS poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialidade para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Parágrafo único. Os convidados terão direito a voz, mas não a voto.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.346, de 23 de novembro de 2005.

 

Cariacica-ES, 14 de maio de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.