INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL "CARIACICAPACITA" PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
DA POPULAÇÃO EM VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "CariaciCAPACITA", com o objetivo de promover a qualificação profissional dos moradores em situação de vulnerabilidade social no município de Cariacica-ES.
Art. 2º São objetivos do Programa CariaciCAPACITA:
I - Capacitar profissionalmente cidadãos em situação de vulnerabilidade social, visando à sua inserção no mercado de trabalho e à geração de renda;
II - Reduzir as desigualdades sociais e promover a qualidade de vida da população de Cariacica;
III - Atender às demandas do mercado local, com ênfase no setor de serviços, que representa o maior segmento econômico do Município.
Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que poderá estabelecer parcerias com instituições como o SENAC e outras do Sistema "S" para a implementação das ações previstas.
Art. 4º A metodologia do Programa incluirá:
I - Métodos e Estratégias:
a) Oferecimento de cursos presenciais, semipresenciais e a distância, conforme a necessidade e o perfil dos beneficiários;
b) Utilização de metodologias ativas de ensino, promovendo a participação efetiva dos alunos no processo de aprendizagem;
c) Realização de oficinas práticas e estudos de caso para contextualizar o conteúdo teórico.
II - Recursos Didáticos:
a) Materiais didáticos atualizados e alinhados às exigências do mercado de trabalho;
b) Utilização de plataformas digitais para suporte ao aprendizado, especialmente nos cursos à distância;
c) Disponibilização de laboratórios e espaços equipados para aulas práticas.
Art. 5º O conteúdo programático dos cursos será definido de acordo com as demandas do mercado local, priorizando as seguintes áreas e cursos:
I - Ambiente e Saúde:
a) Manipulação de alimentos;
b) Cuidador de idosos;
c) Socorrista e Atendimento de urgência;
d) Higienização hospitalar.
II - Desenvolvimento Educacional e Social:
a) Inglês básico;
b) Educador social;
c) Libras - Língua Brasileira de Sinais;
d) Auxiliar de creche.
III - Estética e Beleza:
a) Barbeiro;
b) Cabeleireiro e Design de sobrancelhas;
c) Manicure e Pedicure;
d) Maquiagem profissional.
IV - Administração e Vendas:
a) Atendimento ao cliente;
b) Técnicas de vendas e marketing;
c) Empreendedorismo e Gestão de pequenos negócios;
d) Operador de Caixa.
V - Tecnologia da Informação:
a) Informática básica;
b) Edição de vídeos e imagens;
c) Suporte e manutenção de computadores;
d) Marketing digital e Redes sociais.
VI - Construção Civil e Indústria:
a) Pedreiro e Assentador de pisos;
b) Eletricista residencial;
c) Pintor de obras;
d) Marcenaria e carpintaria.
VII - Turismo e Hospitalidade:
a) Recepcionista de hotel;
b) Garçom e Atendimento em bares e restaurantes;
c) Cozinha básica e Gastronomia;
d) Guia de turismo local.
VIII - Transporte e Logística:
a) Motorista de transporte de passageiros;
b) Estoquista e Gestão de almoxarifado;
c) Logística e distribuição;
d) Motofrete e delivery.
Parágrafo único. Além das áreas e cursos descritos nos incisos I a VIII deste artigo, também serão ofertados cursos de iniciação ao mercado de trabalho, cuja carga horária mínima corresponderá à necessidade de cada curso, de forma individualizada.
Art. 6º Os cursos ofertados pelo programa terão carga horária mínima de 120 horas e máxima de 240 horas, conforme o grau de complexidade de cada curso.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio transporte aos cidadãos participantes do Programa Municipal "CariaciCAPACITA", que estejam matriculados e frequentando regularmente o curso, desde que residentes no Município de Cariacica.
§ 1º O auxílio fica limitado a 01 (uma) concessão por cidadão, até o tempo da duração curricular de cada curso.
§ 2º O cidadão participante que preencher os requisitos receberá o Auxílio Transporte por turno de curso no valor do preço atual da passagem.
§ 3º O valor do Auxílio Transporte e o limite máximo mensal a ser concedido será fixado por Decreto, que, anualmente, fixará com base no índice de aumento no preço da passagem e conforme disponibilidade orçamentária.
§ 4º A concessão do Auxílio Transporte previsto nesta Lei depende da disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros.
Art. 8º Para se ter acesso ao auxílio-transporte, o cidadão/aluno precisará comprovar frequência em no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do curso e deverá se inscrever junto ao Município no prazo estipulado por este, com os seguintes documentos:
I - Comprovante de que está devidamente matriculado Programa Municipal "CariaciCAPACITA”, fazendo prova de sua regularidade e presença;
II - Comprovante de que reside no Município de Cariacica;
III - Cópia da Carteira de Identidade e do comprovante de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, podendo ser feita a autenticação por Servidor Municipal;
IV - Informação de dados bancários, como instituição financeira (código do Banco), número de conta bancária de titularidade do beneficiário e tipo de conta.
Parágrafo único. No caso do beneficiário deixar de atender os requisitos previstos neste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEI promoverá a imediata interrupção do pagamento do benefício.
Art. 9º O Programa CariaciCAPACITA contará com ações imediatas para sua implementação, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, incluindo:
I - Estabelecimento de parcerias estratégicas com instituições do Sistema "S" visando à sua implementação e execução;
II - Criação de polos de capacitação em diferentes regiões do município;
III - Lançamento de editais para inscrições e seleção de participantes;
IV - Desenvolvimento de um portal digital para acompanhamento dos cursos e emissão de certificações;
V - Promoção de feiras de empregabilidade e estágios para os formandos do programa.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 06 de junho de 2025.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.