LEI Nº 6.758, DE 06 DE JUNHO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA DE JOVENS APRENDIZES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais prevista no art. 90, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Jovens Aprendizes no Poder Executivo Municipal de Cariacica/ES.

 

Parágrafo único. O programa tem por objetivo a contratação e alocação de jovens aprendizes, na faixa etária de 14 a 24 anos, em órgãos e setores da administração pública municipal de Cariacica, em conformidade com a legislação vigente e no âmbito do programa de aprendizagem profissional previsto na Lei nº 10.097/2000, Decreto nº 9.579/2018 e Portaria/MTE 3872/2023.

 

Art. 2º A alocação de jovens aprendizes poderá ocorrer através de pactuações realizadas entre o Município de Cariacica e as empresas contratantes da mão de obra ou intermediários, no qual serão previstas as responsabilidades das partes ou mediante contratação direta ou indireta de adolescentes vulneráveis ou em situação de risco social.

 

Parágrafo único. No caso de contratação direta ou indireta pelo Município, estas somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º São responsabilidades da Prefeitura Municipal de Cariacica/ES:

 

I - disponibilizar locais adequados para o desempenho das atividades práticas dos aprendizes, respeitando o programa pedagógico e as limitações legais.

 

II - garantir condições seguras e apropriadas para o cumprimento das atividades pelos aprendizes.

 

III - designar servidores ou colaboradores responsáveis pela supervisão direta dos aprendizes alocados.

 

IV - monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos aprendizes, assegurando que estejam em conformidade com os objetivos do programa de aprendizagem.

 

Art. 4° No caso de alocação de jovens aprendizes através de pactuações realizadas entre o Município de Cariacica e empresas contratantes da mão de obra ou intermediários, todos os custos relacionados à remuneração, encargos trabalhistas e previdenciários dos menores aprendizes serão de responsabilidade das empresas que os contratam, conforme previsto em lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo garantirá a publicidade dos dados do Programa pelos meios de divulgação oficial.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7 º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 06 de junho de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.