O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais prevista no art. 90, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes em tratamento de câncer e hemodiálise terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários e serviços similares, no município de Cariacica.
Parágrafo único. A preferência e a prioridade de que trata o “caput”, deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o beneficiário não seja cliente da agência bancária.
Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no Artigo 1º deverão obrigatoriamente afixar visível a informação sobre o benefício concedido pela presente lei, incluindo o número e a data de publicação.
Art. 3º Para receber o atendimento preferencial de que trata o presente projeto de lei, o paciente apresentará laudo médico comprobatório de seu estado clínico, que contenha o CID correspondente, com data não superior a 90 dias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o presente projeto de lei, no que lhe couber e for necessário para seu cumprimento efetivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 04 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.