A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário APROVOU, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos das parturientes em situações de óbitos perinatais atendidas em estabelecimentos públicos e privados de saúde localizados no Município de Cariacica.
Art. 2º A referida lei dar-se á o nome de Tayner Gonçalves Pereira.
Art. 3° As parturientes em situações de óbitos perinatais devem ter garantidas acomodações específicas nos estabelecimentos de saúde, de maneira separada das demais parturientes.
Parágrafo único. Consideram-se óbitos perinatais os ocorridos com fetos a partir de 22 (vinte e duas) semanas de gestação e com recém-nascidos com até 7 (sete) dias completos de vida.
Art. 4º Deverá ser garantido o direito ao contato das parturientes em situações de óbitos perinatais com seus filhos.
Art. 5º Nas acomodações específicas, deverá ser informado e garantido o direito à presença de pelo menos 1 (um) acompanhante, de livre escolha da paciente, durante todo o período de internação.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao estabelecimento de saúde:
I - Advertência, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para adequação, caso o estabelecimento não seja reincidente;
II - Multa, em valor não inferior a 2 (dois) e não superior a 10 (dez) salários-mínimos, em caso de reincidência ou de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Cariacica/ES, 09 de junho de 2025.
Proc. nº 754/2025
AUTÓGRAFO Nº 28/2025
PROJETO DE LEI CMC Nº 18/2025
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.