LEI Nº 6.770, DE 22 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE MEDICINA, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais prevista no art. 90, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre os serviços de medicina, saúde e segurança do trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Cariacica.

 

Art. 2º Os serviços de medicina, saúde e segurança do trabalho serão prestados pela Câmara Municipal de Cariacica através do credenciamento de profissionais legalmente habilitados ou da contratação de empresa especializada na prestação destes serviços.

 

Art. 3º São de competência da Câmara Municipal de Cariacica:

 

I – a emissão de atestado de saúde ocupacional (ASO);

 

II – a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor; à gestante; por acidente em serviço e por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – a realização de perícia médica e junta médica nos termos do regulamento;

 

IV – a emissão do comunicado de acidente em serviço (CAT);

 

V – a readaptação profissional;

 

VI – a avaliação da solicitação de concessão de insalubridade e periculosidade;

 

VII – a emissão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

 

VIII – a análise da solicitação de horário especial nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 4º Fica permitida a criação de Comissão de Avaliação para análise dos processos de que trata o artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º A realização de perícia médica para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é de competência exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC.

 

Art. 6º O servidor que completar 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por motivos de saúde e não for considerado apto à readaptação funcional, será, obrigatoriamente, encaminhado à junta médica do IPC, a qual avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

 

Art. 7º O servidor diagnosticado com doença grave e incapacitante após o ingresso no serviço público será, obrigatoriamente, encaminhado à junta médica do IPC, a qual avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, o servidor será encaminhado para avaliação da sua readaptação profissional.

 

Art. 8º A política de Recursos Humanos disciplinará o rol de exames médicos exigidos para a emissão do atestado de saúde ocupacional (ASO), através de ato próprio pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Poderão ser editadas Portarias por cargo ou por grupo de cargos.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Legislativo Municipal regulamentará a presente Lei, em todo ou em partes, no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se todas as demais disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 22 de julho de 2025.

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Prefeita Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.