LEI Nº 6.771, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA CIDADE ACESSÍVEL, QUE CONCEDE SELO DE ACESSIBILIDADE A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INSTITUI INCENTIVOS PARA A MELHORIA DA INFRAESTRUTURA URBANA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais prevista no art. 90, IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

 

Fica instituído o Programa Cidade Acessível, que tem por objetivo estimular estabelecimentos comerciais e espaços públicos a adotarem medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei Brasileira de normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais), da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e da ABNT NBR 9050.

 

Art. 2º DO SELO CIDADE ACESSÍVEL

 

Os estabelecimentos que adequarem suas instalações e serviços de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei poderão receber o Selo Cidade Acessível, concedido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Secretaria de Desenvolvimento Econômico Tecnologia e Inovação, e Secretaria de Cultura e Turismo, em parceria com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

§ 1º O selo será concedido em três categorias, de acordo com o nível de acessibilidade oferecido:

 

Bronze: Atendimento mínimo às exigências legais.

Prata: Implementação de recursos adicionais, como cardápios em braile, rampas com

inclinação reduzida e vagas preferenciais ampliadas.

Ouro: Excelência em acessibilidade, incluindo comunicação inclusiva, banheiros adaptados, provadores acessíveis e sinalização tátil completa.

 

§ 2º O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova vistoria.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º CRITÉRIOS DE ACESSIBILIDADE

 

Para obtenção do selo, os estabelecimentos deverão atender a pelo menos 80% dos seguintes requisitos: 

 

I - Rampas ou elevadores de acesso; 

 

II - Corredores e entradas adaptadas para cadeiras de rodas; 

 

III - Sinalização tátil e sonora para pessoas com deficiência visual ou auditiva; 

 

IV - Atendimento prioritário e capacitação de funcionários para atendimento inclusivo; 

 

V - Provadores e banheiros adaptados conforme a NBR 9050.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos para sua aplicação.

 

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 24 de julho de 2025.

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Prefeita Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.