O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina e regulamenta a Função de Responsabilidade Técnica de Controle de Zoonoses no âmbito da Unidade de Vigilância de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde (UVZ/SEMUS).
Art. 2º O médico veterinário designado para Função de Responsabilidade Técnica de Controle de Zoonoses fará jus à percepção integral de gratificação de função técnica, que passará a ser disciplinada conforme as normas e critérios da presente Lei Ordinária.
Art. 3º Fica criada a Função de Responsabilidade Técnica de Controle de Zoonoses.
Parágrafo único. A Função Gratificada de que trata o caput deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 4º A Função de Responsabilidade Técnica de Controle de Zoonoses deverá ser exercida por servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de médico veterinário lotado na Coordenação de Vigilância Ambiental em Saúde exercendo as funções especificamente na Unidade de Vigilância de Zoonoses.
Parágrafo único. O médico veterinário que fará jus à percepção de Função Gratificada deve providenciar o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo (CRMVES).
Art. 5º O médico veterinário que fará jus à percepção de Função Gratificada conforme as normas e critérios da presente Lei Ordinária, receberá o valor fixo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo único. O valor fixo da gratificação deverá ser reajustado de acordo com o índice de reajustes adotados pelo Município.
Art. 6º São atribuições do médico veterinário que exercer a Função de Responsabilidade Técnica:
I - conhecer e se manter atualizado com relação à legislação inerente à sua área de atuação;
II - instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e empregados e garantir que os serviços prestados e/ou produtos sejam oferecidos em conformidade aos requisitos técnicos e regulamentares existentes;
III - orientar e treinar todo pessoal envolvido na atividade sob sua responsabilidade no sentido de garantir a qualidade dos serviços e produtos;
IV - comunicar aos órgãos e entidades competentes das esferas municipal, estadual, distrital ou federal, os desvios relacionados às normas afetas às práticas adotadas em todas as atividades que coloquem em risco a saúde humana, animal ou ambiental;
V - comunicar imediatamente ao CRMVES o encerramento de sua responsabilidade técnica;
VI - enviar sempre que solicitado pelo CRMVES, relatório informando sobre a regularidade das atividades;
VII - assegurar-se de que o tomador de serviço encontra-se em situação de regularidade técnica e cadastral nos órgãos oficiais e no CRMVES relativa às atividades profissionais ensejadoras de sua contratação;
VIII - manter bom relacionamento com os órgãos e entidades oficiais de fiscalização, inspeção e defesa, executando suas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares;
IX - colaborar com as ações fiscalizatórias e demais medidas implementadas requisitadas pelo CRMVES, tais como permitir o acesso ao estabelecimento, prestar as informações e fornecer os documentos que forem solicitados;
X - mapear os riscos inerentes às atividades relativas ao tomador de serviço e orientar as medidas para minimizá-los ou evitá-los;
XI - assegurar que o tomador de serviço afixe, em local visível, o Certificado de Registro e a notação de Responsabilidade Técnica.
XII - preencher os livros de registro e ocorrência e expedir, quando necessário, os termos de constatação e recomendação e laudos informativos de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina veterinária (CFMV) nº 1.562 de 16 de outubro de 2016 ou a que vier a substituí-la.
XIII - emitir laudo previsto no §1º do artigo 2º da Lei Federal nº 14.228 de 20 de outubro de 2021.
Art. 7º Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 04 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.