O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do artigos 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento Itinerante "Desenvolvimento nas Praças", destinado a levar serviços públicos essenciais, de forma descentralizada e inclusiva, às comunidades do Município de Cariacica, especialmente nas regiões em situação de maior vulnerabilidade social, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Programa terá como objetivos:
I - oferecer, em caráter itinerante, serviços de orientação e encaminhamento para vagas de emprego, acesso a microcrédito, inscrições em cursos e palestras de capacitação, atendimentos do Procon, serviços da Sala do Empreendedor/MEI, do Simplifica Cariacica e demais serviços públicos essenciais;
II - ampliar o acesso da população aos serviços, reduzindo barreiras de deslocamento e custos;
III - assegurar qualidade, eficiência e rapidez no atendimento;
IV - promover integração entre serviços públicos e comunidades locais, fortalecendo a cidadania e o controle social;
V - estimular inclusão social, geração de renda e redução das desigualdades socioeconômicas;
VI - otimizar recursos públicos, priorizando ações em áreas de maior necessidade e impacto social.
Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com participação das Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, podendo contar com a cooperação de entidades privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, mediante convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos adequados.
Art. 4º O Programa será custeado com recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, podendo ainda contar com:
I - transferências voluntárias da União e do Estado;
II - convênios, parcerias e cooperação técnica;
III - emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 5º A Secretaria coordenadora deverá elaborar relatórios anuais com indicadores de alcance, eficiência e impacto social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 25 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.