O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Cariacica (PMPI Cariacica), constante do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com a participação da sociedade civil e de órgãos governamentais.
Parágrafo único. O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, estimulante e saudável para as crianças no Município, principalmente para as mais vulneráveis, por meio da definição de eixos estratégicos e metas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência de 2025 a 2034 e seguirá os seguintes eixos temáticos, que se desdobram em metas e ações:
I – Direito de Viver Protegido (Assistência Social/Segurança/Educação);
II – Direito de Cuidar e Educar (Educação/Segurança/Assistência Social/Saúde);
III – Direito de Viver com Saúde (Saúde/Esporte e Lazer);
IV – Direito de Viver com Dignidade (Assistência/Segurança/Saúde/Esporte, Lazer e Cultura).
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância (CGPMI), com a finalidade de avaliar a execução das metas e ações do PMPI Cariacica, bem como assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o CGPMI no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sanção desta Lei.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância (CGPMI):
I – Elaborar os relatórios periódicos que serão utilizados nos ciclos de avaliação do PMPI Cariacica;
II – Acompanhar o andamento das ações previstas;
III – Propor recomendações e adequações;
IV – Produzir relatórios compartilhados;
V – Estimular o diálogo permanente entre a gestão pública e a sociedade.
Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 7º O Plano plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os Orçamentos anuais (LOA) observarão, no que for possível frente às limitações orçamentárias existentes, as dotações orçamentárias compatíveis com os eixos estratégicos, objetivos e metas do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, a fim de viabilizar sua execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 02 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.
PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE CARIACICA
Período de vigência: 2025 - 2034
*O Anexo Único do Plano Municipal Pela Primeira Infância de Cariacica, de que trata esta lei, está disponível no link abaixo
https://transparencia.cariacica.es.gov.br/MostraArquivo.ashx?ArquivoId=6159