O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais previstas no inciso
VI, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal
de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a "Semana e o Dia Municipal da Reciclagem, do Coletor e do Reciclador de materiais recicláveis", no âmbito do município de Cariacica.
Art. 2º A data a ser comemorado o que propõe
esta lei, será dia 05 de junho de cada ano, em razão de ser nesta data, no
Brasil, comemorado o dia nacional da reciclagem.
Parágrafo
único. A semana a que se
refere esta lei, terá início ou término, no dia 05 de junho, conforme dispõe o
artigo 2°.
Art. 3° São objetivos desta lei:
I - estimular a adesão de toda sociedade no compromisso da discussão e difusão ampla e do conceito de reciclagem e da prática efetiva da mesma;
II - enfoque, pelo Poder Público, acerca de como anda a questão da reciclagem em nosso município, implementando, consequentemente, ações próprias junto a seus órgãos e seus servidores, bem como, à Rede Municipal de Educação e Ensino, com a disponibilização de equipamentos necessários à efetivação da coleta reciclável;
III - atuação da Administração no sentido de providenciar campanhas junto aos munícipes acerca da importância da reciclagem, estimulando a prática, bem como, criando premiações das práticas reconhecidamente merecedoras, através de concursos relativos ao tema.
IV - articulação conjunta com a comunidade, universidades, escolas, ONG's, associações e conselhos comunitários, visando a prática da reciclagem:
V - articulação com a associação de catadores no sentido de apoiá-la de forma ampla em seu trabalho;
VI - tomada de decisões por parte do Órgão competente do Executivo Municipal, tange a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como, à regulamentação do Artigo 180 da Lei Orgânica Municipal;
VII - estímulo ao comércio, serviços, indústria e sociedade à utilização de embalagens reutilizáveis, com incentivo à disponibilização por parte do comércio, de sacolas biodegradáveis, de papel, bem como, de copos de papel.
VIII - promover a divulgação ampla dos materiais que são recicláveis;
IX - outras ações que se mostrarem eficazes e necessárias à melhoria do processo de reciclagem e coleta em nosso município; Parágrafo único. As ações previstas acima, deverão ser veiculadas, também; por todos os meios de comunicação disponíveis, buscando-se a máxima abrangência das mesmas.
Art. 4° Órgão competente do Executivo Municipal,
na implementação desta lei, dará atenção, também, à zona rural, observando,
dentro de suas peculiaridades, quais práticas ou entraves para a reciclagem
nesses locais, tornando-a viável.
Art. 5º Órgão competente do Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, após sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor, após sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Cariacica/ES, 20 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.