LEI Nº 6.800, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA E O DIA MUNICIPAL DA RECICLAGEM, DO COLETOR E DO RECICLADOR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a "Semana e o Dia Municipal da Reciclagem, do Coletor e do Reciclador de materiais recicláveis", no âmbito do município de Cariacica.

 

 

Art. 2º A data a ser comemorado o que propõe esta lei, será dia 05 de junho de cada ano, em razão de ser nesta data, no Brasil, comemorado o dia nacional da reciclagem.

 

Parágrafo único. A semana a que se refere esta lei, terá início ou término, no dia 05 de junho, conforme dispõe o artigo 2°.

 

Art. 3° São objetivos desta lei:

 

I - estimular a adesão de toda sociedade no compromisso da discussão e difusão ampla e do conceito de reciclagem e da prática efetiva da mesma;

 

II - enfoque, pelo Poder Público, acerca de como anda a questão da reciclagem em nosso município, implementando, consequentemente, ações próprias junto a seus órgãos e seus servidores, bem como, à Rede Municipal de Educação e Ensino, com a disponibilização de equipamentos necessários à efetivação da coleta reciclável;

 

III - atuação da Administração no sentido de providenciar campanhas junto aos munícipes acerca da importância da reciclagem, estimulando a prática, bem como, criando premiações das práticas reconhecidamente merecedoras, através de concursos relativos ao tema.

 

IV - articulação conjunta com a comunidade, universidades, escolas, ONG's, associações e conselhos comunitários, visando a prática da reciclagem:

 

V - articulação com a associação de catadores no sentido de apoiá-la de forma ampla em seu trabalho;

 

VI - tomada de decisões por parte do Órgão competente do Executivo Municipal, tange a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como, à regulamentação do Artigo 180 da Lei Orgânica Municipal;

 

VII - estímulo ao comércio, serviços, indústria e sociedade à utilização de embalagens reutilizáveis, com incentivo à disponibilização por parte do comércio, de sacolas biodegradáveis, de papel, bem como, de copos de papel.

 

VIII - promover a divulgação ampla dos materiais que são recicláveis;

 

IX - outras ações que se mostrarem eficazes e necessárias à melhoria do processo de reciclagem e coleta em nosso município; Parágrafo único. As ações previstas acima, deverão ser veiculadas, também; por todos os meios de comunicação disponíveis, buscando-se a máxima abrangência das mesmas.

 

Art. 4° Órgão competente do Executivo Municipal, na implementação desta lei, dará atenção, também, à zona rural, observando, dentro de suas peculiaridades, quais práticas ou entraves para a reciclagem nesses locais, tornando-a viável.

 

Art. 5º Órgão competente do Executivo Municipal, regulamentará a presente lei no que couber, após sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor, após sua publicação

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

 

Cariacica/ES, 20 de outubro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.