LEI Nº 6.802, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O PERÍODO DE ANDADA DO CARANGUEJO UÇÁ NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no calendário oficial do Município de Cariacica, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Período de Andada do Caranguejo Uçá, a ser realizada anualmente nos períodos correspondentes ao defeso da espécie.

 

§ 1º A Semana Municipal de Conscientização sobre o Período de Andada do Caranguejo Uçá ocorrerá nos seguintes períodos:

 

I – de 31 de dezembro de 2024 a 05 de janeiro;

 

II – de 30 de janeiro a 04 de fevereiro;

 

III – de 28 de fevereiro a 05 de março;

 

IV – de 30 de março a 04 de abril;

 

V – de 28 de abril a 03 de maio.

 

§ 2º As datas mencionadas no §1º poderão ser alteradas conforme atualização dos calendários oficiais divulgados pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 2º O objetivo da Semana Municipal de Conscientização sobre o Período de Andada do Caranguejo Uçá é promover a conscientização da população sobre a importância da preservação do caranguejo uçá, especialmente durante o seu período reprodutivo, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a sustentabilidade da atividade pesqueira artesanal.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 21 de outubro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.