LEI Nº 6.803, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO MUNICIPIO DE CARIACICA, DO PROGRAMA “CONECTA MELHOR IDADE”, VOLTADO Á INCLUSÃO E ALFABETIZAÇÃO DIGITAL DE IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Conecta Melhor Idade”, com o objetivo de promover a inclusão digital de pessoas idosas, por meio de ações educativas, oficinas práticas e campanhas de conscientização sobre o uso seguro e acessível de tecnologias digitais no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2º O programa tem como finalidade:

 

I - ensinar o uso básico de celulares, redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de vídeo e serviços públicos digitais;

 

II - orientar sobre a navegação segura na internet, com foco na identificação e prevenção de golpes virtuais;

 

III - incentivar o uso da tecnologia como ferramenta de autonomia, bem-estar, interação social e acesso a serviços;

 

IV - promover campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão digital da pessoa idosa para o pleno exercício da cidadania.

 

Art. 3º As atividades do programa poderão ser desenvolvidas em parceria com:

        

I - Centros de Convivência da Melhor Idade;

 

II - polos de atividades físicas, culturais e sociais voltadas aos idosos;

 

III - escolas da rede municipal que oferecem a modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, como espaços de vivência intergeracional e de aprendizagem colaborativa;

 

IV - CAPS (Centros de Atenção Psicossocial).

 

V - organizações da sociedade civil, universidades, escolas técnicas e voluntárias capacitados.

 

Art. 4º O conteúdo das oficinas incluirá, prioritariamente:

 

I - uso básico de smartphones e tablets;

 

II - utilização de aplicativos essenciais: WhatsApp, YouTube, Instagram, Google Maps, eGov, bancos e aplicativos de transporte;

 

III - reconhecimento de golpes digitais mais comuns (falsos boletos, links suspeitos, perfis falsos, etc.);

 

IV - criação de senhas seguras e noções de privacidade;

 

V - dicas de comunicação com familiares por meios digitais

 

Art. 5º A Prefeitura poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, empresas de tecnologia e entidades do terceiro setor para viabilizar a capacitação, apoio técnico e fornecimento de material didático.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar o Selo “Amigo da Inclusão Digital”, concedido a instituições, pessoas físicas e jurídicas que contribuam com o programa de forma voluntária ou parceira.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 21 de outubro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.