LEI Nº 6.806, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais previstas no inciso VI, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA aprovou e ele sanciona a Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Cariacica, para o quadriênio 2026-2029, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, ações orçamentárias e não orçamentárias e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além das relativas aos programas de duração continuada, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e ao estabelecido no art. 177 da Lei Orgânica do Município de Cariacica.

 

§ 1º Integra o Plano Plurianual o “Anexo Único - Programas e Ações do Poder Executivo e do Poder Legislativo”.

 

§ 2º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis orçamentárias e créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Art. 2º As prioridades e metas para os anos de vigência do PPA estarão contidas na proposta orçamentária para os anos de 2026 a 2029.

 

Parágrafo Único. Os valores globais dos programas e ações assim como suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas;

 

II - incluir, excluir ou alterar o indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice; e

 

III - adequar o título dos produtos, das unidades de medidas e das metas, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.

 

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas e ações serão propostos pelo Poder Executivo, através da revisão anual do Plano, Projeto de Lei específico ou através da Lei Orçamentária Anual do exercício correspondente.

 

Art. 5º A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão de seus programas, seus objetivos, indicadores, ações, produtos, metas e valores.

 

§ 1º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2026-2029.

 

§ 2º O Poder Executivo manterá módulo de informações gerenciais, em sistema de informações adequado, para apoio à gestão do Plano Plurianual, que será atualizado permanentemente e conterá as informações referentes aos andamentos dos programas e ações, suas execuções financeiras, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.

 

Art. 6º A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução de suas metas, diretrizes e objetivos, buscando o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

 

Parágrafo único. A gestão do PPA 2026-2029 observará, entre outros previstos em Lei, aos princípios da transparência, da economicidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade.

 

Art. 7º A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos objetivos e das metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:

 

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

 

II - dos critérios de regionalização das políticas públicas;

 

III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano;

 

IV - do alinhamento do Plano Plurianual com os demais Planos Municipais.

 

Art. 8º Os programas do Plano Plurianual 2026-2029 serão anualmente avaliados, conforme definido no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 03 de novembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

*O Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio 2026-2029, de que trata esta lei, está disponível no link abaixo

 

https://transparencia.cariacica.es.gov.br/PrestacaoDeContas.aspx?c=1