LEI Nº 6.816, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de diárias e ajuda de custo no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 176 da Lei Complementar nº 137/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

 

§ 1º A concessão de diárias destina-se à cobertura de despesas com alimentação, hospedagem e transporte do servidor público que, em caráter eventual ou transitório, se afastar do Município de Cariacica a serviço, por período de até quinze dias.

 

§ 2º A concessão de ajuda de custo destina-se à cobertura de despesas do servidor público que se afastar do Município de Cariacica, para cumprir missão de interesse do serviço ou treinamento, por prazo superior a quinze dias.

 

§ 3º As diárias e a ajuda de custo possuem natureza estritamente indenizatória e não se incorporam à remuneração, proventos ou pensões, nem constituem base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias e para contribuições previdenciárias, vedada a sua cumulatividade com outras verbas de idêntica finalidade, observada a legislação tributária aplicável.

 

Art. 2º Poderão ser concedidas diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Diretor-Presidente de autarquias municipais, servidores efetivos, comissionados e empregados públicos.

 

Parágrafo único. O disposto no caput do artigo também se aplica a conselheiros tutelares quando no cumprimento de decisão judicial.

 

Art. 3º Os valores das diárias e da ajuda de custo serão fixados em regulamento, em moeda vigente no País, conforme artigo 176, § 3º, da Lei Complementar nº 137/2023.

 

§ 1º Nas viagens ao exterior, as diárias serão fixadas em dólar (US$) e, para países situados no continente europeu cuja moeda oficial seja o euro (€), as diárias serão fixadas em euro (€).

 

§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, as diárias serão pagas em reais (R$), com base na cotação de venda do dólar turismo (US$) ou do euro turismo (€) do dia útil anterior à solicitação da diária.

 

Art. 4º A autorização de concessão de diárias para atendimento a viagens internacionais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O beneficiário que receber diárias e ajuda de custo fica obrigado a prestar contas da importância recebida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do retorno ao Município de Cariacica.

 

§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido no caput acarretará ao servidor a restituição integral do valor percebido a título de diárias, a ser descontado em folha de pagamento no mês subsequente ao término do prazo para prestação de contas.

 

§ 2º A prestação de contas deverá ser acompanhada de relatório da missão ou atividade desempenhada, bem como dos comprovantes que atestem a participação no evento, curso ou atividade, quando houver.

 

Art. 6º Não será concedida diária quando:

 

I - O período de deslocamento for igual ou inferior a 06 (seis) horas, ocorrer durante a jornada normal de trabalho do servidor e não demandar destes gastos com alimentação, hospedagem e transporte;

 

II - A distância entre o Município de Cariacica e o destino for inferior a 100 km, salvo, se ocorrer pernoite ou o afastamento se der por um período igual ou superior a 06 (seis) horas;

 

III - As despesas com o deslocamento forem custeadas pelo Município, pelo Estado pelo Governo Federal ou por pessoas Jurídicas de Direito Privado, e que seja fornecido ao servidor hospedagem, alimentação e transporte;

 

IV - O período de deslocamento for iniciado ou finalizado aos sábados, domingos ou feriados, exceto quando devidamente justificado pelo ordenador de despesas e aprovado pelo CECOF ou pela diretoria executiva, se for o caso;

 

V - O servidor já receber ajuda de custo relativa ao mesmo deslocamento.

 

Art. 7º O beneficiário que deixar de realizar a viagem ou retornar antes do prazo previsto deverá restituir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parcela das diárias ou da ajuda de custo recebida indevidamente.

 

Art. 8º É vedada a cumulação de ajuda de custo com diárias para o mesmo afastamento.

 

Art. 9º O pagamento de diárias poderá ser proporcional nos dias de início e término do deslocamento, quando não houver período integral de afastamento, observado o disposto no art. 6º, I, e as regras definidas em regulamento.

 

Art. 10 A concessão e a prestação de contas das diárias e ajudas de custo serão fiscalizadas pelo órgão central de Controle Interno do Município.

 

Art. 11 Fica autorizada a concessão de diárias e de passagens a pessoas que, não pertencendo ao quadro de servidores da Administração Pública Municipal, participem de missões, treinamentos e reuniões de interesse do Município de Cariacica, desde que formalmente designadas pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.

 

§ 1º A concessão de que trata o caput somente ocorrerá quando comprovada a necessidade da participação do beneficiário em atividade vinculada ao interesse público municipal.

 

§ 2º Os valores das diárias e passagens concedidas nos termos deste artigo serão fixados em regulamento, em equivalência aos praticados para os servidores municipais, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e economicidade.

 

§ 3º As pessoas mencionadas no caput ficam sujeitas às mesmas regras de prestação de contas aplicáveis aos servidores públicos municipais, sem geração de vínculo funcional com o Município.

 

Art. 12 As diárias e a ajuda de custo somente serão pagas após aprovação do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro.

 

Parágrafo único. No caso de órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo, após aprovação da sua diretoria executiva.

 

Art. 13 O pagamento de diárias e ajuda de custo será disciplinado por decretos específicos, editados conforme a natureza de cada caso.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 26 de novembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.