lei nº 6.818, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEME.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processos Seletivos Simplificado para contratação de até 2500 (dois mil e quinhentos) professores, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica, conforme especificação dos cargos e seus quantitativos presentes no Anexo Único, de acordo com a demanda excepcional e temporária apresentada.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá remanejar os quantitativos previstos no caput do artigo 1º e no Anexo Único em até 10% (dez por cento) entre os cargos de professor nele previsto, vedada a majoração do número total previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.

 

Art. 3° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade do contratado para promover a devolução dos valores recebidos ao contratante, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 4º Aplica-se nas contratações temporárias aqui previstas a Lei nº 6639/2024, sendo que o servidor contratado temporariamente ficará sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 6639/2024, assim como, deveres e responsabilidades previstos nas Leis Complementares nº 017/2007 e 137/2023 e 158/2025.

 

Art. 5º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo pelo Secretário da pasta.

 

Parágrafo único. Os contratos firmados sem observância do disposto no parágrafo anterior serão nulos de pleno direito, importando na responsabilidade da autoridade contratante.

 

Art. 6º O Município de Cariacica poderá realizar Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação de professores não habilitados, a título precário e em caráter temporário, para atuação na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, quando não houver profissionais habilitados disponíveis para o exercício da docência.

 

Art. 7º As contratações temporárias autorizadas por lei serão celebradas por meio de contratos administrativos pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, e estarão ao disposto na Lei Municipal nº 6.639 de 2024.

 

Art. 8º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, cujos critérios serão definidos no edital próprio prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 02 de dezembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

QUANTITATIVO

 

Professor MaPA

MaPA1- Educação Infantil

468

 

MaPA2- Ensino Fundamental e EJA

 

650

Professor MaPB

MaPB - Área específica do cargo

952

Professor MaPP Pedagogo

MaPP - Pedagogo

200

Professor MaPEE

MaPEE- Educação Especial

230

TOTAL

 

2500