O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processos Seletivos
Simplificado para contratação de até 2500 (dois mil e quinhentos) professores,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede
Municipal de Ensino de Cariacica, conforme especificação dos cargos e seus
quantitativos presentes no Anexo Único, de acordo com a demanda excepcional e
temporária apresentada.
§ 1º O Poder Executivo poderá remanejar os
quantitativos previstos no caput do artigo 1º e no Anexo Único em até 10% (dez
por cento) entre os cargos de professor nele previsto, vedada a majoração do
número total previsto no caput deste artigo.
§ 2º As contratações somente poderão ser
efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente
justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As contratações temporárias de que trata
esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo
determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 2º A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de
vencimentos dos servidores efetivos e corresponderá ao nível inicial do cargo
para o qual for contratado.
Art. 3° É vedada a contratação, nos termos desta
Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Parágrafo
único. Sem prejuízo de nulidade de
contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade do
contratado para promover a devolução dos valores recebidos ao contratante,
sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração
de que não acumula cargo, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da
Constituição Federal.
Art. 4º Aplica-se nas contratações temporárias aqui
previstas a Lei nº 6639/2024, sendo que o servidor
contratado temporariamente ficará sujeito aos direitos e obrigações constantes
na Lei nº 6639/2024, assim como, deveres e
responsabilidades previstos nas Leis Complementares nº
017/2007 e 137/2023 e 158/2025.
Art. 5º As solicitações de contratações deverão ser
submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e
Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo pelo Secretário da
pasta.
Parágrafo
único. Os contratos firmados sem
observância do disposto no parágrafo anterior serão nulos de pleno direito,
importando na responsabilidade da autoridade contratante.
Art. 6º O Município de Cariacica poderá realizar
Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação de professores não
habilitados, a título precário e em caráter temporário, para atuação na
Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, quando não houver profissionais
habilitados disponíveis para o exercício da docência.
Art. 7º As contratações temporárias autorizadas por
lei serão celebradas por meio de contratos administrativos pelo prazo máximo de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, e estarão ao disposto na Lei Municipal nº 6.639 de 2024.
Art. 8º As contratações nos termos desta Lei serão
feitas mediante processo seletivo simplificado, cujos critérios serão definidos
no edital próprio prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de
reserva, por meio de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a
ordem de classificação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 02 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO ÚNICO
|
CARGO |
QUANTITATIVO |
|
|
Professor MaPA |
MaPA1- Educação Infantil |
468 |
|
MaPA2- Ensino Fundamental
e EJA |
650 |
|
|
Professor MaPB |
MaPB - Área específica do cargo |
952 |
|
Professor MaPP Pedagogo |
MaPP - Pedagogo |
200 |
|
Professor MaPEE |
MaPEE- Educação Especial |
230 |
|
TOTAL |
|
2500 |