O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei institui a política municipal de desjudicialização, conciliação e
mediação de conflitos no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados,
entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da
transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência
e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da
publicidade.
Art. 2º
São objetivos da política municipal de desjudicialização, conciliação e
mediação de conflitos de interesse tributários e não-tributários no âmbito da
Administração Pública Municipal:
I - Reduzir a litigiosidade;
II - Estimular a solução adequada de controvérsias;
III - Promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IV - Aprimorar e tornar mais eficiente o gerenciamento de demandas administrativas e judiciais.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às disposições das Leis
Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de
2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015,
bem como das leis que vierem a substituí-las.
Art. 3º
A Política Municipal de Desjudicialização, Conciliação e Mediação de Conflitos
de Interesse no âmbito da Administração Pública Municipal será coordenada e
executada pela Procuradoria Geral do Município, com o auxílio da Secretaria
Municipal de Finanças e outras Secretarias diretamente envolvidas nas demandas.
Art. 4°
São atribuições da Procuradoria Fiscal e Tributária e da Procuradoria Administrativa,
por intermédio de seus conciliadores e mediadores, no exercício da política
municipal de desjudicialização, conciliação e mediação de conflitos:
I - Dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - Avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal;
III - Requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;
IV - Promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;
V - Promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;
VI - Fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;
VII - Propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, nos termos desta Lei;
VIII - Disseminar a prática da negociação;
IX - Coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;
X - Identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;
XI -
Identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.
§ 1º As
demandas, judicializadas ou não, terão como conciliadores e mediadores os
Auditores Fiscais de Tributos Municipais designados pelo Secretário Municipal
de Finanças e os Procuradores Municipais designados pelos Presidente da Câmara
de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT.
§ 2º As
demais atribuições dos Conciliadores e Mediadores poderão ser detalhadas por
regulamento, de Iniciativa do Procurador presidente Câmara de Mediação e
Conciliação Tributária - CMCT, respeitados os limites disciplinados nesta Lei.
§ 3º As
demandas, judicializadas ou não, de atribuição da Procuradoria Administrativa,
terão como conciliadores e mediadores Procuradores Municipais ou servidores
municipais efetivos graduados em Direito, que serão designados pelo Presidente
da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA.
§ 4º As
demais atribuições dos Conciliadores e Mediadores poderão ser detalhadas por
regulamento, de Iniciativa do Procurador presidente Câmara de Mediação e
Conciliação Tributária - CMCA, respeitados os limites disciplinados nesta Lei.
§ 5º
Fica, desde que previamente justificado e de comum acordo com o município,
facultada a escolha de mediadores e conciliadores externos certificados, nos
termos do art. 15, § 7º, desta lei.
Seção I
Dos Acordos
Art. 5°
A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da
prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo
administrativo, observados os seguintes critérios:
I - O conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
II - Antiguidade do débito;
III - Garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
IV - Edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;
V - Capacidade contributiva;
VI - Qualidade da garantia;
VII - Potencial de solução do conflito e recuperação do crédito;
VIII - Relevante interesse social;
IX - Análise
de risco nas demandas de competência da Câmara de Mediação e Conciliação
Administrativa – CMCA.
§ 1º O
consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação
deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos
termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de
ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do
Ministério Público e a homologação judicial.
§ 3º A
autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 4º
Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a
renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Art. 6º
Os acordos de que tratam esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos
para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e
sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento
anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.
§ 1º A
efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável
do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso
interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento
próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.
§ 2º
Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer
parcela, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele
prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido,
subtraindo-se os valores já pagos.
§ 3º
Caso o inadimplemento do parágrafo anterior verse sobre crédito tributário, o
lançamento será realizado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, nos
termos do acordo especificado pela Procuradoria Municipal ou acordo de mediação
e conciliação.
Art. 7º
A autorização para a realização dos acordos previstos nesta Lei, inclusive os
judiciais, será conferida Pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou
mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, e
pelo dirigente máximo de autarquia.
Seção II
Da Conciliação E Mediação
Art. 8º A
Administração Pública Municipal poderá prever cláusula de conciliação e
mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de
gestão e instrumentos congêneres.
Art. 9º
Serão observados na conciliação e na mediação os princípios da informalidade,
oralidade, confidencialidade, busca do consenso, boa-fé, independência,
isonomia entre as partes, autonomia da vontade e decisão informada.
Art. 10
A Administração Pública Municipal utilizará, obrigatoriamente, a conciliação ou
mediação, bem como de outros métodos de solução previstos em lei, para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, até o limite
financeiro fixado em legislação municipal no qual o município não tenha
interesse judicial de agir.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as regras de processo civil aplicáveis à
conciliação e mediação.
Art. 11
Ficam sujeitas, de forma não cumulativa, à conciliação ou à mediação todos os
créditos tributários ou não tributários:
I - Com
valores superiores aos previstos para às hipóteses de não-ajuizamento e
desistência de ações de execuções fiscais, nos termos da legislação vigente;
II - Quando a
conciliação ou mediação for condição para o exercício do direito de ação ou
cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos;
III -
Observar-se-á a competência da Câmara de Transação Tributária para situações
similares definidas em regulamento próprio, e;
IV - Os
valores inferiores aos previstos para às hipóteses de não-ajuizamento quando
expressamente determinados pela Câmara de Mediação e Conciliação Tributária –
CMCT ou quando especificado em ato administrativo municipal, respeitados os
requisitos do art. 5º desta lei.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA
os processos, procedimentos, direitos e deveres disciplinados por regulamento
de competência do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação
Administrativa – CMCA, com anuência do Procurador Geral.
Seção III
Da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT
Art. 12 Fica
instituída na estrutura da Procuradoria Municipal, diretamente vinculada a
Procuradoria Fiscal e Tributária do Município, a Câmara de Mediação e
Conciliação Tributária - CMCT, com o auxílio da Secretaria de Finanças, com
competência para:
I - Promover a solução consensual de conflitos entre pessoas naturais ou jurídicas e pessoas jurídicas de direito público municipal, sejam de matéria tributária ou não-tributária;
II - Decidir conflitos submetidos por pessoas naturais ou jurídicas contra a Administração Pública Municipal Direta ou indireta, incluindo suas Autarquias e Fundações Públicas;
III - Dirimir conflitos entre órgãos e entidades do Município;
IV - Intermediar a celebração de termos de ajustamento de conduta e instrumentos equivalentes;
V - Encaminhar ao Procurador-Geral do Município proposta de determinação de providências e de enunciados de súmulas administrativas ou outra proposição capaz de prevenir, diminuir ou extinguir conflitos individuais ou coletivos;
VI - Prospectar matérias elegíveis aos procedimentos coletivos de autocomposição, em conjunto com os Procuradores-Chefes competentes, e estabelecer os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos, transações e celebração de negócios jurídicos processuais coletivos ou que demandem solução uniforme, submetendo-os à chancela, para aprovação, quando necessário;
VII - Coordenar a instalação e o funcionamento da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT do Município no âmbito dos demais órgãos e entidades municipais.
Parágrafo único. A Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT será o órgão central
da Política de Consensualidade, e terá sua atuação voltada à consecução das
diretrizes elencadas no art. 4º desta Lei.
Art. 13 Aplica-se
à mediação e à conciliação, subsidiariamente, as regras do Código de Processo
Civil e a Lei de Processo Administrativo.
Art. 14 A
estrutura mínima da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT será
composta de um Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação de Conflitos
Administrativos de demandas judicializadas e não judicializadas.
Parágrafo único. Consideram judicializadas todas as demandas que já tiverem sido
protocolizadas junto ao Poder Judiciário e não-judicializadas as demais.
Art. 15 O
Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária do Município
poderá ser composto por quantas turmas forem necessárias ao julgamento das
demandas administrativas municipais.
§ 1º A
estrutura mínima será composta por 1 (uma) turma de conciliação e mediação com
atribuição para julgamento de créditos tributários e não-tributários que não
tiverem sido ajuizados e de créditos tributários e não-tributários que tiverem
sido ajuizados.
§ 2º A
turma terá como mediador ou conciliador um Auditor Fiscal de Tributos
Municipais ou um Procurador Municipal designados nos termos da lei.
§ 3º O
Auditor Fiscal de Tributos será designado conciliador e mediador pelo
Secretário Municipal de Finanças, dentre aqueles que estiverem em efetivo
exercício.
§ 4º O
Procurador Municipal será designado conciliador e mediador pelo Presidente da
Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT, desde que em efetivo
exercício.
§ 5º O
Município será representado na turma de mediação ou conciliação por, no mínimo,
um Procurador ou mais Procuradores Municipais, quando necessário, que terão
poderes para realizar acordos e composições sobre as demandas submetidas à
turma que compuserem.
§ 6º A
designação de conciliador e mediador e a representação do município na Câmara
de Mediação e Conciliação Tributária não podem recair sobre o mesmo Procurador
para o mesmo ato.
§ 7º Quando
o objeto de conciliação e mediação tiver grande complexidade técnica, versar
sobre valores vultosos ou exigir múltiplos conhecimentos técnicos, será
possível a indicação de mediador externo, quando o requerimento deverá ser
formulado pelo interessado e ser submetido à apreciação do presidente da Câmara
de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT.
§ 8º Nas
hipóteses do parágrafo anterior, poderão ser designados como mediadores externos
apenas as pessoas que cumpram todos os requisitos da Lei Nacional de Mediação
(Lei 11.340/2015) e os determinado por esta lei e regulamentos.
Art. 16 A
turma será auxiliada, no mínimo, por dois servidores públicos efetivos,
Técnicos Administrativos, que serão responsáveis por realizar os registros e
notas das audiências de conciliação e mediação, bem como proceder às
comunicações prévias e posteriores, além organizar os atos acessórios à
realização das audiências.
Art. 17 O
Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT - terá
como chefe administrativo e coordenador o Procurador Presidente.
Art. 18 A
Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT será presidida por um
Procurador Municipal, designado pelo Procurador Geral do Município.
Seção IV
Da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA.
Art. 19 Fica
instituída na estrutura da Procuradoria Geral, diretamente vinculada à
Procuradoria Geral Adjunta Administrativa, a Câmara de Mediação e Conciliação
Administrativa - CMCA, com o auxílio das Secretarias Municipais, com
competência para:
I - Promover a solução consensual de conflitos entre pessoas naturais ou jurídicas e pessoas jurídicas de direito público municipal, excluída as matérias de competência da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT;
II - Decidir conflitos submetidos por pessoas naturais ou jurídicas contra a Administração Pública Municipal;
III - Dirimir conflitos entre órgãos e entidades do Município;
IV - Intermediar a celebração de termos de ajustamento de conduta e instrumentos equivalentes;
V - Encaminhar ao Procurador-Geral do Município proposta de determinação de providências e de enunciados de súmulas administrativas ou outra proposição capaz de prevenir, diminuir ou extinguir conflitos individuais ou coletivos;
VI - Prospectar matérias elegíveis aos procedimentos coletivos de autocomposição, em conjunto com os Procuradores-Chefes competentes, e estabelecer os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos, transações e celebração de negócios jurídicos processuais coletivos ou que demandem solução uniforme, submetendo-os à chancela, para aprovação, quando necessário;
VII - Coordenar a instalação e o funcionamento da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa - CMCA do Município no âmbito dos demais órgãos e entidades municipais.
Parágrafo único. A Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa - CMCA será o órgão
central da Política de Consensualidade Administrativa, e terá sua atuação
voltada à consecução das diretrizes elencadas no art. 4º desta Lei.
Art. 20 Aplica-se
à mediação e à conciliação, subsidiariamente, as regras do Código de Processo
Civil e a Lei de Processo Administrativo.
Art. 21 A
estrutura mínima da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa - CMCA será
composta de um Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação de Conflitos
Administrativos de demandas judicializadas e não judicializadas.
Parágrafo único. Consideram judicializadas todas as demandas que já tiverem sido
protocolizadas junto ao Poder Judiciário e não-judicializadas as demais.
Art. 22 O
Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA -
do Município poderá ser composto por quantas turmas forem necessárias ao
julgamento das demandas administrativas municipais.
§ 1º A
estrutura mínima será composta por 1 (uma) turma de conciliação e mediação com
atribuição para julgamento de demandas administrativas que não tiverem
sido ajuizadas e de demandas administrativas que tiverem sido ajuizados.
§ 2º A
turma administrativa terá como mediador ou conciliador um servidor público
efetivo, com graduação em Direito, ou um Procurador Municipal designado nos
termos da lei.
§ 3º O
Servidor Público efetivo será designado conciliador e mediador pelo Presidente
da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA – com
anuência do
Procurador Geral, desde que em efetivo exercício.
§ 4º O
Procurador Municipal será designado conciliador e mediador pelo Presidente da
Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCA, desde que em efetivo
exercício.
§ 5º Cada
uma das turmas terá, no mínimo, 02 (dois) Assistentes de Turma, que serão
indicados pelo Presidente da respectiva Câmara.
§ 6° O
Município será representado na turma de mediação ou conciliação por um ou mais
Procuradores Municipais, que terão poderes para realizar acordos e composições
sobre as demandas submetidas à turma que compuserem.
§ 7º A
designação de conciliador e mediador e a representação do município na Câmara
de Mediação e Conciliação Administrativa não podem recair sobre o mesmo
Procurador para o mesmo ato.
§ 8º Quando
o objeto de conciliação e mediação tiver grande complexidade técnica, versar
sobre valores vultosos ou exigir múltiplos conhecimentos técnicos, será
possível a indicação de mediador externo, quando o requerimento deverá ser
formulado pelo interessado e ser submetido à apreciação do presidente da Câmara
de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA.
§ 9º Nas
hipóteses do parágrafo anterior, poderão ser designados como mediadores
externos apenas as pessoas que cumpram todos os requisitos da Lei Nacional
de Mediação (Lei 11.340/2015) e os determinado por esta lei e regulamentos.
Art. 23 A
turma será auxiliada, no mínimo, por dois servidores públicos efetivos,
Técnicos Administrativos, que serão responsáveis por realizar os registros e
notas das audiências de conciliação e mediação, bem como proceder às
comunicações prévias e posteriores, além organizar os atos acessórios à
realização das audiências.
Art. 24 O
Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa- CMCA -
terá como chefe administrativo e coordenador o Procurador Presidente.
Art. 25 A
Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA será presidida por um
Procurador Municipal, designado pelo Procurador Geral do Município.
Seção V
Do Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Judicializados e Não-Judicializados
Art. 26 O
Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação de Conflitos Administrativos
não-judicializados e judicializados será competente para mediar ou conciliar
conflitos que não estejam ajuizados, bem como mediar ou conciliar conflitos que
estejam ajuizados ou pendentes de apreciação do Poder Judiciário, seja em razão
de tutela cognitiva, executiva, cautelar ou antecipatória.
Parágrafo único. A competência da turma será fixada no início do procedimento, não se
alterando em razão de atos posteriores.
Art. 27 Estarão
sujeitos à conciliação ou mediação todas as demandas tributárias ou
não-tributárias, bem como administrativas, independentemente do valor,
observado o art. 11 desta lei e o regulamento editado pela Procuradoria Geral
do Município.
Art. 28 Todas
as demandas que preencherem os requisitos previstos nesta Lei poderão se
sujeitar à conciliação e à mediação.
Art. 29 Tratando-se
de matéria tributária e sendo necessário o lançamento de ofício, os auditores
Fiscais serão competentes para constituir respectivos os créditos.
Art. 30 Cada
integrante da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT ou da Câmara
de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA não perceberá gratificação por
sessão a que comparecer.
Art. 31 Os
Auditores Fiscais de Tributos Municipais poderão, em razão da elevada demanda
de trabalho, serem dispensados de uma ou mais rotinas administrativas que
desempenhar ordinariamente, mediante requerimento ao Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 32 Sujeitam-se
à mediação e conciliação extrajudicial os conflitos sem valor econômico
definido e aqueles decorrente de dívidas tributárias e não tributárias, em
parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em
programas de parcelamento anteriores à publicação desta Lei, regidos por
legislação própria.
Art. 33 A
atuação da Câmara enseja o direito de recebimento de honorários advocatícios
aos Procuradores Municipais, fixados em 5% por cento para as transações que
envolvem os créditos tributário e não-tributário do município extrajudiciais, e
10% para as transações decorrentes dos créditos tributário e não-tributário do
município, objeto de execuções fiscais ou litígios judiciais.
Art. 34 A
Administração Pública Municipal poderá programar mutirões de conciliação para a
redução do estoque de processos administrativos e judiciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá compreender a elaboração de desenho de sistemas
de disputas para os casos adequados.
Art. 35 Poderá
ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do
pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em
curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento, em razão
da realização de conciliação e mediação pela Procuradoria Fiscal e Tributária,
bem como pela Procuradoria Geral Adjunta Administrativa, diretamente ou
mediante delegação, nas demandas em que a Administração Direta.
Art. 36 Os
créditos tributários sujeitos à conciliação, à mediação ou a outros métodos de
solução consensuais de conflitos deverão, sempre que possível, serem
classificados pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, a fim de
facilitar o procedimento de composição.
§ 1º A
classificação de crédito deverá considerar obrigatoriamente a capacidade de
recuperação do crédito.
§ 2º Os
critérios de classificação serão regulamentados por decreto editado pela
Secretaria de Finanças.
Art. 37 Somente
poderão ocupar a função de Conciliador ou Mediador os Auditores Fiscais ou
Procuradores Municipais que tiverem mais de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo, ressalvados os casos específicos nesta lei.
§ 1º O
preenchimento do cargo pressupõe a realização de formação para o desempenho da
função.
§ 2º Não
existindo Auditor Fiscal ou Procurador Municipal apto nos termos do caput, a
nomeação poderá recair sobre Auditor Fiscal ou Procurador Municipal com mais de
03 (três) anos de exercício.
Art. 38 Ficam
criadas e instituídas as seguintes Funções:
§ 1º 01
(uma) Função de Procurador Presidente das Câmaras de Mediação e Conciliação –
CMC, exercida pelo Procurador Geral do Município.
§ 2º 01
(uma) Função de Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação
Tributária – CMCT.
§ 3º 01
(uma) Função de Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação
Administrativa – CMCA.
§ 4º 02
(duas) Funções de Assistentes de Turma do Núcleo da Câmara de Mediação e
Conciliação Tributária – CMCT.
§ 5º 02
(duas) Funções de Assistentes de Turma do Núcleo da Câmara de Mediação e
Conciliação Administrativa – CMCA.
§ 6º 02
(duas) Funções de Conciliador e Mediador da Câmara de Mediação e Conciliação
Tributária – CMCT, sendo 01 (uma) para Auditores Fiscais de Tributos e 01 (uma)
para Procuradores Municipais.
§ 7º 02
(duas) Funções de Conciliador e Mediador da Câmara de Mediação e Conciliação
Administrativa – CMCA, sendo 01 (uma) para Servidor efetivo, com graduação em
Direito, e 01 (uma) para Procuradores Municipais.
Art. 39 A
designação para a função de Conciliador e Mediador terá duração de 2 (dois)
anos.
§ 1º O
conciliador e Mediador poderão ser reconduzidos a função de forma contínua ou
alternada, independentemente do número de designações.
§ 2º Sendo
impossível a nomeação de profissionais com mais de 05 (cinco) anos de exercício
ou aqueles nomeados não aceitarem a função, será possível a nomeação daqueles
que tiverem pelo menos 03 (três) anos de exercício no cargo.
Art. 40 São
atribuições do Procurador Presidente das Câmaras de Mediação e Conciliação:
I - Homologar previamente o texto final das propostas de acordo a serem celebrados no âmbito da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT e da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA;
II - Com o apoio do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT e do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA, Promover e divulgar a atividade de conciliação e mediação municipal;
III - Suplementar
a legislação aplicável, sempre que necessário, por ato normativo, a fim de
garantir o pleno funcionamento das Câmaras de Mediação e Conciliação – CMC.
Art. 41 São
atribuições do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação
Tributária – CMCT e do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e
Conciliação Administrativa – CMCA:
I - Fomentar, dirigir e coordenar as ações da Câmara de Conciliação e Mediação;
II - Estabelecer, por determinação do Procurador Geral, mutirões de conciliação e mediação;
III - Dirimir conflito de atribuições na apreciação dos processos de conciliação e mediação;
IV - Garantir a aplicação dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao procedimento;
V - Zelar pela defesa dos bens e direitos do Município sujeitos ao procedimento de mediação e conciliação;
VI - Organizar a distribuição de trabalho entre os Núcleos e orientar o trabalho das turmas, por meio de atos normativos ou determinações diretas;
VII - Editar atos normativos a fim de organizar a atividade de mediação sob sua responsabilidade;
VIII - Coordenar
as atividades das turmas das respectivas Câmaras de Conciliação e Mediação.
Art. 42 São
atribuições do Presidente, com o auxílio dos técnicos administrativos, no
exercício da Coordenação de Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação:
I - Coordenar a atividade de conciliação e mediação das turmas que lhe estiverem subordinadas;
II - Fazer
cumprir as determinações legais e administrativas expedidas pelo Procurador
Geral e Procurador Chefe Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos do Município;
III - Diligências e ordenar os atos a serem realizados pelos Técnicos Administrativos e Analistas vinculados ao Núcleos Permanentes de Conciliação e Mediação;
IV - Certificar atos e expedir declarações quanto aos atos realizados pelas turmas que lhes forem subordinadas;
V - Efetivar ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os atos que lhes forem atribuídos por legislação Municipal vinculadas aos Núcleos Permanentes de Conciliação e Mediação;
VI - Comparecer às audiências das turmas e, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
VII - Manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam, exceto:
a) Quando tenham de seguir à audiência ou outro ato administrativo;
b) Com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à outra Fazenda Pública;
c) Quando devam ser remetidos a outro setor administrativo, nos termos da legislação.
VIII - Zelar pelo sigilo fiscal e de dados dos contribuintes, devendo resguarda-los nos termos legais;
IX - Realizar mensalmente o relatório de produtividade das unidades a ele subordinadas, apurando, dentre outras informações, a desempenho da atividade e o total de acordos, bem como o montante de valores resultante dos acordos;
X - Realizar
atos ordinatório e sem conteúdo decisório.
Art. 43 São
atribuições dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais ou Procuradores
Municipais designados como Conciliadores e Mediadores do Núcleo Permanente da
Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT, bem como dos Servidores
Efetivos com graduação em Direito designados como Conciliadores e Mediadores do
Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA:
I - Abrir e conduzir a sessão de conciliação ou de mediação, promovendo o entendimento entre as partes;
II - Orientar, registrar ou redigir, caso necessário, termo de acordo;
III - Certificar os atos ocorridos na sessão de conciliação ou de mediação, respeitando o princípio da confidencialidade;
IV - Requisitar informações, documentos ou provas, em prazo razoável, com a finalidade de facilitar a realização de acordos de conciliação e mediação;
V - Requisitar ou determinar a emissão de pareceres, em prazo razoável, a outros setores administrativos, com a finalidade de facilitar a realização de acordos de conciliação e mediação;
VI - Observar a lei e adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, além dos interesses manifestados pelas partes;
VII - Comunicar às partes os benefícios de um acordo amigável;
VIII - Alertar as partes sobre os riscos e consequências de um litígio e da cobrança administrativa e judicial;
IX - Assegurar às partes igualdade de tratamento e direito de manifestar suas ideias;
X - Garantir a
ordem e a urbanidade na audiência.
§ 1º Aplicam-se
ao conciliador e ao mediador os motivos de impedimento e de suspeição previstos
no Código de Processo Civil.
§ 2º O
conciliador e o mediador Judicial ficam impedidos de prestar serviços
profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação
ou mediação pelo prazo de 01 (um) ano, contado do término da última audiência
em que atuar.
Art. 44 São
atribuições dos Assistentes de Turma nomeados para o Núcleo Permanente de
Conciliação e Mediação:
I - Auxiliar e dar suporte a todos os atos necessários ao cumprimento das atribuições do Procurador Chefe da Câmara, bem como aos Auditores Fiscais ou Procuradores Municipais Conciliadores e Mediadores;
II - Prestar esclarecimento às partes sobre andamentos de processo e procedimentos sujeitos à Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT do Município de Cariacica;
III - Realizar
todos os demais atos, desde que vinculados ao objeto da Câmara de Mediação e
Conciliação Tributária – CMCT - do Município de Cariacica.
Art. 45 Nos
termos do § 1º do art. 145 da Constituição Federal e do art. 199 do Código
Tributário Nacional, a fim de viabilizar a classificação de créditos sujeitos à
mediação e à conciliação, bem como para instrumentalizar ou instruir demais
fiscalizações e estudos tributários, determina-se:
§ 1º Que
o Poder Executivo Municipal discipline, inclusive quanto à periodicidade e os
limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras
informarão à administração tributária municipal, as operações financeiras
efetuadas pelos usuários de seus serviços.
§ 2º Que
aplique, para cumprimento do parágrafo anterior, o disposto nos parágrafos do
art. 5º da Lei Complementar Federal nº 105 de 10 de janeiro de 2001.
Art. 46 O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 47 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 48 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 02 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.