lei nº 6.819, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESJUDICIALIZAÇÃO, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui a política municipal de desjudicialização, conciliação e mediação de conflitos no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. 

 

Art. 2º São objetivos da política municipal de desjudicialização, conciliação e mediação de conflitos de interesse tributários e não-tributários no âmbito da Administração Pública Municipal:

 

I - Reduzir a litigiosidade;

 

II - Estimular a solução adequada de controvérsias;

 

III - Promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

 

IV - Aprimorar e tornar mais eficiente o gerenciamento de demandas administrativas e judiciais.

 

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.

 

Art. 3º A Política Municipal de Desjudicialização, Conciliação e Mediação de Conflitos de Interesse no âmbito da Administração Pública Municipal será coordenada e executada pela Procuradoria Geral do Município, com o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças e outras Secretarias diretamente envolvidas nas demandas.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROCURADORIAS

 

Art. 4° São atribuições da Procuradoria Fiscal e Tributária e da Procuradoria Administrativa, por intermédio de seus conciliadores e mediadores, no exercício da política municipal de desjudicialização, conciliação e mediação de conflitos:

 

I - Dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

 

II - Avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal;

 

III - Requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

 

IV - Promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

 

V - Promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;

 

VI - Fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

 

VII - Propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, nos termos desta Lei;

 

VIII - Disseminar a prática da negociação;

 

IX - Coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

 

X - Identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

 

XI - Identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

 

§ 1º As demandas, judicializadas ou não, terão como conciliadores e mediadores os Auditores Fiscais de Tributos Municipais designados pelo Secretário Municipal de Finanças e os Procuradores Municipais designados pelos Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT.

 

§ 2º As demais atribuições dos Conciliadores e Mediadores poderão ser detalhadas por regulamento, de Iniciativa do Procurador presidente Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT, respeitados os limites disciplinados nesta Lei.

 

§ 3º As demandas, judicializadas ou não, de atribuição da Procuradoria Administrativa, terão como conciliadores e mediadores Procuradores Municipais ou servidores municipais efetivos graduados em Direito, que serão designados pelo Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA.

 

§ 4º As demais atribuições dos Conciliadores e Mediadores poderão ser detalhadas por regulamento, de Iniciativa do Procurador presidente Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCA, respeitados os limites disciplinados nesta Lei.

 

§ 5º Fica, desde que previamente justificado e de comum acordo com o município, facultada a escolha de mediadores e conciliadores externos certificados, nos termos do art. 15, § 7º, desta lei.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

 

Seção I

Dos Acordos

 

Art. 5° A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo, observados os seguintes critérios:

 

I - O conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;

 

II - Antiguidade do débito;

 

III - Garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

 

IV - Edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso;

 

V - Capacidade contributiva;

 

VI - Qualidade da garantia;

 

VII - Potencial de solução do conflito e recuperação do crédito;

 

VIII - Relevante interesse social;

 

IX - Análise de risco nas demandas de competência da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA.

 

§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais nº 13.105, de 2015, e nº 13.140, de 2015.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

 

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

 

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

Art. 6º Os acordos de que tratam esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

 

§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.

 

§ 2º Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.

 

§ 3º Caso o inadimplemento do parágrafo anterior verse sobre crédito tributário, o lançamento será realizado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, nos termos do acordo especificado pela Procuradoria Municipal ou acordo de mediação e conciliação.

 

Art. 7º A autorização para a realização dos acordos previstos nesta Lei, inclusive os judiciais, será conferida Pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, e pelo dirigente máximo de autarquia.

 

Seção II

Da Conciliação E Mediação

 

Art. 8º A Administração Pública Municipal poderá prever cláusula de conciliação e mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

 

Art. 9º Serão observados na conciliação e na mediação os princípios da informalidade, oralidade, confidencialidade, busca do consenso, boa-fé, independência, isonomia entre as partes, autonomia da vontade e decisão informada.

 

Art. 10 A Administração Pública Municipal utilizará, obrigatoriamente, a conciliação ou mediação, bem como de outros métodos de solução previstos em lei, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, até o limite financeiro fixado em legislação municipal no qual o município não tenha interesse judicial de agir.

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as regras de processo civil aplicáveis à conciliação e mediação.

 

Art. 11 Ficam sujeitas, de forma não cumulativa, à conciliação ou à mediação todos os créditos tributários ou não tributários:

 

I - Com valores superiores aos previstos para às hipóteses de não-ajuizamento e desistência de ações de execuções fiscais, nos termos da legislação vigente;

 

II - Quando a conciliação ou mediação for condição para o exercício do direito de ação ou cobrança judicial ou extrajudicial dos créditos;

 

III - Observar-se-á a competência da Câmara de Transação Tributária para situações similares definidas em regulamento próprio, e;

 

IV - Os valores inferiores aos previstos para às hipóteses de não-ajuizamento quando expressamente determinados pela Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT ou quando especificado em ato administrativo municipal, respeitados os requisitos do art. 5º desta lei.

 

Parágrafo único. Ficam sujeitos à Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA os processos, procedimentos, direitos e deveres disciplinados por regulamento de competência do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA, com anuência do Procurador Geral.

 

Seção III

Da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT

 

Art. 12 Fica instituída na estrutura da Procuradoria Municipal, diretamente vinculada a Procuradoria Fiscal e Tributária do Município, a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT, com o auxílio da Secretaria de Finanças, com competência para:

 

I - Promover a solução consensual de conflitos entre pessoas naturais ou jurídicas e pessoas jurídicas de direito público municipal, sejam de matéria tributária ou não-tributária;

 

II - Decidir conflitos submetidos por pessoas naturais ou jurídicas contra a Administração Pública Municipal Direta ou indireta, incluindo suas Autarquias e Fundações Públicas;

 

III - Dirimir conflitos entre órgãos e entidades do Município;

 

IV - Intermediar a celebração de termos de ajustamento de conduta e instrumentos equivalentes;

 

V - Encaminhar ao Procurador-Geral do Município proposta de determinação de providências e de enunciados de súmulas administrativas ou outra proposição capaz de prevenir, diminuir ou extinguir conflitos individuais ou coletivos;

 

VI - Prospectar matérias elegíveis aos procedimentos coletivos de autocomposição, em conjunto com os Procuradores-Chefes competentes, e estabelecer os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos, transações e celebração de negócios jurídicos processuais coletivos ou que demandem solução uniforme, submetendo-os à chancela, para aprovação, quando necessário;

 

VII - Coordenar a instalação e o funcionamento da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT do Município no âmbito dos demais órgãos e entidades municipais.

 

Parágrafo único. A Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT será o órgão central da Política de Consensualidade, e terá sua atuação voltada à consecução das diretrizes elencadas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 13 Aplica-se à mediação e à conciliação, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil e a Lei de Processo Administrativo.

 

Art. 14 A estrutura mínima da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT será composta de um Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação de Conflitos Administrativos de demandas judicializadas e não judicializadas.

 

Parágrafo único. Consideram judicializadas todas as demandas que já tiverem sido protocolizadas junto ao Poder Judiciário e não-judicializadas as demais.

 

Art. 15 O Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária do Município poderá ser composto por quantas turmas forem necessárias ao julgamento das demandas administrativas municipais.

 

§ 1º A estrutura mínima será composta por 1 (uma) turma de conciliação e mediação com atribuição para julgamento de créditos tributários e não-tributários que não tiverem sido ajuizados e de créditos tributários e não-tributários que tiverem sido ajuizados.

 

§ 2º A turma terá como mediador ou conciliador um Auditor Fiscal de Tributos Municipais ou um Procurador Municipal designados nos termos da lei.

 

§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos será designado conciliador e mediador pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre aqueles que estiverem em efetivo exercício.

 

§ 4º O Procurador Municipal será designado conciliador e mediador pelo Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT, desde que em efetivo exercício.

 

§ 5º O Município será representado na turma de mediação ou conciliação por, no mínimo, um Procurador ou mais Procuradores Municipais, quando necessário, que terão poderes para realizar acordos e composições sobre as demandas submetidas à turma que compuserem.

 

§ 6º A designação de conciliador e mediador e a representação do município na Câmara de Mediação e Conciliação Tributária não podem recair sobre o mesmo Procurador para o mesmo ato.

 

§ 7º Quando o objeto de conciliação e mediação tiver grande complexidade técnica, versar sobre valores vultosos ou exigir múltiplos conhecimentos técnicos, será possível a indicação de mediador externo, quando o requerimento deverá ser formulado pelo interessado e ser submetido à apreciação do presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT.

 

§ 8º Nas hipóteses do parágrafo anterior, poderão ser designados como mediadores externos apenas as pessoas que cumpram todos os requisitos da Lei Nacional de Mediação (Lei 11.340/2015) e os determinado por esta lei e regulamentos.

 

Art. 16 A turma será auxiliada, no mínimo, por dois servidores públicos efetivos, Técnicos Administrativos, que serão responsáveis por realizar os registros e notas das audiências de conciliação e mediação, bem como proceder às comunicações prévias e posteriores, além organizar os atos acessórios à realização das audiências.

 

Art. 17 O Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária - CMCT - terá como chefe administrativo e coordenador o Procurador Presidente.

 

Art. 18 A Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT será presidida por um Procurador Municipal, designado pelo Procurador Geral do Município.

 

Seção IV

Da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA.

 

Art. 19 Fica instituída na estrutura da Procuradoria Geral, diretamente vinculada à Procuradoria Geral Adjunta Administrativa, a Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa - CMCA, com o auxílio das Secretarias Municipais, com competência para:

 

I - Promover a solução consensual de conflitos entre pessoas naturais ou jurídicas e pessoas jurídicas de direito público municipal, excluída as matérias de competência da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT;

 

II - Decidir conflitos submetidos por pessoas naturais ou jurídicas contra a Administração Pública Municipal;

 

III - Dirimir conflitos entre órgãos e entidades do Município;

 

IV - Intermediar a celebração de termos de ajustamento de conduta e instrumentos equivalentes;

 

V - Encaminhar ao Procurador-Geral do Município proposta de determinação de providências e de enunciados de súmulas administrativas ou outra proposição capaz de prevenir, diminuir ou extinguir conflitos individuais ou coletivos;

 

VI - Prospectar matérias elegíveis aos procedimentos coletivos de autocomposição, em conjunto com os Procuradores-Chefes competentes, e estabelecer os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos, transações e celebração de negócios jurídicos processuais coletivos ou que demandem solução uniforme, submetendo-os à chancela, para aprovação, quando necessário;

 

VII - Coordenar a instalação e o funcionamento da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa - CMCA do Município no âmbito dos demais órgãos e entidades municipais.

 

Parágrafo único. A Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa - CMCA será o órgão central da Política de Consensualidade Administrativa, e terá sua atuação voltada à consecução das diretrizes elencadas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 20 Aplica-se à mediação e à conciliação, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil e a Lei de Processo Administrativo.

 

Art. 21 A estrutura mínima da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa - CMCA será composta de um Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação de Conflitos Administrativos de demandas judicializadas e não judicializadas.

 

Parágrafo único. Consideram judicializadas todas as demandas que já tiverem sido protocolizadas junto ao Poder Judiciário e não-judicializadas as demais.

 

Art. 22 O Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA - do Município poderá ser composto por quantas turmas forem necessárias ao julgamento das demandas administrativas municipais.

 

§ 1º A estrutura mínima será composta por 1 (uma) turma de conciliação e mediação com atribuição para julgamento de demandas administrativas que não tiverem sido ajuizadas e de demandas administrativas que tiverem sido ajuizados.

 

§ 2º A turma administrativa terá como mediador ou conciliador um servidor público efetivo, com graduação em Direito, ou um Procurador Municipal designado nos termos da lei.

 

§ 3º O Servidor Público efetivo será designado conciliador e mediador pelo Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA – com

anuência do Procurador Geral, desde que em efetivo exercício.

 

§ 4º O Procurador Municipal será designado conciliador e mediador pelo Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCA, desde que em efetivo exercício.

 

§ 5º Cada uma das turmas terá, no mínimo, 02 (dois) Assistentes de Turma, que serão indicados pelo Presidente da respectiva Câmara.

 

§ 6° O Município será representado na turma de mediação ou conciliação por um ou mais Procuradores Municipais, que terão poderes para realizar acordos e composições sobre as demandas submetidas à turma que compuserem.

 

§ 7º A designação de conciliador e mediador e a representação do município na Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa não podem recair sobre o mesmo Procurador para o mesmo ato.

 

§ 8º Quando o objeto de conciliação e mediação tiver grande complexidade técnica, versar sobre valores vultosos ou exigir múltiplos conhecimentos técnicos, será possível a indicação de mediador externo, quando o requerimento deverá ser formulado pelo interessado e ser submetido à apreciação do presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA.

 

§ 9º Nas hipóteses do parágrafo anterior, poderão ser designados como mediadores externos apenas as pessoas que cumpram todos os requisitos da Lei Nacional de Mediação (Lei 11.340/2015) e os determinado por esta lei e regulamentos.

 

Art. 23 A turma será auxiliada, no mínimo, por dois servidores públicos efetivos, Técnicos Administrativos, que serão responsáveis por realizar os registros e notas das audiências de conciliação e mediação, bem como proceder às comunicações prévias e posteriores, além organizar os atos acessórios à realização das audiências.

 

Art. 24 O Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa- CMCA - terá como chefe administrativo e coordenador o Procurador Presidente.

 

Art. 25 A Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA será presidida por um Procurador Municipal, designado pelo Procurador Geral do Município.

 

Seção V

Do Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Judicializados e Não-Judicializados

 

Art. 26 O Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação de Conflitos Administrativos não-judicializados e judicializados será competente para mediar ou conciliar conflitos que não estejam ajuizados, bem como mediar ou conciliar conflitos que estejam ajuizados ou pendentes de apreciação do Poder Judiciário, seja em razão de tutela cognitiva, executiva, cautelar ou antecipatória.

 

Parágrafo único. A competência da turma será fixada no início do procedimento, não se alterando em razão de atos posteriores.

 

Art. 27 Estarão sujeitos à conciliação ou mediação todas as demandas tributárias ou não-tributárias, bem como administrativas, independentemente do valor, observado o art. 11 desta lei e o regulamento editado pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 28 Todas as demandas que preencherem os requisitos previstos nesta Lei poderão se sujeitar à conciliação e à mediação.

 

Art. 29 Tratando-se de matéria tributária e sendo necessário o lançamento de ofício, os auditores Fiscais serão competentes para constituir respectivos os créditos.

 

Art. 30 Cada integrante da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT ou da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA não perceberá gratificação por sessão a que comparecer.

 

Art. 31 Os Auditores Fiscais de Tributos Municipais poderão, em razão da elevada demanda de trabalho, serem dispensados de uma ou mais rotinas administrativas que desempenhar ordinariamente, mediante requerimento ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 32 Sujeitam-se à mediação e conciliação extrajudicial os conflitos sem valor econômico definido e aqueles decorrente de dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em programas de parcelamento anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

 

Art. 33 A atuação da Câmara enseja o direito de recebimento de honorários advocatícios aos Procuradores Municipais, fixados em 5% por cento para as transações que envolvem os créditos tributário e não-tributário do município extrajudiciais, e 10% para as transações decorrentes dos créditos tributário e não-tributário do município, objeto de execuções fiscais ou litígios judiciais.

 

CAPÍTULO IV

DO GERENCIAMENTO DE PROCESSOS NÃO-JUDICIALIZADOS OU JUDICIALIZADOS

 

Art. 34 A Administração Pública Municipal poderá programar mutirões de conciliação para a redução do estoque de processos administrativos e judiciais.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá compreender a elaboração de desenho de sistemas de disputas para os casos adequados.

 

Art. 35 Poderá ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento, em razão da realização de conciliação e mediação pela Procuradoria Fiscal e Tributária, bem como pela Procuradoria Geral Adjunta Administrativa, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que a Administração Direta.

 

Art. 36 Os créditos tributários sujeitos à conciliação, à mediação ou a outros métodos de solução consensuais de conflitos deverão, sempre que possível, serem classificados pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, a fim de facilitar o procedimento de composição.

 

§ 1º A classificação de crédito deverá considerar obrigatoriamente a capacidade de recuperação do crédito.

 

§ 2º Os critérios de classificação serão regulamentados por decreto editado pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 37 Somente poderão ocupar a função de Conciliador ou Mediador os Auditores Fiscais ou Procuradores Municipais que tiverem mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, ressalvados os casos específicos nesta lei.

 

§ 1º O preenchimento do cargo pressupõe a realização de formação para o desempenho da função.

 

§ 2º Não existindo Auditor Fiscal ou Procurador Municipal apto nos termos do caput, a nomeação poderá recair sobre Auditor Fiscal ou Procurador Municipal com mais de 03 (três) anos de exercício.

 

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES

 

Art. 38 Ficam criadas e instituídas as seguintes Funções:

 

§ 1º 01 (uma) Função de Procurador Presidente das Câmaras de Mediação e Conciliação – CMC, exercida pelo Procurador Geral do Município.

 

§ 2º 01 (uma) Função de Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT.

 

§ 3º 01 (uma) Função de Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA.

 

§ 4º 02 (duas) Funções de Assistentes de Turma do Núcleo da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT.

 

§ 5º 02 (duas) Funções de Assistentes de Turma do Núcleo da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA.

 

§ 6º 02 (duas) Funções de Conciliador e Mediador da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT, sendo 01 (uma) para Auditores Fiscais de Tributos e 01 (uma) para Procuradores Municipais.

 

§ 7º 02 (duas) Funções de Conciliador e Mediador da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA, sendo 01 (uma) para Servidor efetivo, com graduação em Direito, e 01 (uma) para Procuradores Municipais.

 

Art. 39 A designação para a função de Conciliador e Mediador terá duração de 2 (dois) anos.

 

§ 1º O conciliador e Mediador poderão ser reconduzidos a função de forma contínua ou alternada, independentemente do número de designações.

 

§ 2º Sendo impossível a nomeação de profissionais com mais de 05 (cinco) anos de exercício ou aqueles nomeados não aceitarem a função, será possível a nomeação daqueles que tiverem pelo menos 03 (três) anos de exercício no cargo.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 40 São atribuições do Procurador Presidente das Câmaras de Mediação e Conciliação:

 

I - Homologar previamente o texto final das propostas de acordo a serem celebrados no âmbito da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT e da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA;

 

II - Com o apoio do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT e do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA, Promover e divulgar a atividade de conciliação e mediação municipal;

 

III - Suplementar a legislação aplicável, sempre que necessário, por ato normativo, a fim de garantir o pleno funcionamento das Câmaras de Mediação e Conciliação – CMC.

 

Art. 41 São atribuições do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT e do Procurador Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA:

 

I - Fomentar, dirigir e coordenar as ações da Câmara de Conciliação e Mediação;

 

II - Estabelecer, por determinação do Procurador Geral, mutirões de conciliação e mediação;

 

III - Dirimir conflito de atribuições na apreciação dos processos de conciliação e mediação;

 

IV - Garantir a aplicação dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao procedimento;

 

V - Zelar pela defesa dos bens e direitos do Município sujeitos ao procedimento de mediação e conciliação;

 

VI - Organizar a distribuição de trabalho entre os Núcleos e orientar o trabalho das turmas, por meio de atos normativos ou determinações diretas;

 

VII - Editar atos normativos a fim de organizar a atividade de mediação sob sua responsabilidade;

 

VIII - Coordenar as atividades das turmas das respectivas Câmaras de Conciliação e Mediação.

 

Art. 42 São atribuições do Presidente, com o auxílio dos técnicos administrativos, no exercício da Coordenação de Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação:

 

I - Coordenar a atividade de conciliação e mediação das turmas que lhe estiverem subordinadas;

 

II - Fazer cumprir as determinações legais e administrativas expedidas pelo Procurador Geral e Procurador Chefe Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município;

 

III - Diligências e ordenar os atos a serem realizados pelos Técnicos Administrativos e Analistas vinculados ao Núcleos Permanentes de Conciliação e Mediação;

 

IV - Certificar atos e expedir declarações quanto aos atos realizados pelas turmas que lhes forem subordinadas;

 

V - Efetivar ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os atos que lhes forem atribuídos por legislação Municipal vinculadas aos Núcleos Permanentes de Conciliação e Mediação;

 

VI - Comparecer às audiências das turmas e, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

 

VII - Manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam, exceto:

 

a) Quando tenham de seguir à audiência ou outro ato administrativo;

b) Com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à outra Fazenda Pública;

c) Quando devam ser remetidos a outro setor administrativo, nos termos da legislação.

 

VIII - Zelar pelo sigilo fiscal e de dados dos contribuintes, devendo resguarda-los nos termos legais;

 

IX - Realizar mensalmente o relatório de produtividade das unidades a ele subordinadas, apurando, dentre outras informações, a desempenho da atividade e o total de acordos, bem como o montante de valores resultante dos acordos;

 

X - Realizar atos ordinatório e sem conteúdo decisório.

 

Art. 43 São atribuições dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais ou Procuradores Municipais designados como Conciliadores e Mediadores do Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT, bem como dos Servidores Efetivos com graduação em Direito designados como Conciliadores e Mediadores do Núcleo Permanente da Câmara de Mediação e Conciliação Administrativa – CMCA:

 

I - Abrir e conduzir a sessão de conciliação ou de mediação, promovendo o entendimento entre as partes;

 

II - Orientar, registrar ou redigir, caso necessário, termo de acordo;

 

III - Certificar os atos ocorridos na sessão de conciliação ou de mediação, respeitando o princípio da confidencialidade;

 

IV - Requisitar informações, documentos ou provas, em prazo razoável, com a finalidade de facilitar a realização de acordos de conciliação e mediação;

 

V - Requisitar ou determinar a emissão de pareceres, em prazo razoável, a outros setores administrativos, com a finalidade de facilitar a realização de acordos de conciliação e mediação;

 

VI - Observar a lei e adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, além dos interesses manifestados pelas partes;

 

VII - Comunicar às partes os benefícios de um acordo amigável;

 

VIII - Alertar as partes sobre os riscos e consequências de um litígio e da cobrança administrativa e judicial;

 

IX - Assegurar às partes igualdade de tratamento e direito de manifestar suas ideias;

 

X - Garantir a ordem e a urbanidade na audiência.

 

§ 1º Aplicam-se ao conciliador e ao mediador os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil.

 

§ 2º O conciliador e o mediador Judicial ficam impedidos de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação ou mediação pelo prazo de 01 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuar.

 

Art. 44 São atribuições dos Assistentes de Turma nomeados para o Núcleo Permanente de Conciliação e Mediação:

 

I - Auxiliar e dar suporte a todos os atos necessários ao cumprimento das atribuições do Procurador Chefe da Câmara, bem como aos Auditores Fiscais ou Procuradores Municipais Conciliadores e Mediadores;

 

II - Prestar esclarecimento às partes sobre andamentos de processo e procedimentos sujeitos à Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT do Município de Cariacica;

 

III - Realizar todos os demais atos, desde que vinculados ao objeto da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT - do Município de Cariacica.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45 Nos termos do § 1º do art. 145 da Constituição Federal e do art. 199 do Código Tributário Nacional, a fim de viabilizar a classificação de créditos sujeitos à mediação e à conciliação, bem como para instrumentalizar ou instruir demais fiscalizações e estudos tributários, determina-se:

 

§ 1º Que o Poder Executivo Municipal discipline, inclusive quanto à periodicidade e os limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária municipal, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

 

§ 2º Que aplique, para cumprimento do parágrafo anterior, o disposto nos parágrafos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 105 de 10 de janeiro de 2001.

 

Art. 46 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 47 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 02 de dezembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.