O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Cariacica, a Cota para
o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP), destinada ao custeio de gastos e
despesas vinculados exclusivamente ao exercício da atividade parlamentar.
Parágrafo
único. O procedimento para sua
solicitação, utilização, reembolso e prestação de contas, será regulamentado
por meio de Ato Próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º
A CEAP terá o valor máximo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
Parlamentar.
§ 1º O valor da cota previsto no caput poderá ser
revisto anualmente por meio de Ato Próprio do Chefe do Poder Legislativo
Municipal, de modo a garantir sua atualização em face da variação da inflação e
das demais oscilações econômicas, preservando sua adequação ao contexto
financeiro vigente.
§ 2º A revisão anual do valor mensal máximo da
CEAP deverá observar critérios técnicos fundamentados em estudo de impacto
orçamentário e financeiro, elaborado pela Secretaria de Contabilidade e
Finanças da Câmara Municipal de Cariacica, o qual deverá considerar a
disponibilidade orçamentária, os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e os efeitos da medida sobre o equilíbrio das contas
públicas.
§ 3º O estudo de impacto deverá conter,
obrigatoriamente, a análise comparativa dos gastos efetivamente realizados no
exercício anterior, com destaque para a média de utilização por parlamentar, a
evolução do índice oficial de inflação, IPCA ou outro que o substitua, e os
indicadores locais de variação de preços e custos operacionais relevantes para
o exercício do mandato parlamentar.
§ 4º A proposta de majoração deverá, ainda,
apresentar demonstrativo de viabilidade interna, contendo manifestação técnica
da Controladoria Interna e da Secretaria de Contabilidade e Finanças da Câmara
Municipal de Cariacica, certificando que a revisão pretendida não compromete a
execução dos demais programas e atividades do Poder Legislativo Municipal no
exercício financeiro correspondente.
§ 5º O valor máximo mensal da CEAP não poderá, em
nenhuma hipótese, ultrapassar 70% (setenta por cento) do subsídio mensal do
Prefeito, ainda que revisado.
§ 6º Facultativamente, o Chefe do Poder
Legislativo Municipal poderá fixar teto inferior, conforme conveniência
administrativa e situação fiscal e financeira da Câmara Municipal.
§ 7º Em situações excepcionais, devidamente
justificadas por meio de ato fundamentado do Chefe do Poder Legislativo
Municipal, o valor máximo mensal da CEAP poderá ser temporariamente reduzido,
inclusive abaixo do valor originalmente fixado nesta Lei, visando preservar o
equilíbrio orçamentário e a sustentabilidade financeira do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 3º
A verba somente poderá ser utilizada para despesas realizadas dentro do
exercício financeiro vigente, sendo admitida a acumulação, ao longo desse
período, dos saldos mensais não utilizados, ficando vedada a transferência ou
acumulação de saldo para o exercício financeiro seguinte.
Parágrafo
único. A importância que exceder,
no exercício financeiro vigente, o saldo disponível da CEAP não será objeto de
reembolso pela Câmara Municipal de Cariacica.
Art. 4º Antes do primeiro pagamento da cota prevista no artigo 1º desta Lei,
deverá ser criado e disponibilizado, pela Câmara Municipal de Cariacica, um
portal eletrônico específico ou aba própria no Portal de Transparência, para
acompanhamento e prestação de contas das despesas realizadas, contendo, no
mínimo, os seguintes campos para consulta pública:
I - Filtro
por nome do Parlamentar;
II - Período
da despesa;
III - Tipo de
despesa;
IV - Valor
gasto por categoria.
Art. 5º O Chefe do Poder Legislativo Municipal
poderá expedir normas complementares visando à contenção de despesas e à melhor
aplicação da verba parlamentar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º Revogam-se todas as demais disposições em contrário.
Cariacica/ES, 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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NOMENCLATURA |
QUANTITATIVO |
VALOR MENSAL
(R$) |
VALOR ANUAL (R$) |
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Cota para o Exercício da
Atividade Parlamentar (CEAP) |
19 |
R$ 10.000,00 |
R$ 190.000,00 |