LEI Nº 6.830, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR – CEAP, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Cariacica, a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar (CEAP), destinada ao custeio de gastos e despesas vinculados exclusivamente ao exercício da atividade parlamentar.

 

Parágrafo único. O procedimento para sua solicitação, utilização, reembolso e prestação de contas, será regulamentado por meio de Ato Próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º A CEAP terá o valor máximo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por Parlamentar.

 

§ 1º O valor da cota previsto no caput poderá ser revisto anualmente por meio de Ato Próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal, de modo a garantir sua atualização em face da variação da inflação e das demais oscilações econômicas, preservando sua adequação ao contexto financeiro vigente.

 

§ 2º A revisão anual do valor mensal máximo da CEAP deverá observar critérios técnicos fundamentados em estudo de impacto orçamentário e financeiro, elaborado pela Secretaria de Contabilidade e Finanças da Câmara Municipal de Cariacica, o qual deverá considerar a disponibilidade orçamentária, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os efeitos da medida sobre o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 3º O estudo de impacto deverá conter, obrigatoriamente, a análise comparativa dos gastos efetivamente realizados no exercício anterior, com destaque para a média de utilização por parlamentar, a evolução do índice oficial de inflação, IPCA ou outro que o substitua, e os indicadores locais de variação de preços e custos operacionais relevantes para o exercício do mandato parlamentar.

 

§ 4º A proposta de majoração deverá, ainda, apresentar demonstrativo de viabilidade interna, contendo manifestação técnica da Controladoria Interna e da Secretaria de Contabilidade e Finanças da Câmara Municipal de Cariacica, certificando que a revisão pretendida não compromete a execução dos demais programas e atividades do Poder Legislativo Municipal no exercício financeiro correspondente.

 

§ 5º O valor máximo mensal da CEAP não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 70% (setenta por cento) do subsídio mensal do Prefeito, ainda que revisado.

 

§ 6º Facultativamente, o Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá fixar teto inferior, conforme conveniência administrativa e situação fiscal e financeira da Câmara Municipal.

 

§ 7º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por meio de ato fundamentado do Chefe do Poder Legislativo Municipal, o valor máximo mensal da CEAP poderá ser temporariamente reduzido, inclusive abaixo do valor originalmente fixado nesta Lei, visando preservar o equilíbrio orçamentário e a sustentabilidade financeira do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º A verba somente poderá ser utilizada para despesas realizadas dentro do exercício financeiro vigente, sendo admitida a acumulação, ao longo desse período, dos saldos mensais não utilizados, ficando vedada a transferência ou acumulação de saldo para o exercício financeiro seguinte.

 

Parágrafo único. A importância que exceder, no exercício financeiro vigente, o saldo disponível da CEAP não será objeto de reembolso pela Câmara Municipal de Cariacica.

 

Art. 4º Antes do primeiro pagamento da cota prevista no artigo 1º desta Lei, deverá ser criado e disponibilizado, pela Câmara Municipal de Cariacica, um portal eletrônico específico ou aba própria no Portal de Transparência, para acompanhamento e prestação de contas das despesas realizadas, contendo, no mínimo, os seguintes campos para consulta pública:

 

I - Filtro por nome do Parlamentar;

 

II - Período da despesa;

 

III - Tipo de despesa;

 

IV - Valor gasto por categoria.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá expedir normas complementares visando à contenção de despesas e à melhor aplicação da verba parlamentar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 8º Revogam-se todas as demais disposições em contrário.            

 

Cariacica/ES, 22 de dezembro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

QUANTITATIVO E VALOR DA COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR

 

NOMENCLATURA

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL (R$)

VALOR ANUAL

(R$)

 

Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP)

 

 

 

 

19

 

 

R$ 10.000,00

 

 

R$ 190.000,00