LEI Nº 6.838, DE 09 DE JANEIRO DE 2026

 

INSTITUI O MONUMENTO DA BÍBLIA COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL, DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Monumento da Bíblia como Bem de Natureza Imaterial integrante do Patrimônio Cultural do Município de Cariacica, reconhecido por seu valor histórico, religioso, cultural e simbólico para a população.

 

Art. 2º O Monumento da Bíblia, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de práticas, celebrações, significados, manifestações de fé, tradições e referências culturais associadas ao símbolo religioso e ao espaço utilizado pela comunidade para atividades de caráter espiritual, cultural e social e turístico.

 

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão municipal competente será responsável pela política de cultura e do Conselho Municipal de Cultura, que adotará as medidas necessárias para:

 

I - proceder ao registro do Monumento da Bíblia como bem imaterial;

 

II - promover ações de preservação, valorização e difusão de seu significado cultural;

 

III - incentivar atividades educativas e culturais relacionadas ao bem imaterial ora instituído.

 

Art. 4º A inclusão do Monumento da Bíblia no Patrimônio Cultural Imaterial do Município não impede sua preservação física, manutenção ou melhorias, desde que respeitados seus valores simbólicos, culturais e turístico.

 

Art. 5º O Executivo Municipal publicará a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de janeiro de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.