O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação
“Art. 7º ....................................................................................
Parágrafo
único. Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o
Gerente de Fiscalização Tributária, o Coordenador de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e o
Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional farão jus a
gratificação mensal individual igual a média aritmética das 06 (seis) maiores
produtividades auferidas mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações
previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei, nos seguintes percentuais: 80%
(oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 80% (oitenta por
cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 20% (vinte
por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 20% (vinte
por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional,
em todos os casos limitados a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do
subsídio do Secretário Municipal de Finanças.”
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.....................................................................................
I - a gratificação de
produtividade prevista nos artigos 1º ao 6º desta Lei ficam limitadas ao
subsídio do Chefe do Poder Executivo recebido à época do mês em apuração, e;
II - a gratificação de
produtividade prevista no art. 7º desta Lei estará limitada em 55% (cinquenta e
cinco por cento) do valor do subsídio do Secretário Municipal de Finanças
recebido à época do mês em apuração, exceto quando quaisquer dos cargos de que
trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria
Municipal de Finanças, que neste caso seguirá a regra do inciso I deste artigo.
III - A remuneração bruta devida aos ocupantes dos
cargos previstos no artigo 7º desta Lei, considerando o somatório da
gratificação de produtividade prevista nesta Lei e demais gratificações com o
valor do vencimento base, estará limitada ao valor do subsídio mensal devido ao
Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por
cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 70% (setenta por cento) para
o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 50% (cinquenta por cento)
para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 50% (cinquenta por
cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional,
salvo no mês de vencimento das férias e 13º salário.”
Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11
Do montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, será destinado o percentual
de 17% (dezessete por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de
provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de
Finanças, obedecendo a seguinte fórmula:
X = ____________________P_______________________
(1,7 N1 + 1,5 N2 + 1,5 N3 + 1,5 N4 + 1,2 N5 + N)
Onde P = 0,1 RT
RT = Receita Total da Dívida Ativa no mês de
competência
P = Produtividade Global
N = Número de servidores em efetivo exercício;
N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos
CC.5;
N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos
CC.4;
N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos
CC.3;
N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos
CC.2;
N5 = Número de servidores ocupantes dos cargos
CC.1;
X = Produtividade individual de servidor não
ocupante de cargo comissionado.
X1 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo CC.5 = 1,7X.
X2 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo CC.4 = 1,5X.
X3 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo CC.3 = 1,5X.
X4 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo CC.2 = 1,5X.
X5 = > Produtividade individual do servidor
ocupante do cargo CC.1 = 1,2X.
Parágrafo
único. Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no
caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, o Coordenador de
Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal, o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, o
Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o
Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Subsecretário Municipal de Governo
Digital, Inovação e Cidades Inteligentes, o Gerente de Arrecadação e Cobrança,
o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, o Assessor Executivo e o
Assessor Especial, que farão jus a gratificação de produtividade na forma
prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º e 12 respectivamente, desta Lei.”
Art. 4º O artigo 12 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12
Sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, os servidores abaixo
identificados farão jus a uma gratificação de produtividade mensal, calculada
no seguinte percentual:
I – 0,6% (zero vírgula seis por cento) para o
Subsecretário Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da
Informação e o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades
Inteligentes;
II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para o
Assessor Executivo;
III – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para o
Assessor Especial, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária;
IV – 0,3% (zero vírgula três por cento) para o
Gerente de Arrecadação e Cobrança;
V – 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o
Coordenador de Administração da Dívida Ativa”
Art. 5º O artigo 13 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
O pagamento de gratificação de produtividade individual mensal, de que trata os
artigos 11 e 12 desta Lei, está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de
Finanças, nos seguintes percentuais:
I - 37% (trinta e sete por cento) para o
Subsecretário Municipal de Finanças, para o Subsecretário Municipal de
Tecnologia da Informação, para o Subsecretário Municipal de Governo Digital,
Inovação e Cidades Inteligentes e para o Assessor Executivo;
II - 28% (vinte e oito por cento) para o Assessor
Especial;
III - 23% (vinte e três por cento) para os
servidores ocupantes de cargos CC.5;
IV - 15% (quinze por cento) para os servidores
ocupantes de cargos CC.4; CC.3 e CC.2;
V - 14% (quatorze por cento) para os servidores
ocupantes dos cargos de CC.1; e
VI - 12% (doze por cento) para os demais
servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, com
exceção daqueles cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º dessa Lei.””
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 04 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.