LEI Nº 6.844, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.698/2009, QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS FISCAIS DE RENDAS, AGENTES FISCAIS E DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação

 

Art. 7º ....................................................................................

 

Parágrafo único. Além da gratificação prevista no caput deste artigo, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional farão jus a gratificação mensal individual igual a média aritmética das 06 (seis) maiores produtividades auferidas mensalmente pelos servidores fiscais nas gratificações previstas nos artigos 5º e 6º da presente lei, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 80% (oitenta por cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 20% (vinte por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, em todos os casos limitados a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Secretário Municipal de Finanças.”

 

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º .....................................................................................

 

I - a gratificação de produtividade prevista nos artigos 1º ao 6º desta Lei ficam limitadas ao subsídio do Chefe do Poder Executivo recebido à época do mês em apuração, e;

 

II - a gratificação de produtividade prevista no art. 7º desta Lei estará limitada em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do subsídio do Secretário Municipal de Finanças recebido à época do mês em apuração, exceto quando quaisquer dos cargos de que trata o caput deste artigo for ocupado por servidor fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, que neste caso seguirá a regra do inciso I deste artigo.

 

III - A remuneração bruta devida aos ocupantes dos cargos previstos no artigo 7º desta Lei, considerando o somatório da gratificação de produtividade prevista nesta Lei e demais gratificações com o valor do vencimento base, estará limitada ao valor do subsídio mensal devido ao Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais: 80% (oitenta por cento) para o Gerente de Fiscalização Tributária, 70% (setenta por cento) para o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, 50% (cinquenta por cento) para o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica e 50% (cinquenta por cento) para o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, salvo no mês de vencimento das férias e 13º salário.”

 

Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Do montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, será destinado o percentual de 17% (dezessete por cento) a ser pago aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo a seguinte fórmula:

 

X = ____________________P_______________________

(1,7 N1 + 1,5 N2 + 1,5 N3 + 1,5 N4 + 1,2 N5 + N)

Onde P = 0,1 RT

RT = Receita Total da Dívida Ativa no mês de competência

P = Produtividade Global

N = Número de servidores em efetivo exercício;

N1 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.5;

N2 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.4;

N3 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.3;

N4 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.2;

N5 = Número de servidores ocupantes dos cargos CC.1;

X = Produtividade individual de servidor não ocupante de cargo comissionado.

X1 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.5 = 1,7X.

X2 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.4 = 1,5X.

X3 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.3 = 1,5X.

X4 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.2 = 1,5X.

X5 = > Produtividade individual do servidor ocupante do cargo CC.1 = 1,2X.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos da gratificação de produtividade prevista no caput deste artigo os Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, o Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica, o Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, o Coordenador de Acompanhamento e Controle do Simples Nacional, o Gerente de Fiscalização Tributária, o Subsecretário de Finanças, o Subsecretário de Tecnologia da Informação, o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes, o Gerente de Arrecadação e Cobrança, o Coordenador de Administração da Dívida Ativa, o Assessor Executivo e o Assessor Especial, que farão jus a gratificação de produtividade na forma prevista nos artigos 1º ao 6º, 7º e 12 respectivamente, desta Lei.”

 

Art. 4º O artigo 12 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Sobre o montante arrecadado mensalmente em Dívida Ativa, os servidores abaixo identificados farão jus a uma gratificação de produtividade mensal, calculada no seguinte percentual:

 

I – 0,6% (zero vírgula seis por cento) para o Subsecretário Municipal de Finanças, o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação e o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes;

 

II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para o Assessor Executivo;

 

III – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) para o Assessor Especial, inclusive aquele lotado na Procuradoria Fiscal e Tributária;

 

IV – 0,3% (zero vírgula três por cento) para o Gerente de Arrecadação e Cobrança;

 

V – 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o Coordenador de Administração da Dívida Ativa”

 

Art. 5º O artigo 13 da Lei nº 4.698, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 O pagamento de gratificação de produtividade individual mensal, de que trata os artigos 11 e 12 desta Lei, está limitado ao subsidio do Secretário Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais:

 

I - 37% (trinta e sete por cento) para o Subsecretário Municipal de Finanças, para o Subsecretário Municipal de Tecnologia da Informação, para o Subsecretário Municipal de Governo Digital, Inovação e Cidades Inteligentes e para o Assessor Executivo;

 

II - 28% (vinte e oito por cento) para o Assessor Especial;

 

III - 23% (vinte e três por cento) para os servidores ocupantes de cargos CC.5;

 

IV - 15% (quinze por cento) para os servidores ocupantes de cargos CC.4; CC.3 e CC.2;

 

V - 14% (quatorze por cento) para os servidores ocupantes dos cargos de CC.1; e

 

VI - 12% (doze por cento) para os demais servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, com exceção daqueles cargos cujos limites estão fixados no artigo 8º dessa Lei.””

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 04 de fevereiro de 2026.

           

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.