LEI Nº 6.845, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO A REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA COMPOR AS EQUIPES TÉCNICAS COMPLEMENTARES DO PROGRAMA INCLUIIR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme especificação dos cargos e quantitativo presentes na tabela do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As contratações nos termos desta Lei destinam-se exclusivamente para atuação no âmbito do Programa Incluir, conforme Termo de Adesão homologado junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social- SETADES, nos termos do Edital de Adesão.

 

Parágrafo único. Os profissionais contratados nos termos desta Lei cumprirão, obrigatoriamente, jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme o cargo.

 

Art. 3º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado e ocorrerão de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, tendo como base os parâmetros do Cofinanciamento estadual e obedecendo ao caráter temporário, emergencial e excepcional da medida, com prazo determinado e sem geração de vínculo permanente com o Município.

 

§ 1º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando-se o prazo máximo 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de cofinanciamento estadual e suplementadas com dotações próprias do orçamento vigente, respeitando as normas estabelecidas pela SETADES.

 

§ 3º As solicitações de contratações deverão ser submetidas previamente à análise do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, sob pena de serem nulos de pleno direito, com a devida apuração da responsabilidade da autoridade contratante.

 

§ 4º A elaboração, publicação e execução de todo o processo seletivo, incluindo o edital, a avaliação de títulos, a homologação dos resultados e os atos de convocação, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 4º A formação do cadastro de reserva visa possibilitar a convocação de profissionais aprovados conforme demanda das ações do Programa Incluir, respeitando o prazo de validade do processo seletivo.

 

Art. 5º O servidor contratado temporariamente fica sujeito aos direitos e obrigações constantes na Lei nº 6639/2024 assim como, deveres e responsabilidades previstos na Lei Complementar nº 137/2023.

 

Art. 6° É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de nulidade de contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, sendo que, o candidato inscrito, no caso de convocação deverá assinar declaração de que não acumula cargo, inclusive aposentadoria em órgão público, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

NOMENCLATURA

VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Assistente Social

CR

30 Horas semanais

R$ 3.417,75

Psicólogo

CR

30 Horas semanais

R$ 3.417,75