LEI Nº 6.846, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A ALTERACAO PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 4.917/2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 2º O caput e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.917/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cariacica o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - Lei 12.435/11 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.”

 

Art. 3° O caput do artigo 2º da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como princípios:

 

Art. 4° O caput do artigo 3º da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos:

 

.................................................................................................

 

Art. 5° O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ......................................................................................

 

Parágrafo único.  Somente será inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.

 

Art. 6° O caput do artigo 9º da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade compreendida entre 21 e 70 anos, e preencha os seguintes requisitos:

 

.................................................................................................

 

Art. 7° O caput do artigo 14 da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

 

Art. 8° O caput do artigo 16 da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Após a reintegração à família extensa ou de origem, as crianças e adolescentes serão acompanhados pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora pelo período de até 6 (seis) meses, em conjunto com os demais equipamentos socioassistenciais da rede. (Redação dada pela Lei nº 5921/2018)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2026.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.