O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo
90, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º O caput e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.917/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
instituído no âmbito do Município de Cariacica o Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
§ 1º O
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será desenvolvido em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social - Lei 12.435/11 e com o Estatuto
da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, sendo classificado como serviço de
proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a
proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de
ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou
comunitária.”
Art. 3° O caput do artigo 2º da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como princípios:
Art. 4° O caput do artigo 3º da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos:
.................................................................................................
Art. 5° O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ......................................................................................
Parágrafo
único. Somente será inserida no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que
assim for designada por ordem judicial.
Art. 6° O caput do artigo 9º da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Poderá
ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade compreendida entre
21 e 70 anos, e preencha os seguintes requisitos:
.................................................................................................
Art. 7° O caput do artigo 14 da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Competirá
à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 8° O caput do artigo 16 da Lei nº 4.917/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Após
a reintegração à família extensa ou de origem, as crianças e adolescentes serão
acompanhados pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora pelo período de até 6 (seis) meses, em conjunto com os demais
equipamentos socioassistenciais da rede. (Redação dada pela Lei nº 5921/2018)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.